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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 03/09/2026 · pág. 39

DOMFO 03/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2026 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 39 Subseção VI Do Aparte

Art. 19 Considera-se aparte a interrupção da intervenção de um Conselheiro para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo o Conselheiro ultrapassar um minuto.

§ 1º O Conselheiro só poderá apartear se houver permissão do orador.

§ 2º O aparte está incluído no tempo estabelecido a pessoa conselheira.

§ 3º Não será permitido aparte nas seguintes situações:

I – por ocasião da apresentação do expediente;

II – quando se tratar de questão de ordem;

III – quando já tiver concedido um aparte na mesma intervenção;

IV – quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto; e

Subseção VII Das Decisões

Art. 20 As decisões dos CRS serão tomadas sempre observando o quórum mínimo (50% mais um, dos titulares em exercicio).

§ 1º Quando for verificada falta de quórum para as decisões, será suspensa a sessão até recomposição do quórum necessário.

§ 2º Persistindo a falta de quórum por 30 minutos, a sessão será encerrada, e as matérias a serem apreciadas serão discutidas, prioritariamente, na próxima reunião.

Subseção VIII Da Ata de Sessão

Art. 21 As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas, das quais devem constar:

I – a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade, titular ou suplente.

II – resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III – relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;

IV – as decisões tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a ser incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando-se caso os conselheiros não concordem com a matéria.

V – inteiro teor de manifestações em Plenário transcritas, caso haja solicitação da pessoa conselheira.

Paragráfo único. As emendas e correções à ata serão entregues pelo Conselheiro, até o início da reunião que a apreciará.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 22 A Mesa Diretora do CRS será paritária, com mandato de 3 (três) anos, com direito a uma recondução por igual período, com a finalidade de coordenar as atividades do colegiado e conduzir as ações e decisões do CMSF com o compromisso de representar o coletivo.

§ 1º A Mesa Diretora será composta por:

I — Presidente;

II — Vice-Presidente; III — Secretário(a) Geral; IV — Secretário(a) Adjunto(a).

§ 2º Compete à Mesa Diretora: I – articular e coordenar as ações e condições necessárias para o pleno funcionamento do CLS, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das atividades.

II – promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas.

III – elaborar e encaminhar ao Conselho Regional e Municipal relatórios mensais sucintos das suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Plenário, relatório de gestão do CLS.

IV – responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias discutidas no CLS.

V – analisar o relatório de freqüência dos Conselheiros nas reuniões do CLS para demais providências regimentais, se necessário. VI – decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CLS.

VII – articular-se com o CMSF visando atender às decisões do Plenário;

VIII – proceder à seleção de temas para a composição da pauta das reuniões, observando os seguintes critérios:

a) pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) precedência (ordem da entrada da solicitação)

IX – tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições.

X – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CRS.

Seção III

Das Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 23 As Comissões e os Grupos de Trabalho são organismos de assessoria ao Pleno do CRS, que trabalham e reiteram os princípios do SUS e do controle social, devendo emitir relatórios para subsidiar as decisões do CRS.

Art. 24 No âmbito de competência do Conselho Regional de Saúde terão atuação a Comissão de Controle Social, Comunicação e Informação em Saúde e os Grupos de Trabalho criados e estabelecidos pelo Plenário:

I – Comissão de Controle Social, Comunicação e Informação em Saúde têm por finalidade: Garantir a efetividade do controle social por meio do acompanhamento e fiscalização da execução das políticas públicas de saúde; Estimular a participação popular nos Conselhos Locais e Regionais, fortalecendo a democracia participativa; Promover a transparência das decisões do CRS, possibilitando maior confiança da sociedade; Realizar a revitalização e outras ações necessárias para garantir o efetivo funcionamento da Rede de Conselhos de Saúde de Fortaleza.

II – Grupos de Trabalho, instituídos pelo Plenário do Conselho Regional de Saúde, têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica e administrativa com prazo determinado de funcionamento.

§ 1º A critério do Plenário do CRS, poderão ser criadas Grupos de Trabalho de natureza provisória com finalidades e objetivos específicos.