DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF-MC nº 77, de 24 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 30/08/2022, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13031.150207/2022-22. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 20/01/2026, aplicandose referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.409, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.024305/2024-77, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica SOL DE BROTAS 2 S/A., CNPJ nº 42.615.131/0001-23, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto geração de energia elétrica da UFV Sol de Brotas 2, de sua titularidade, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTP/MME nº 2.609, de 26 de setembro de 2023 (Anexo 31), da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 187, de 29/09/2023, Seção 1, Pág. 146/147). Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 919, de 19 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 20/06/2024, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13031.024305/2024-77. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 04/05/2026, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 3º Ficam revogados, de forma automática, os efeitos das coabilitações ao Reidi aplicados às pessoas jurídicas abaixo elencadas, não as eximindo dos procedimentos formais referentes à solicitação de cancelamento das coabilitações, de acordo com os requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): I. Pessoa jurídica coabilitada: CONSTRUTORA QUEBEC S/A CNPJ nº: 38.696.365/0001-75
Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1.725, de 25 de novembro de 2024 (DOU de 26/11/2024, seção 1, p.40).
Processo: 13031.407255/2024-60
II. Pessoa jurídica coabilitada: CESBE SA ENGENHARIA E
Art. 5º Encerrado o período previsto no art. 2º, restabelecem-se automaticamente os efeitos integrais da Portaria ALF/FOZ do Iguaçu nº 299, de 15 de julho de 2026, independentemente de novo ato administrativo. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO MOSSI VENDRAMINI PORTARIA ALF/FOZ DO IGUAÇU Nº 312, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Suspende, em caráter temporário, a aplicação do percurso operacional previsto na Portaria ALF/FOZ nº 299, de 15 de julho de 2026.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU/PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e demais atos normativos vigentes,
CONSIDERANDO o disposto no art. 237 da Constituição Federal, que atribui à administração aduaneira o exercício da fiscalização e do controle sobre o comércio exterior; CONSIDERANDO o disposto na Portaria ALF/FOZ do Iguaçu nº 299, de 15 de julho de 2026, que estabeleceu exigências complementares para a circulação de veículos de transporte rodoviário regular de passageiros na Zona de Vigilância Aduaneira do Município de Foz do Iguaçu; CONSIDERANDO a realização das festividades alusivas ao Dia da Independência do Brasil e do Desfile Cívico de 7 de setembro, programado para ocorrer na Avenida Paraná, no Município de Foz do Iguaçu; CONSIDERANDO as medidas de ordenamento do tráfego e as restrições temporárias de circulação necessárias à realização do evento;
CONSIDERANDO o interesse público envolvido na preservação da segurança viária, da mobilidade urbana, da integridade dos participantes e da adequada realização das celebrações cívicas; CONSIDERANDO a necessidade de evitar impactos negativos ao trânsito local, bem como interferências na logística operacional do evento e nos deslocamentos da população; resolve: Art. 1º Fica suspensa, em caráter excepcional e temporário, a obrigatoriedade de observância do percurso operacional previsto no art. 3º da Portaria ALF/FOZ do Iguaçu nº 299, de 15 de julho de 2026, pelos ônibus empregados no transporte rodoviário regular de passageiros que iniciarem viagem na Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu.
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º vigorará no período compreendido entre 00h00 do dia 6 de setembro de 2026 e 23h59min do dia 7 de setembro de 2026.
Art. 3º Durante o período de vigência desta Portaria, os veículos abrangidos pela Portaria ALF/FOZ do Iguaçu nº 299, de 2026, ficam dispensados de transitar pela Avenida Paraná e de observar o percurso nela estabelecido, podendo utilizar itinerários alternativos.
Art. 4º A suspensão temporária prevista nesta Portaria não afasta a competência da Receita Federal do Brasil para realizar ações de vigilância, fiscalização, repressão e controle aduaneiro, inclusive mediante a adoção de medidas operacionais alternativas julgadas necessárias pela autoridade aduaneira.
Art. 5º Encerrado o período previsto no art. 2º, restabelecem-se automaticamente os efeitos integrais da Portaria ALF/FOZ do Iguaçu nº 299, de 15 de julho de 2026, independentemente de novo ato administrativo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO MOSSI VENDRAMINIALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 90, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Inclusão no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
EMPREENDIMENTOS,
CNPJ nº: 76.487.222/0001-42
Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1.702, de 19 de novembro de 2024 (DOU de 21/11/2024, seção 1, p.62).
Processo: 13031.434827/2024-83
Art. º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKISUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU
PORTARIA ALF/FOZ DO IGUAÇU Nº 312, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Suspende, em caráter temporário, a aplicação do percurso operacional previsto na Portaria ALF/FOZ nº 299, de 15 de julho de 2026.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU/PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e demais atos normativos vigentes,
CONSIDERANDO o disposto no art. 237 da Constituição Federal, que atribui à administração aduaneira o exercício da fiscalização e do controle sobre o comércio exterior; CONSIDERANDO o disposto na Portaria ALF/FOZ do Iguaçu nº 299, de 15 de julho de 2026, que estabeleceu exigências complementares para a circulação de veículos de transporte rodoviário regular de passageiros na Zona de Vigilância Aduaneira do Município de Foz do Iguaçu; CONSIDERANDO a realização das festividades alusivas ao Dia da Independência do Brasil e do Desfile Cívico de 7 de setembro, programado para ocorrer na Avenida Paraná, no Município de Foz do Iguaçu; CONSIDERANDO as medidas de ordenamento do tráfego e as restrições temporárias de circulação necessárias à realização do evento;
CONSIDERANDO o interesse público envolvido na preservação da segurança viária, da mobilidade urbana, da integridade dos participantes e da adequada realização das celebrações cívicas; CONSIDERANDO a necessidade de evitar impactos negativos ao trânsito local, bem como interferências na logística operacional do evento e nos deslocamentos da população; resolve: Art. 1º Fica suspensa, em caráter excepcional e temporário, a obrigatoriedade de observância do percurso operacional previsto no art. 3º da Portaria ALF/FOZ do Iguaçu nº 299, de 15 de julho de 2026, pelos ônibus empregados no transporte rodoviário regular de passageiros que iniciarem viagem na Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu. Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º vigorará no período compreendido entre 00h00 do dia 6 de setembro de 2026 e 23h59min do dia 7 de setembro de 2026. Art. 3º Durante o período de vigência desta Portaria, os veículos abrangidos pela Portaria ALF/FOZ do Iguaçu nº 299, de 2026, ficam dispensados de transitar pela Avenida Paraná e de observar o percurso nela estabelecido, podendo utilizar itinerários alternativos. Art. 4º A suspensão temporária prevista nesta Portaria não afasta a competência da Receita Federal do Brasil para realizar ações de vigilância, fiscalização, repressão e controle aduaneiro, inclusive mediante a adoção de medidas operacionais alternativas julgadas necessárias pela autoridade aduaneira.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e nas Portarias SRRF09 nº 839, de 28 de outubro de 2020 e ALF/CTA nº 03, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física: CAIO DE SIMAS MACHADO, CPF XXX.969.659-XX, Processo nº 10906.283530/2026-81.
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior - Pucomex, para fins da sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da união.
RAPHAEL SCHEFFER CONTINCOMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 25.728, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários ao SRM Distribuidora de Títulos de Valores Mobiliários Ltda., CNPJ nº 59.394.633/0001-74, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONOSUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Nº 25.727 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ANDRÉ SOLLER, CPF n° *.404.308-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.729 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BRUNO TOBIAS, CPF nº *.073.996-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
PAULO PORTINHO
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