DOMFO 03/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2026 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 37VIII – Articular e discutir com serviços de saúde, comunidade e outros equipamentos sociais, soluções para os problemas enfrentados no seu território; IX – Propor prioridades para ações e serviços de saúde a serem executadas no seu território de atuação que auxiliem no fortalecimento e qualificação da Política de Saúde;
X – Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, encaminhando-as, quando necessário, ao Conselho Municipal de Saúde, bem como responder a questões sobre assuntos pertinentes a ações e serviços relacionados aos equipamentos de saúde do seu território de abrangência; XI – Propor acerca da incorporação ou implantação de serviços públicos ou conveniados ao SUS, na sua área de abrangência, considerando-se as necessidades locais e regionais;
XII – Acompanhar e fiscalizar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado pelo SUS na modalidade de contrato ou convênio no seu território de atuação;
XIII – Acompanhar e fiscalizar os serviços de saúde no território de abrangência necessários ao bom funcionamento dos equipamentos de saúde e qualidade dos serviços ofertados à população (infraestrutura, quadro de profissionais, insumos e medicamentos, etc.);
XIV – Auxiliar o Conselho Municipal de Saúde na fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS, informando ao Conselho Municipal de Saúde sobre aqueles que, eventualmente, contrariarem as diretrizes da política de saúde;
XV – Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse da Saúde Pública, encaminhando à deliberação do Conselho Municipal de Saúde; XVI – Promover acesso da população a informações fidedignas sobre as ações e serviços ofertados e sobre a organização do sistema municipal de saúde; XVII – Conhecer e divulgar para a população os principais problemas de saúde da comunidade e suas causas para subsidiar o planejamento e tomada de decisão local e regional;
XVIII – Participar do planejamento e acompanhamento de obras e reformas dos equipamentos de saúde no seu território de atuação. XIX – Analisar e discutir quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, desde que relacionados às ações e serviços de saúde de sua área de abrangência, encaminhando para deliberação do CMSF quando for o caso.
CAPÍTULO III Da Composição e OrganizaçãoArt. 3º As vagas de conselheiros para o Conselho Regional de Saúde serão de acordo com as especificações da Resolução nº 04/2022 do CMSF, que define que os Conselhos Regionais de Saúde serão compostos por 24 (vinte e quatro) titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1º As representações dos segmentos de usuários e profissionais de saúde devem ser escolhidas por meio de processo eleitoral nos Conselhos Locais de Saúde, a ser realizado a cada 3 (três) anos.
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§ 2º O processo eleitoral de que trata o parágrafo anterior será realizado conforme o regimento eleitoral a ser aprovado pelo Plenário do CMSF e publicado no Diário Oficial do Município, em forma de resolução.
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§ 3º Os membros titulares e suplentes representantes de gestores serão indicados pelos seus respectivos gestores competentes.
§ 4º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos CRS serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo municipal ou por ato do titular da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza (SMS), a ser publicado no Diário Oficial do Município (DOM).
§ 5º As substituições de conselheiros ocorridas após as eleições gerais serão consubstanciadas por meio de Ofício, a ser comunicado ao respectivo CMSF, para vias de homologação e publicação no DOM.
§ 6º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma, sendo vedado que profissionais de saúde ou representantes do segmento gestor/prestador de serviços de saúde ocupem assento como representantes no segmento de usuários.
Art. 4º A ocupação de funções na área da saúde e/ou os vínculos diretos ou indiretos com o poder público que interfiram na autonomia representativa do conselheiro (a) devem ser avaliados como possível impedimento da representação de usuário (a) e trabalhador (a), a ser avaliado pelo Pleno do CMSF.
Art. 5º É vedada a participação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, assim como, seus assessores, como representante em qualquer um dos segmentos do Conselho Municipal, Conselhos Regionais e Conselhos Locais de Saúde.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros Regionais de Saúde será de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos.
§ 1º O conselheiro de saúde poderá ser substituído antes do término do mandato, nos seguintes casos: I — renúncia ou morte;
II — ausência injustificada por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano;
III — mudança de domicílio do Município de Fortaleza, no caso de representantes do segmento de usuários;
IV – mudança de equipamento de saúde, no caso de representantes do segmento de profissonais/trabalhadores da saúde e gestores/prestadores de serviços de saúde;
V — conduta incompatível com o desempenho da função, definida no Código de Ética e Conduta aprovado pelo Plenário do CMSF; VI — quando assumir cargo, função ou emprego inconciliável com a representação original;
VII — por decisão do Chefe do Poder Executivo representado, nos casos de instituições governamentais;
- § 2º Na ocorrência de substituição do mandato prevista nas hipóteses do § 1º, quando aplicável, assumirá o primeiro suplente do respectivo segmento para concluir o mandato, na forma estabelecida neste regimento interno.
Art. 7º As funções e atividades desenvolvidas, como integrantes dos Conselhos de Saúde, não serão remuneradas, possuem alta relevância pública devendo ser garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo da percepção mensal e sem a necessidade de compensação de carga horária, desde que observadas às disposições constantes nos § 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Para garantir a dispensa da compensação de carga horária, o conselheiro ou a conselheira de saúde deverá encaminhar à sua chefia imediata cópia das declarações de participação nas atividades, emitidas pelos Conselhos de Saúde, e/ou dos instrumentos de convocação, tais como ofícios, convites e congêneres.
§ 2º Para fins de justificativa junto a órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período de reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas do controle social.
Art. 8º O Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente.
CAPITULO IV Da Estrutura