DOMFO 03/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2026 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3 CAPÍTULO IVDOS USUÁRIOS
Art. 13 São usuários institucionais do Programa Fortaleza Mais Segura:
I – a SESEC;
II – a Guarda Municipal de Fortaleza;
III – órgãos municipais vinculados à segurança, defesa civil, mobilidade e saúde, mediante autorização.
CAPÍTULO VDOS PROJETOS-PILOTO E PROVAS DE CONCEITO E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 14 O Município poderá instituir projetos-piloto, provas de conceito ou ambientes controlados de teste, com prazo determinado, para validação de soluções tecnológicas aplicáveis ao Programa Fortaleza Mais Segura.
§ 1º A participação em projetos-piloto não gera direito à contratação definitiva.
§ 2º Os projetos-piloto serão acompanhados pelo Comitê Gestor.
§ 3º Deverá ser elaborado, quando aplicável, Relatório de Impacto à Proteção de Dados – RIPD.
Art. 15 O Programa Fortaleza Mais Segura será estruturado de modo a assegurar sua viabilidade operacional, continuidade, eficiência e evolução tecnológica, observados os princípios da economicidade, da sustentabilidade administrativa e do interesse público. Parágrafo único. A estruturação do Programa poderá contemplar diferentes modelos de organização operacional e financeira, compatíveis com a natureza colaborativa da política pública, nos termos da legislação aplicável e da regulamentação específica. Art. 16 A operação da plataforma integradora e dos serviços necessários à execução do Programa poderá envolver mecanismos de custeio, compartilhamento de encargos ou outras formas de sustentabilidade, observadas as disposições contratuais, os instrumentos de cooperação e a regulamentação expedida pelo Município.
§1º Os mecanismos referidos no caput poderão considerar, isolada ou conjuntamente, a participação do Município, de entes públicos parceiros e de participantes aderentes ao Programa, respeitados os limites legais e orçamentários.
§2º Eventuais valores, critérios, condições ou formas de contribuição para a manutenção da infraestrutura tecnológica do Programa serão definidos em ato específico do Poder Executivo, observados os princípios da transparência, proporcionalidade e razoabilidade. §3º As contribuições eventualmente previstas neste artigo não se caracterizam como tributo, nem implicam delegação de serviço público, devendo guardar natureza compatível com os instrumentos jurídicos adotados.
CAPÍTULO VIDA GOVERNANÇA DE DADOS, DA PROTEÇÃO À PRIVACIDADE E DA INTEROPERABILIDADE INSTITUCIONAL Art. 17 O tratamento de dados pessoais no âmbito do Programa Fortaleza Mais Segura observará:
I – a LGPD;
II – definição clara de controlador e operadores;
III – registros de acesso e trilhas de auditoria;
IV – políticas de retenção, descarte e anonimização;
V – diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
Art. 18 O Programa assegurará interoperabilidade, quando tecnicamente viável e juridicamente autorizada, respeitados os limites
legais e convênios firmados, incluindo, mas não se limitando as bases de dados abaixo: I – SSPDS/CE; II – PMCE; III – PCCE; IV – Polícia Federal;
V – Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. A interoperabilidade observará protocolos técnicos, níveis de acesso e finalidades definidas pelo Município.
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 As despesas que eventualmente decorrerem da execução dos instrumentos jurídicos celebrados no âmbito do Programa Fortaleza Mais Segura correrão à conta de dotações orçamentárias da SESEC, observadas a disponibilidade financeira e a legislação orçamentária vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 20 A SESEC poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 02 DE SETEMBRO DE 2026. Evandro Sá Barreto Leitão PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZAATO 2200/2026 - GABPREF - O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar, ao(a) servidor(a) ANDRE DIEGO DE LIMA LEITE, nos termos da Lei Complementar nº 0315, de 23 de dezembro de 2021, especialmente as disposições constantes dos arts. 9º, §2º, parágrafo único do art. 21, parágrafo único do art. 23, parágrafo único do art. 28, §1º do art. 30, §1º, do art. 33, do art. 38, §4º do art. 40, §4º do art. 43 e art. 44, publicada no DOM nº 17.217, de 23.12.2021, a função gratificada de SUBPROCURADOR GERAL, a partir de 03/09/2026. Evandro Sá Barreto Leitão PREFEITO DE FORTALEZA Carolina Price Evangelista Monteiro SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
designar, ao(a) servidor(a) NATHAN MATIAS LOPES SOARES, nos termos da Lei Complementar nº 0315, de 23 de dezembro de 2021, especialmente as disposições constantes dos arts. 9º, §2º, parágrafo único do art. 21, parágrafo único do art. 23, parágrafo único do art. 28, §1º do art. 30, §1º, do art. 33, do art. 38, §4º do art. 40, §4º do art. 43 e art. 44, publicada no DOM nº 17.217, de 23.12.2021, a função gratificada de PROCURADOR CHEFE, a partir de 03/09/2026. Evandro Sá Barreto Leitão PREFEITO DE FORTALEZA Carolina Price Evangelista Monteiro SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.