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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 182

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

DELIBERAÇÃO-DG Nº 62/ANTAQ, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
  1. Processo: 50300.016718/2026-59

  2. Interessado: Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.

  3. Deliberação:

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Alexandre Florambel, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:

3.1. deferir o pedido de autorização em caráter especial e emergencial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 13 de setembro de 2026, da empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., CNPJ: 04.335.535/0001-74, com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e nos incisos I e II do art. 31 da Resolução nº 71/2022-Antaq;

3.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;

3.3. determinar à empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., na condição de operadora da instalação flutuante provisória objeto da presente autorização especial e emergencial, que submeta previamente à ANTAQ e divulgue em local de destaque e fácil acesso em seus respectivos sítios eletrônicos a relação completa dos serviços ofertados, acompanhada dos correspondentes preços, tarifas ou valores de referência praticados, bem como de todas as condições comerciais e regras de faturamento aplicáveis; 3.4. determinar à empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. que elabore e encaminhe à ANTAQ, com periodicidade quinzenal (até o 5º dia útil subsequente ao término de cada quinzena apurada), relatório operacional e econômico-financeiro, em formato eletrônico estruturado e editável, contendo o registro analítico e individualizado de cada atracação de navio e de balsa, devidamente instruído com os documentos comprobatórios correspondentes (e admitindo-se, adicionalmente, a apresentação de consolidações/indicadores agregados), contemplando obrigatoriamente:

3.4.1. identificação completa de todas as escalas realizadas e das respectivas empresas de navegação atendidas;

3.4.2 identificação da embarcação de longo curso ou cabotagem (nome e número IMO), identificação da viagem, calados de chegada e de saída e registro cronológico completo dos horários da operação;

3.4.3. quantidade de contêineres movimentados por escala, discriminada em toneladas, unidades físicas e equivalente em TEU (Twenty-foot Equivalent Unit), segregada por sentido da operação (embarque/desembarque/transbordo) e condição da carga (cheio ou vazio); 3.4.4. identificação individualizada de todas as balsas utilizadas, com indicação de suas respectivas capacidades nominais e das quantidades de carga efetivamente transportadas por atracação, discriminadas em toneladas, unidades físicas e TEU, por sentido de fluxo e condição dos contêineres (cheio ou vazio);

3.4.5. tempos de espera para atracação, tempo de efetiva operação, tempo de espera para desatracação e tempo de permanência total da embarcação na instalação flutuante;

3.4.6. rol discriminado dos serviços efetivamente prestados em cada escala/atracação;

3.4.7. valores e preços unitários praticados, eventuais descontos comerciais concedidos e o montante total efetivamente faturados, discriminados por tipo de serviço e por evento de atracação;

3.4.8. custos e valores relativos a serviços contratados de terceiros - em especial os associados ao transporte por balsa e apoio marítimo/fluvial -, com declaração expressa acerca de sua inclusão, repasse ou não nos valores faturados aos usuários e empresas de navegação; e

3.4.9 cópia integral dos instrumentos contratuais, propostas comerciais aceitas, notas fiscais, faturas e demais documentos comprobatórios hábeis correlacionados a cada operação e aos valores declarados. 3.5. Estabelecer que as informações, dados e documentos de natureza econômico-financeira, contábil e comercial submetidos em atendimento ao subitem "IV" desta decisão receberão tratamento de acesso sigiloso, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e do art. 169 da Lei nº 11.101/2005, com vistas a resguardar o segredo empresarial e a livre concorrência, sendo franqueado seu acesso exclusivamente às unidades técnicas da Agência incumbidas das atividades de fiscalização, regulação e instrução processual; 3.6. autorizar a Superintendência de Regulação (SRG), com o apoio da Superintendência de ESG e Inovação (SESGI), a:

3.6.1. estabelecer e atualizar modelo padronizado de relatório e leiaute para envio dos dados quinzenais, fixando os campos obrigatórios, critérios de preenchimento e o nível de granularidade necessário à adequada supervisão regulatória; e

3.6.2. proceder ao monitoramento concorrencial/tarifário e ao cruzamento sistemático das informações prestadas pela autorizada com os dados declarados pelas empresas de navegação e demais usuários.

3.7. Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que acompanhe o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta deliberação e, em caso de descumprimento, omissão, inconsistência injustificada ou envio intempestivo dos relatórios quinzenais e documentos exigidos, instaure imediatamente o competente Processo Administrativo Sancionador (PAS) para apuração de eventuais infrações e aplicação das penalidades cabíveis, inclusive com a avaliação sobre a suspensão ou cassação da autorização emergencial deferida; e

3.8. cientificar a interessada acerca da presente decisão.

