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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 03/09/2026 · pág. 27

DOMFO 03/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2026 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 27

usuário e habilitar mecanismo alternativo de acesso, inclusive mediante CPF e senha ou outro meio tecnicamente disponível.

§ 3º O procedimento previsto neste artigo deverá observar os princípios da necessidade e da minimização dos dados pessoais. Art. 13. Compete à Coordenadoria Administrativa – COAD realizar a liberação, alteração e desativação dos cadastros no sistema de controle de acesso, observados os fluxos estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO V DO ACESSO DE SERVIDORES E COLABORADORES

Art. 14. O cadastramento de servidores efetivos e selecionados para ingresso na SMS será realizado mediante comunicação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP à COAD e à recepção, contendo as informações necessárias à identificação e à apresentação do profissional.

§ 1º No primeiro acesso, a área responsável pela lotação poderá designar servidor para realizar a conferência dos convocados e indicar o respectivo setor de destino.

§ 2º Após a efetiva lotação, o setor de destino deverá solicitar à COAD a habilitação do acesso correspondente.

Art. 15. O acesso de servidores cedidos, ocupantes de cargos comissionados, terceirizados e estagiários observará os procedimentos e prazos estabelecidos no Anexo Único.

preferencialmente, por meio eletrônico pela unidade competente, não sendo exigida carta física de apresentação quando houver comunicação institucional apta a comprovar a vinculação e a autorização do acesso.

CAPÍTULO VI DO ACESSO DE VISITANTES

Art. 16. Os visitantes externos deverão ser identificados e cadastrados no sistema de controle de acesso, salvo as hipóteses de dispensa expressamente previstas nesta Portaria.

Art. 17. O acesso de visitantes destinados a reuniões, atividades administrativas ou atendimento institucional deverá ser previamente autorizado pela unidade responsável pelo atendimento, observados os procedimentos previstos no Anexo Único.

§ 1º A exigência de autorização prévia não poderá impedir o acesso de cidadãos que necessitem utilizar serviços públicos que demandem atendimento presencial.

§ 2º O cidadão que se dirigir ao Protocolo, à Ouvidoria ou à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP poderá ingressar nas dependências da SMS mediante identificação oficial com fotografia e indicação do setor de destino, independentemente de agendamento prévio.

§ 3º A recepção deverá realizar o registro necessário para controle do acesso, observando o princípio da minimização dos dados. Art. 18. Os visitantes deverão permanecer nas áreas autorizadas e observar as orientações de segurança e circulação estabelecidas pela Administração.

Parágrafo único. A unidade responsável pelo atendimento deverá, quando necessário, providenciar o acompanhamento do visitante durante sua permanência nas dependências da SMS.

CAPÍTULO VII DOS EVENTOS E REUNIÕES

Art. 19. A realização de eventos, reuniões ou atividades institucionais que envolvam visitantes externos deverá ser previamente comunicada à COAD e à recepção pela unidade responsável.

§ 1º Para eventos ou reuniões com até 50 (cinquenta) participantes externos, a unidade responsável deverá encaminhar previamente à recepção as informações necessárias ao cadastramento dos participantes.

§ 2º Em eventos com número superior a 50 (cinquenta) participantes externos, a unidade responsável deverá designar servidor ou colaborador para auxiliar na conferência da identificação dos participantes e na organização do ingresso. § 3º Após o ingresso dos participantes, os registros necessários ao controle de acesso deverão ser realizados pela recepção, observadas as regras de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VIII DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DE ACESSO

Art. 20. Os profissionais das forças de segurança pública e as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU , quando acionados para atendimento de ocorrência ou situação emergencial nas dependências da SMS, terão acesso liberado mediante identificação funcional válida e apresentação de fardamento ou uniforme institucional.

Art. 21. Os ocupantes de cargos de direção, coordenação ou funções equivalentes, com lotação nos equipamentos de saúde da SMS, terão cadastro de acesso compatível com o período de exercício da função, dispensada a necessidade de reautorização diária.

Parágrafo único. O acesso previsto no caput permanecerá válido enquanto perdurar a designação ou lotação que o fundamentou, devendo a unidade responsável comunicar à COAD eventual alteração ou cessação da condição.

representantes sindicais, conselheiros de saúde e demais categorias específicas observará os procedimentos estabelecidos no Anexo Único.

Parágrafo único. Os casos omissos serão submetidos à COAD ou, quando necessário, ao Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde.

CAPÍTULO IX DO DESLIGAMENTO, DA MOVIMENTAÇÃO E DA DESATIVAÇÃO

Art. 23. O desligamento, a exoneração, a cessação contratual, a alteração de lotação ou qualquer outra circunstância que implique modificação ou perda do direito de acesso deverá ser comunicada à COAD pela unidade responsável.

§ 1º A comunicação deverá conter, quando necessário, os dados suficientes à correta identificação do usuário e à adoção da providência no sistema de controle de acesso.

§ 2º A desativação ou alteração do acesso deverá ser realizada tão logo cessada a condição que o fundamentava, observados os procedimentos administrativos e técnicos aplicáveis.

CAPÍTULO X DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 24. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do controle de acesso deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de

agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.

restringindo-se ao necessário para a finalidade de controle e segurança de acesso.

Art. 26. Os dados pessoais de visitantes serão mantidos pelo período necessário ao cumprimento das finalidades do controle de acesso e das obrigações administrativas e legais aplicáveis.