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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/09/2026 · pág. 7

DOE 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº164 | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2026

131

HISTÓRICO VALOR
Soldo Lei nº 15.526, de 20/01/2014 198,48
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 59,54
Gratificação Militar Lei nº 15.526, de 20/01/2014 1.421,96
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.526, de 20/01/2014 1.226,79
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.526, de 20/01/2014 1.026,91
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 70,35
TOTAL 4.004,03

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP: 10061.048568/2025-15 – SUITE, relativo à Reforma ex-officio por ter sido julgado incapaz, do CORONEL RR da Polícia Militar do Ceará, DEOCLÉCIO ANTÔNIO DE AQUINO SILVA , matrícula funcional nº 092.352-1-3, RESOLVE reformá-lo no atual posto de CORONEL PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 29/07/2025, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 19.183/2025 c/c Decreto nº 36.538/2025 530,09
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167/86 53,01
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 19.183/2025 c/c Decreto nº 36.538/2025 6.510,38
Vantagem Pessoal nominalmente Identificada Lei Nº 15.070/2011 3.031,81
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 19.183/2025 c/c Decreto nº 36.538/2025 19.158,83
TOTAL 29.284,12

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos processos NUP 13001.011460/2025-91 e nº 03630808/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.819-1-X – JOSÉ MARIA DE SANTANA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 1º Sargento, a partir de 23/07/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO (VALORES EM 23/07/1999, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998. 81,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 24,39
Ind. de Habilitação – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 28,47
Ind. de Moradia - 25% Lei nº 11.195/86. 20,33
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167/86 65,06
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 40,67
Abono Compensatório Emenda Constitucional Estadual nº 21/95 85,40
Ind. Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86, alterada pela EC nº 21/95 40,67
TOTAL 386,32
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00) IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998. 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000. 324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000. 438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,60
TOTAL 867,73

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 012, DE 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP: 10061.049917/2025-16 – SUITE, relativo à Reforma “ex-officio” por ter sido julgado incapaz, do 2º TENENTE RR da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO RUDEMBERG SOUSA CAVALCANTE , matrícula funcional nº 081.772-1-X, RESOLVE reformá-lo no atual posto de 2º TENENTE PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 28/10/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: