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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/09/2026 · pág. 9

DOE 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº164 | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2026 133

HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002 85,59
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 25,68
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002 378,92
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002 512,25
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 98,41
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 12,39
TOTAL 1.113,24
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP: 10061.008945/2026-56 – SUITE, relativo à Reforma ex-officio por ter sido julgado incapaz, do 1º SARGENTO da Polícia Militar do Ceará, CLEILSON DA SILVA OLIVEIRA , matrícula funcional nº 135.163-1-6, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º SARGENTO PM, competindo-lhe os proventos proporcionais a base de 91,59% da mesma graduação, a partir de 02/02/2026, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso I, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 19.183/2025 c/c Decreto nº 36.538/2025 258,27
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 19.183/2025 c/c Decreto nº 36.538/2025 1.567,79
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 19.183/2025 c/c Decreto nº 36.538/2025 5.011,09
TOTAL 6.837,15

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo NUP 10061.004129/2025-92 – SUITE, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.757-3-7 – JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo no atual posto, a partir de 20/07/2002, competindo-lhe os proventos integrais do posto de Major, considerando os termos do Acórdão exarado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0621946-34.2023.8.06.0000, e tendo em vista o disposto no art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea b, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, conforme descrição abaixo:

HISTÓRICO VALOR (R$)
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002 161,69
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 48,51
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002 1.074,79
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002 1.453,71
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1.034,21
TOTAL 3.772,91

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado em 30/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP 10061.003772/2025-07 SUITE, relativo à reforma “ex officio” “post mortem”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Ex-2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.654-1-3 – JOSAFÁ CORDEIRO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 26 Cotas da mesma graduação, a partir de 25/10/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO (VALORES EM 25/10/1992, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR (CR$)
Soldo (26 cotas) Lei nº 12.001, de 27/08/1992 191.485,66
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 47.871,42
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 153.188,53
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 76.594,26
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 47.871,42
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 95.742,83
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 2,61
TOTAL 612.756,72
Indenização Adicional de inatividade Lei nº 11.167, de 07/01/1986 306.378,36
TOTAL 919.135,08