  1. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
FREDERICO DIAS DELIBERAÇÃO-DG Nº 63/ANTAQ, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
  1. Processo: 50300.012333/2026-12

  2. Interessado: Chibatão Navegação e Comércio Ltda.

  3. Deliberação:

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Alexandre Florambel, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:

3.1. deferir o pedido de autorização em caráter especial e emergencial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta decisão, da empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda., CNPJ: 84.098.383/0001-72, com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e nos incisos I e II do art. 31 da Resolução nº 71/2022-Antaq;

3.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;

3.3. determinar à empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda., na condição de operadora da instalação flutuante provisória objeto da presente autorização especial e emergencial, que submeta previamente à ANTAQ e divulgue em local de destaque e fácil acesso em seus respectivos sítios eletrônicos a relação completa dos serviços ofertados, acompanhada dos correspondentes preços, tarifas ou valores de referência praticados, bem como de todas as condições comerciais e regras de faturamento aplicáveis;

3.4. determinar à empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda. que elabore e encaminhe à ANTAQ, com periodicidade quinzenal (até o 5º dia útil subsequente ao término de cada quinzena apurada), relatório operacional e econômico-financeiro, em formato eletrônico estruturado e editável, contendo o registro analítico e individualizado de cada atracação de navio e de balsa, devidamente instruído com os documentos comprobatórios correspondentes (e admitindo-se, adicionalmente, a apresentação de consolidações/indicadores agregados), contemplando obrigatoriamente:

3.4.1. identificação completa de todas as escalas realizadas e das respectivas empresas de navegação atendidas;

3.4.2. identificação da embarcação de longo curso ou cabotagem (nome e número IMO), identificação da viagem, calados de chegada e de saída e registro cronológico completo dos horários da operação;

3.4.3. quantidade de contêineres movimentados por escala, discriminada em toneladas, unidades físicas e equivalente em TEU (Twenty-foot Equivalent Unit), segregada por sentido da operação (embarque/desembarque/transbordo) e condição da carga (cheio ou vazio);

3.4.4. identificação individualizada de todas as balsas utilizadas, com indicação de suas respectivas capacidades nominais e das quantidades de carga efetivamente transportadas por atracação, discriminadas em toneladas, unidades físicas e TEU, por sentido de fluxo e condição dos contêineres (cheio ou vazio);

3.4.5. tempos de espera para atracação, tempo de efetiva operação, tempo de espera para desatracação e tempo de permanência total da embarcação na instalação flutuante; 3.4.6. rol discriminado dos serviços efetivamente prestados em cada escala/atracação;

3.4.7. valores e preços unitários praticados, eventuais descontos comerciais concedidos e o montante total efetivamente faturados, discriminados por tipo de serviço e por evento de atracação;

3.4.8. custos e valores relativos a serviços contratados de terceiros - em especial os associados ao transporte por balsa e apoio marítimo/fluvial -, com declaração expressa acerca de sua inclusão, repasse ou não nos valores faturados aos usuários e empresas de navegação; e

3.4.9. cópia integral dos instrumentos contratuais, propostas comerciais aceitas, notas fiscais, faturas e demais documentos comprobatórios hábeis correlacionados a cada operação e aos valores declarados.

3.5. Estabelecer que as informações, dados e documentos de natureza econômico-financeira, contábil e comercial submetidos em atendimento ao subitem "IV" desta decisão receberão tratamento de acesso sigiloso, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e do art. 169 da Lei nº 11.101/2005, com vistas a resguardar o segredo empresarial e a livre concorrência, sendo franqueado seu acesso exclusivamente às unidades técnicas da Agência incumbidas das atividades de fiscalização, regulação e instrução processual; 3.6. autorizar a Superintendência de Regulação (SRG), com o apoio da Superintendência de ESG e Inovação (SESGI), a:

3.6.1. estabelecer e atualizar modelo padronizado de relatório e leiaute para envio dos dados quinzenais, fixando os campos obrigatórios, critérios de preenchimento e o nível de granularidade necessário à adequada supervisão regulatória; e 3.6.2. proceder ao monitoramento concorrencial/tarifário e ao cruzamento sistemático das informações prestadas pela autorizada com os dados declarados pelas empresas de navegação e demais usuários.

3.7. Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que acompanhe o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta deliberação e, em caso de descumprimento, omissão, inconsistência injustificada ou envio intempestivo dos relatórios quinzenais e documentos exigidos, instaure imediatamente o competente Processo Administrativo Sancionador (PAS) para apuração de eventuais infrações e aplicação das penalidades cabíveis, inclusive com a avaliação sobre a suspensão ou cassação da autorização emergencial deferida; e

3.8. cientificar a interessada acerca da presente decisão.

4.Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.

FREDERICO DIAS

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS

DELIBERAÇÃO-SOG Nº 149, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.017448/2026-01, resolve:

Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2488-ANTAQ, em favor da empresa MARINE AND NAVAL INTEGRITY SERVICES DIVING LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.959.884/0001-67, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, utilizando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução ANTAQ nº 133, de de 10 de dezembro de 2025. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.

Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 150, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.017448/2026-01, resolve:

Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2489-ANTAQ, em favor da empresa MARINE AND NAVAL INTEGRITY SERVICES DIVING LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.959.884/0001-67, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio marítimo, utilizando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução ANTAQ nº 133, de de 10 de dezembro de 2025. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.

Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

RENILDO BARROS

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