DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 8º Aos Coordenadores-Gerais compete realizar a distribuição dos processos aos membros de sua unidade.
Parágrafo único. Os Coordenadores-Gerais poderão avocar ou redistribuir os processos ou tarefas atinentes às respectivas unidades, visando equalizar a carga de trabalho, dar mais celeridade a análises urgentes e prioritárias ou por outro motivo excepcional justificável.
Art. 9º A distribuição de processos será realizada diariamente, logo após o recebimento dos processos, dando precedência aos identificados como urgentes e prioritários. Art. 10. São critérios para definir qual membro de equipe receberá um processo ou tarefa: I - eficiência da distribuição;
II - ineditismo, grau de complexidade ou relevância das questões a serem enfrentadas; e III - urgência ou prioridade da manifestação.
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§ 1º Para os fins do caput deste artigo, a distribuição é considerada eficiente
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quando leva em conta os seguintes fatores, conforme o caso:
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I - afinidade ou experiência do advogado com as questões a serem enfrentadas;
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II - existência de manifestação anterior do advogado no processo;
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III - prestação de assessoramento jurídico anterior ou participação em
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discussões preliminares sobre as questões específicas relacionadas ao processo; IV - especialização dos advogados da equipe; e V - outros fatores que contribuam para a celeridade ou qualidade das
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manifestações jurídicas.
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§ 2º Processos semelhantes deverão ser distribuídos, preferencialmente, ao
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mesmo advogado.
§ 3º A aplicação dos critérios estabelecidos no caput e nos §§ 1º e 2º não poderá se dar em prejuízo da equidade na distribuição de tarefas entre os membros da equipe, podendo ser utilizada a compensação para a distribuição de demandas futuras. § 4º A chefia imediata poderá suspender a distribuição do advogado para que este possa tratar de processos de alta complexidade ou realizar tarefas ou outras atividades urgentes que justifiquem a medida.
Art. 11. A distribuição será suspensa aos advogados que se encontrem em gozo de férias, licenças ou outros afastamentos legais, conforme a legislação em vigor.
§ 1º Nos 03 (três) dias úteis que antecedem o início de férias não deverá ser feita distribuição de processos.
§ 2º O advogado que não conseguir finalizar os processos ou tarefas a ele distribuídos antes do início do gozo de férias, licença ou afastamento legal deverá comunicar o fato ao Coordenador-Geral, preferencialmente por e-mail, que decidirá pela eventual redistribuição da demanda caso não seja possível aguardar seu retorno.
Art. 12. Para avaliação da equidade na distribuição de processos e tarefas, os seguintes critérios deverão ser considerados:
I - quantidade de processos recebidos;
II - ineditismo, grau de complexidade e relevância das questões a serem enfrentadas; III - urgência e prioridade das manifestações;
IV - reuniões e atividades de assessoramento jurídico informal;
V - pesquisas e estudos jurídicos preliminares; e
VI - outras tarefas realizadas pelos membros da equipe no desempenho de suas funções. Parágrafo único. A equidade na distribuição será aferida, preferencialmente, a cada mês, de modo a ser compatibilizada com critérios eficientes de distribuição.
Art. 13. A distribuição de processos e tarefas estará disponibilizada para consulta pelos membros da equipe em planilha eletrônica elaborada para esse fim, que será diariamente atualizada pelo Apoio Administrativo. Seção III
Da redistribuição de processos
Art. 14. Haverá a redistribuição de processos nos seguintes casos:
I - inobservância das regras de distribuição;
II - impedimento ou suspeição do advogado;
III - afastamento do advogado, na hipótese no § 2º do art. 11. desta Instrução Normativa; IV - quando necessário para equalizar a carga de trabalho ou para dar mais celeridade a análises urgentes e prioritárias;
V - desaprovação da manifestação jurídica apresentada pelo advogado, se houver necessidade de a matéria ser reexaminada por outro advogado, nos termos do art. 9º da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009; e
VI - ocorrência de situação excepcional, devidamente justificada.
