DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 221, DE 27 DE JULHO DE 2026O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do art. 74 do Regimento Interno do CREF4/SP;
CONSIDERANDO a tempestade severa e vendaval ocorridos no Município de Ribeirão Preto/SP no dia 24 de julho de 2026, com rajadas de vento intensas que ocasionaram severos danos a imóveis, estruturas e serviços essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 143, de 24 de julho de 2026, que declarou Situação de Emergência nas áreas do Município de Ribeirão Preto/SP afetadas pelo desastre de vendaval, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 70.764, de 24 de julho de 2026 que homologa, por 180 dias o decreto do Prefeito do Município de Ribeirão Preto; CONSIDERANDO o reconhecimento federal em caráter sumário efetuado pela Portaria nº 2.410, de 24 de julho de 2026, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 514/2023, que possibilita aos órgãos do Sistema CONFEF/CREFs conceder desconto na anuidade, em percentual superior ao limite estabelecido pelo CONFEF na Resolução sobre anuidade, restritivamente para localidade atingida por calamidade pública ou estado de emergência, observados os requisitos nela estabelecidos; CONSIDERANDO o disposto no § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997, que excepciona da vedação de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, no ano eleitoral, as hipóteses de calamidade pública e de estado de emergência; CONSIDERANDO que os danos decorrentes do evento climático podem ter afetado o exercício profissional e a manutenção das atividades econômicas dos registrados no CREF4/SP nas localidades atingidas; CONSIDERANDO a necessidade de observância das providências de natureza orçamentária, financeira e de prestação de informações ao CONFEF previstas no art. 2º da Resolução CONFEF nº 514/2023; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP em sua 310 ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 25 de julho de 2026, resolve: Art. 1º - Conceder desconto de 44,11% sobre o valor da anuidade do exercício de 2026 aos Profissionais de Educação Física e às Pessoas Jurídicas registrados no CREF4/SP que comprovem terem sido afetados pela Situação de Emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 143/2026, nas áreas atingidas do Município de Ribeirão Preto/SP, desde que o interessado formule requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, e observe os seguintes critérios: I - apresentar justificativa e documentação aptas a demonstrar o prejuízo financeiro decorrente da Situação de Emergência;
II - no caso de Profissional de Educação Física, comprovar residência ou atuação profissional na localidade atingida em data anterior a 24 de julho de 2026; III - no caso de Pessoa Jurídica, comprovar a instalação de sua sede ou filial na localidade atingida em data anterior a 24 de julho de 2026.
§ 1º - O percentual previsto no caput corresponde, proporcionalmente, aos 161 (cento e sessenta e um) dias do exercício de 2026 compreendidos entre 24 de julho e 31 de dezembro de 2026.
§ 2º - O desconto previsto nesta Resolução aplica-se exclusivamente à anuidade do exercício de 2026, não alcançando anuidades de exercícios anteriores ou posteriores. § 3º - Não haverá a restituição de valores já pagos. Art. 2º - O requerimento deverá ser instruído com documentação comprobatória idônea, cabendo à unidade competente do CREF4/SP verificar o atendimento aos requisitos desta Resolução e da Resolução CONFEF nº 514/2023. Parágrafo único: A prestação de informação inverídica ou a apresentação de documento falso com a finalidade de obtenção do desconto sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade nas esferas ética, civil e criminal, conforme o caso.
Art. 3º - Caberá à Diretoria regulamentar, por meio de Portaria, os formulários, fluxos administrativos e procedimentos necessários à execução desta Resolução, bem como resolver os casos omissos. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ
PORTARIA COREN-PR Nº 1.452, DE 27 DE AGOSTO DE 2026A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - COREN-PR, em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren PR nº 199, de 30 de julho de 2025; CONSIDERANDO o Processo SEI Nº 00239.003466/2026-11, que trata da análise de aplicação de sanção administrativa à empresa RL INFORMÁTICA LTDA.;
CONSIDERANDO o disposto no art. 168 da Lei nº 14.133/2021, que assegura o efeito suspensivo automático aos recursos administrativos interpostos contra a aplicação de sanções, bem como as diretrizes do Manual de Aplicação de Sanções Administrativas do Coren/PR;
CONSIDERANDO a deliberação da Presidência, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00239.003466/2026-11, decide:
Art. 1º Retificar o art. 2º da Portaria COREN-PR nº 1.242, de 23 de julho de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As sanções aplicadas por meio desta decisão terão seus efeitos suspensos durante o decurso do prazo legal para interposição de recurso e, caso interposto tempestivamente, a suspensão se manterá até a decisão final da autoridade competente, nos termos do art. 168 da Lei nº 14.133/2021. " Art. 2º Permanecem inalteradas e ratificadas as demais disposições da referida Portaria.
Art. 3º Esta decisão entra em vigor na data da sua assinatura, devendo o respectivo extrato de retificação ser publicado no Diário Oficial da União.
