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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 03/09/2026 · pág. 26

DOMFO 03/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

QUINTA-FEIRA - PÁGINA 26

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2026 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas para o controle de acesso às dependências da Sede da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza – SMS , localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 910, Centro, Fortaleza/CE.

Art. 2º O controle de acesso compreende os procedimentos de:

I – identificação; II – autenticação; III – cadastramento; IV – autorização de ingresso; V – registro de entrada e saída; VI – manutenção dos cadastros; VII – alteração de permissões; e VIII – desativação dos acessos. Art. 3º As disposições desta Portaria têm por finalidade: I – proteger as pessoas que ingressam nas dependências da SMS;

II – preservar os bens e o patrimônio público;

III – prevenir acessos não autorizados; IV – proteger informações e documentos institucionais;

V – conferir maior segurança e rastreabilidade aos acessos;

VI – padronizar os procedimentos de controle de entrada e saída; e

VII – assegurar que o controle de acesso seja realizado de forma eficiente, proporcional e compatível com a continuidade dos serviços públicos. Art. 4º O controle de acesso será realizado de forma compatível com a legislação aplicável, especialmente com as normas relativas à proteção de dados pessoais. Parágrafo único. Os dados coletados para fins de controle de acesso deverão ser limitados ao estritamente necessário para o cumprimento das finalidades previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO II DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DOS USUÁRIOS

Art. 5º As disposições desta Portaria aplicam-se a todas as pessoas que ingressem ou permaneçam nas dependências da Sede da SMS, incluindo:

I – servidores efetivos; II – servidores cedidos; III – ocupantes de cargos comissionados; IV – empregados e colaboradores terceirizados; V – contratados temporários; VI – estagiários; VII – fornecedores e prestadores de serviços; VIII – usuários do Sistema Único de Saúde – SUS; IX – representantes de órgãos e entidades públicas; X – representantes sindicais; XI – conselheiros municipais de saúde; XII – profissionais de imprensa; XIII – autoridades e agentes públicos; XIV – participantes de reuniões, eventos e atividades institucionais; XV – estudantes vinculados a projetos de extensão ou atividades institucionais; e XVI – demais visitantes ou pessoas cuja presença seja necessária ou autorizada pela Administração.

Art. 6º O acesso às dependências da SMS observará critérios objetivos, impessoais e compatíveis com a finalidade do ingresso, vedada qualquer forma de tratamento discriminatório.

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSO

Art. 7º O acesso às dependências da Sede da SMS será realizado, ordinariamente, pelas catracas instaladas na portaria principal, situada na Rua Barão do Rio Branco, nº 910.

autorizadas pela Administração ou decorrentes de situação emergencial.

biométrica, CPF ou outro meio de autenticação oficialmente disponibilizado.

intransferíveis.

§ 1º É vedado ao usuário permitir que terceiro utilize sua credencial, cadastro, cartão ou qualquer outro mecanismo individual de acesso.

§ 2º O usuário deverá comunicar à Administração qualquer irregularidade relacionada à utilização de sua credencial ou cadastro. Art. 9º Na ocorrência de indisponibilidade técnica do sistema eletrônico, poderá ser utilizado meio alternativo de controle de acesso, inclusive cartão ou registro manual, mediante autorização da equipe responsável pela recepção ou segurança.

CAPÍTULO IV DO CADASTRAMENTO E DA IDENTIFICAÇÃO

correspondente, conforme a categoria de acesso prevista no Anexo Único desta Portaria.

Art. 11. Para o cadastramento poderão ser coletados, conforme a necessidade e a finalidade do acesso, dados de identificação como nome completo, CPF, RG ou outro documento oficial, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

Art. 12. O acesso de servidores, empregados e demais colaboradores autorizados será realizado, preferencialmente, mediante mecanismo eletrônico individual de identificação.

§ 1º A impossibilidade de utilização da biometria não poderá ser condicionada à apresentação de atestado ou documento que revele informações relativas à saúde do usuário.

§ 2º Verificada a impossibilidade de leitura da impressão digital, a Administração poderá proceder à validação da identidade do