§ 1º Quando for necessária a redistribuição de processos, serão observados os critérios necessários para manter o equilíbrio na divisão dos trabalhos, podendo ser utilizada a compensação. § 2º O advogado que receber o processo redistribuído terá o prazo integral para a elaboração da sua manifestação, exceto em casos urgentes.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I, II, IV e VI do caput, o advogado poderá solicitar à chefia imediata a redistribuição do processo, que deverá decidir em até 02 (dois) dias úteis. § 4º A redistribuição também poderá ocorrer por decisão do Gabinete da Consultoria Jurídica quando:
I - a demanda for urgente, de notória relevância jurídica ou estratégica; II - o processo tratar de matéria sujeita à especialização de algum advogado; e III - tiver por finalidade equalizar ou otimizar a distribuição.
§ 5º É facultada aos integrantes de cada área a permuta, entre si, dos processos que lhes tenham sido distribuídos, mediante concordância do Coordenador-Geral.
§ 6º Caso a redistribuição dos processos se dê por iniciativa da chefia imediata, o advogado responsável deverá ser consultado acerca de eventual análise em curso, a fim de não frustrar a conclusão de manifestação jurídica já iniciada. Seção IV
Da execução, fechamento e registro de tarefas Art. 15. Os advogados deverão elaborar as suas manifestações por meio, exclusivamente, do editor de texto do Sapiens.
Art. 16. A manifestação "Parecer" deverá ser utilizada:
I - nos casos que envolvam estudos e análises jurídicas de natureza complexa e com maior grau de aprofundamento; e
II - para responder a consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e seu desenvolvimento, ressalvadas as hipóteses em que caiba a manifestação "Informação". Art. 17. A manifestação "Nota" deverá ser utilizada nos casos que envolvam análise jurídica de baixa complexidade ou que se restrinja a tratar de assunto já examinado anteriormente, ressalvadas as hipóteses em que caiba a manifestação "Informação".
Art. 18. A manifestação "Informação" deverá ser utilizada nos seguintes casos:
I - prestação de subsídios para a defesa judicial da União;
II - prestação de subsídios para a defesa da União ou de seus órgãos em processos extrajudiciais; e
III - prestação de informação requisitada ou solicitada por órgão ou instituição com atribuições legais persecutórias ou de controle, incluindo o Ministério Público.
Art. 19. A manifestação "Cota" deverá ser utilizada nos seguintes casos:
I - quando a manifestação se limitar a:
a) solicitar a complementação da instrução à unidade técnica; ou
b) responder a diligência ou requisição de órgão de contencioso a respeito do cumprimento de decisão judicial, sem que haja prestação de subsídios para a defesa da União; e II - para simples encaminhamento à unidade técnica de requisição ou solicitação de subsídios de fato ou documentos, ainda que a manifestação inclua um resumo da ação judicial ou haja a elaboração de quesitos.
Art. 20. As atividades de simples ciência deverão ser registradas por meio do uso de funcionalidade específica para esse fim no Sapiens.
Parágrafo único. Caso seja necessário agregar alguma informação ou dar algum encaminhamento em conjunto com o ato de ciência, deverá ser utilizado o "Despacho". Art. 21. Sem prejuízo de sua autonomia técnica, sempre que possível, os advogados deverão utilizar os modelos desta Consultoria Jurídica disponíveis no Sapiens, de modo a conferir mais eficiência, segurança jurídica e uniformização às manifestações elaboradas no âmbito desta unidade.
CAPÍTULO IIIDISTRIBUIÇÃO DAS DEMAIS ATIVIDADES CONSULTIVAS SEÇÃO I DAS ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 22. À Consultora Jurídica incumbe:
I - organizar e supervisionar as atividades de assessoramento;
II - distribuir as atividades de assessoramento entre os advogados da unidade; III - supervisionar o registro das atividades de assessoramento no Sistema AG U de Inteligência Jurídica - Sapiens, conforme as diretrizes estabelecidas no Guia de Lançamento de Atividades de Assessoramento; e IV - promover a divulgação dos canais de contato da unidade, inclusive informando números de telefone e de aplicativos de mensagem.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste artigo ficam delegadas neste ato à Consultora Jurídica Adjunta e aos Coordenadores-Gerais. Art. 23. Aos advogados responsáveis pelo assessoramento jurídico incumbe: I - prestar atendimento de forma proativa, célere e resolutiva; II - manter-se disponível durante o horário de expediente da Advocacia-Geral da União, em todos os meios de contato mencionados no art. 5º da Portaria Normativa nº 2/2024/GAB/CGU/AGU, de 03 de dezembro de 2024; III - adotar linguagem simples, precisa, objetiva e direta nas atividades de assessoramento; IV - trajar-se com vestimentas adequadas à formalidade do cargo, especialmente em atividades externas e reuniões virtuais;
V - manter a câmera de vídeo aberta durante as reuniões virtuais; e VI - registrar as atividades de assessoramento no Sapiens, conforme o Guia de Lançamento de Atividades de Assessoramento.