ETHELLY FEITOSA RODRIGUES SANTOS Presidente do ConselhoDANIELE FABRIS Secretária do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 20ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 9, DE 25 DE AGOSTO DE 2026PROCESSO ÉTICO Nº: 00004/2025
EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Fisioterapia. Preliminar de incompetência material do Crefito-20 rejeitada. Conduta praticada mediante utilização da condição profissional e procedimentos privativos da fisioterapia. Preliminar de ilicitude da prova audiovisual rejeitada. Análise do acervo probatório em seu conjunto. Mérito: alegação de conduta em contexto sexual ou assédio não comprovado. Ausência da representante à audiência de instrução e fragilidade probatória. Improcedência dessa imputação por ausência de justa causa probatória e aplicação do princípio da presunção de inocência. Infração ética autônoma configurada. Transmissão de conhecimento e ensino de procedimentos próprios da fisioterapia a pessoa não acadêmica ou não profissional da área. Demonstração prática realizada na candidata a vaga administrativa. Violação dos Artigos 9º, Inciso II, E 30, Inciso XII, do Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução Coffito Nº 424/2013). Presença de circunstâncias favoráveis. Procedência parcial da representação ética. Aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 6 (Seis) Meses (Art. 17 Da Lei Nº 6.316/1975). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Ético Disciplinar N.º 00004/2025, em que é denominado o profissional fisioterapeuta W. S. D., adotado por maioria o voto da conselheira Relatora Karina Félix De Vilhena Santoro Xerfan, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do Crefito-20, por maioria, pela aplicação da penalidade de Suspensão do Exercício Profissional pelo Prazo de 6 Meses. Fica designado para elaboração do Acórdão a Conselheira Relatora Karina Félix De Vilhena Santoro Xerfan.
KARINA FELIX DE VILHENA SANTORO XERFAN Relatora
MARCOS GIOVANNI SANTOS CARVALHO Presidente do Conselho
RIALDO TAVARESCONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
DECISÃO COREN-AM Nº 167, DE 23 DE JULHO DE 2026O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN AM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Decisão COREN-AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº 033/2024, neste ato, representado por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com a Resolução COFEN nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, torna pública a Decisão COREN-AM nº 167, de 23 de julho de 2026, proferida em sessão de julgamento realizada durante a 577ª Reunião Ordinária de Plenário, nos dias 30 de junho e 1º de julho de 2026, que julgou o recurso administrativo interposto pela parte denunciante L. B. de A., nos autos do Processo SEI nº 00228.000995/2024-20, tendo decidido pelo seu conhecimento e, no mérito, pelo não provimento, mantendo integralmente a Decisão da Câmara de Ética I nº 86/2026, que concluiu pela não admissibilidade da denúncia e pela não instauração de Processo Ético em desfavor dos profissionais denunciados, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 13 da Resolução COFEN nº 706/2022 e da inexistência de elementos mínimos aptos à instauração de Processo Ético.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO Secretário DECISÃO COREN-AM Nº 186, DE 31 DE AGOSTO DE 2026O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN AM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Decisão COREN-AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº 033/2024, neste ato, representado por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com a Resolução COFEN nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, torna pública a Decisão COREN-AM nº 186, de 31 de agosto de 2026, proferida em sessão de julgamento realizada durante a 579ª Reunião Ordinária de Plenário, nos dias 28 E 31 de agosto de 2026, que julgou procedentes as acusações formuladas nos autos do Processo Ético-Disciplinar nº 00228.002980/2025-87 e aplicou ao Técnico de Enfermagem F. B. C., a penalidade de CENSURA, prevista no art. 18, inciso III, da Lei nº 5.905/1973 e nos arts. 108, inciso III, e 117 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 564/2017, em razão da infração aos arts. 45 e 80 do referido Código de Ética, com a exclusão do art. 78 como fundamento da infração. Desta Decisão, caberá recurso ao Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência das partes, nos termos do Código de Processo Ético.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO Conselheiro condutor do coto vencedor
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUÍ
R E T I F I C AÇ ÃONa Resolução CRM-PI N° SEI-112, de 25 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 01/04/2026, Edição 62, Seção 1, pág. 221-222. Onde se lê: Art. 6º.................................................................................................... § 6º Para a Estratégia de Saúde da Família, fica estabelecido o número de 01 (um) médico para atendimento do quantitativo de, no máximo, 12 (doze) pacientes eletivos e até 04 (quatro) pacientes em estado de emergência por turno de 04 (quatro) horas de trabalho, conforme legislação vigente. Leia-se: Art. 6º........................................................................................ § 6º Para a Estratégia de Saúde da Família, fica estabelecido o número de 01 (um) médico para atendimento do quantitativo de, no máximo, 12 (doze) pacientes eletivos e até 04 (quatro) pacientes em demanda espontânea por turno de 04 (quatro) horas de trabalho, conforme legislação vigente.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA
DECISÃO CRO/PB Nº 6, 3 DE JULHO DE 2026Aprova terceira transposição orçamentária do exercício de 2026 - Ato ad referendum
O Presidente do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba - CRO/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da execução orçamentária para assegurar a continuidade das atividades administrativas e finalísticas do Conselho; CONSIDERANDO a prerrogativa da Presidência para adotar medidas urgentes ad referendum do Plenário, quando indispensáveis ao bom funcionamento da Autarquia;
CONSIDERANDO a disponibilidade de saldo nas dotações orçamentárias objeto da transposição, sem prejuízo das ações originalmente previstas;, decide:
Art. 1º - Fica aprovada a terceira transposição orçamentária no âmbito do orçamento vigente do exercício de 2026 do CRO/PB, conforme os remanejando dos recursos da dotação orçamentária citados no Relação de Transposição Orçamentária do PROCESSO CRO/PB SOB N.º: 0131/2026, visando a atender às necessidades administrativas.
Art. 2º - A presente decisão é adotada em caráter de urgência, na forma de ato ad referendum do Plenário, devendo ser submetida para apreciação e homologação na próxima reunião ordinária.
Art. 3º - Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
LEONARDO MARCONI CAVALCANTI DE OLIVEIRA Presidente do ConselhoMARCOS ANTONIO FLORENCIO DOS SANTOS Secretário do Conselho
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