Art. 24. A equipe de secretariado deverá abrir tarefas de participação em reunião, assessoramento jurídico informal e aquelas relacionadas ao Programa de Assessoramento Personalizado. Parágrafo único. O assessoramento jurídico informal deverá ser comunicado pelo advogado à equipe de secretariado para abertura da respectiva tarefa. SEÇÃO II DAS ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO personalizado
Art. 25. À Consultora Jurídica incumbe:
I - designar os advogados responsáveis por prestar o assessoramento personalizado; II - indicar o responsável administrativo pelas atividades do assessoramento personalizado; e III - ampliar o rol de autoridades atendidas pelo assessoramento personalizado para além das previstas no Anexo da Portaria Normativa nº 2/2024/GAB/CGU/AGU, de 03 de dezembro de 2024, se for o caso. Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste artigo ficam neste ato delegadas à Consultora Jurídica Adjunta. Art. 26. O advogado designado para prestar o assessoramento personalizado deverá adotar as providências do art. 12 da Portaria Normativa nº 2/2024/GAB/CGU/AGU, de 03 de dezembro de 2024. Art. 27. O responsável administrativo pelas atividades do assessoramento personalizado deverá adotar as providências do art. 13 da Portaria Normativa nº 2/2024/GAB/CGU/AGU, de 03 de dezembro de 2024. Art. 28. O Catálogo de Autoridades deverá ser atualizado semestralmente pelo Gabinete da Consultoria Jurídica ou, ainda, sempre que tiver notícias da mudança do quadro de autoridades. Parágrafo único. A designação do advogado no Catálogo de Autoridades não impede a indicação de outros membros para atuarem junto às autoridades na participação de reuniões de assessoramento jurídico ou assessoramentos informais, sempre que se fizer necessário. Seção III
Do registro de participação dos advogados em reuniões
Art. 29. A participação de advogados em reuniões deverá ser objeto de registro no Sapiens, com abertura de tarefa pela equipe de secretariado, mediante identificação do número do processo administrativo instaurado para registro das reuniões, podendo ser elaborada ata com resumo da pauta, participantes e itens acordados. Art. 30. O assessoramento jurídico realizado pela Consultoria Jurídica por meio de reunião, presencial ou virtual, deverá ser previamente agendado mediante comunicação eletrônica da autoridade assessorada, contendo as informações necessárias à compreensão da controvérsia e encaminhadas, de preferência, com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data da reunião. Art. 31. A solicitação de reunião será analisada pelo Gabinete da Consultoria Jurídica ou respectivo Coordenador-Geral, ao qual caberá designar o advogado para sua participação, dando preferência para indicação do membro que já tenha atuado no tema ou no processo, observado o disposto no art. 12 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. São reservadas à Consultora Jurídica e à Consultora Jurídica Adjunta as seguintes prerrogativas:
I - avocar e redistribuir processos de competência das Coordenações-Gerais, quando a medida se justificar pela relevância ou urgência ou para fins de equacionamento de volume de trabalho entre as unidades da Consultoria Jurídica; e II - estabelecer, sempre que necessário, regime de mútua colaboração entre as Coordenações-Gerais.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Consultora Jurídica ou pela Consultora Jurídica Adjunta, na ausência daquela.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação..
MARCELA MUNIZ CAMPOS
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 19.888, DE 26 DE AGOSTO DE 2026O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.119876/2026-11, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1201 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 19.908, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.120476/2026-59, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de uso privativo abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: CAROLINA;
II - Indicador de localidade: 9PEH;
III - Indicativo de chamada da EPTA: NS CAROLINA;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 33,40 metros;
VII - Resistência do pavimento: 12,80 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,20 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno. As operações no período noturno estão condicionadas ao descrito no artigo 9.4. da NORMAM 223/DPC;
X - Classe: 3;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 25 de setembro de 2029. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 12.439/SIA, de 8 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2023, Seção 1, página 104. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
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