Dia Oficial

Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 03/09/2026 · pág. 40

DOMFO 03/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2026 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 40

§ 2º A dissolução de um Grupo de Trabalho ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo estabelecido, salvo prorrogação;

II – por decisão do Pleno, antes do prazo final, caso concluídos os trabalhos ou verificada a desnecessidade de sua continuidade. Art. 25 A Comissão e os Grupos de Trabalho do CRS seguirão as seguintes composições:

§ 1º A Comissão de Controle Social, Comunicação e Informação em Saúde deverá ser composta por no minimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) Conselheiros do CRS, escolhidos entre titulares e suplentes.

§ 2º Os Grupos de Trabalho do CRS deverão ser compostos por no minimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) Conselheiros do CRS, escolhidos entre titulares e suplentes.

Art. 26 A Comissão e o Grupo de Trabalho têm o seguinte funcionamento:

I – Se reunirão de acordo com as necessidades debatidas e encaminhadas pela Mesa Diretora ou Plenário do CRS, e seus planos de trabalho devem estar em consonância com o Planejamento do CRS;

II – Poderão realizar reuniões extraordinárias desde que sejam devidamente justificadas;

III – Deverão elaborar relatório simplificado das suas reuniões para ser encaminhada ao Plenário do CRS e à Mesa Diretora, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;

IV – Os relatórios da avaliação geral das atividades serão enviados anualmente ao Plenário do CRS e divulgados para o CMSF.

Capítulo V

Dos Atos Emanados do Conselho Regional de Saúde

Art. 27 Os encaminhamentos do CRS, observado o quórum estabelecido, são consubstanciadas em: I – Ofício;

II – Recomendação; e III – Moção.

Parágrafo único . As decisões do Conselho Regional de Saúde serão assinadas pela Mesa Diretora do CRS.

Seção I

Dos Ofícios

Art. 28 Os ofícios devem abordar um único assunto, organizado em introdução, desenvolvimento e conclusão.

Parágrafo único . Os ofícios deverão seguir o Manual de Padronização dos Atos Administrativos dos Conselhos de Saúde.

Seção II

Das Recomendações

Art. 29 A Recomendação é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias setoriais ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.

Parágrafo único . As Recomendações serão sobre temas ou assuntos específicos que não seja habitualmente de responsabilidade direta do CRS, mas que são relevantes e necessários dirigidos a sujeitos institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência.

Seção III

Das Moções Capítulo VI

Art. 30 A Moção é uma forma de manifestar aprovação, reconhecimento ou repúdio a respeito de determinado assunto ou fato.

Do Processo Eleitoral

Art. 31 O processo eleitoral para composição da Rede de Conselhos de Saúde de Fortaleza (Locais, Regionais e Municipal), a ser realizado a cada três anos, deverá ser:

I – conduzido por Comissão Eleitoral do CMSF; e

II – regido por um regimento eleitoral, aprovado em resolução específica pelo Pleno do CMSF, homologada pelo(a) Secretário(a) da Saúde e publicada no Diário Oficial do Município.

Capítulo VII Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 32 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Pleno do CMSF. Art. 33 Ações indevidas, omissões ou faltas cometidas por conselheiros e conselheiras de saúde, que indiquem desvio de função, existência de conflito de interesses, indício de irregularidade ou cometimento de condutas vedadas pela legislação brasileira poderão ensejar hipóteses de aplicação de penalidades e/ou cassação de mandato, conforme regramento do Código de Ética e Conduta do CMSF e legislação correlata.

Art. 34 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza (CMSF), e posterior publicação no Diário Oficial do Município, só podendo ser modificado por solicitação ao Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza.

Art. 35 Fica revogado todas as disposições em contrário ao presente Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Saúde.


RESOLUÇÃO/CMSF Nº 012, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre as recomendações referentes ao 3º Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior de 2025.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, em sua 296ª (Ducentésima Nonagésima sexta) Reunião Ordinária do CMSF, realizada no dia 14 de abril de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 11.532, de 16 de maio de 2025, cumprindo as disposições da Constituição Federal de 1988 e, da legislação brasileira correlata; Considerando que o Art. 198, III da Constituição Federal de 1988 prevê a participação da comunidade como uma das diretrizes para a organização das ações e serviços públicos de saúde.

Considerando que compete ao Conselho de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades, em seu âmbito de competências, segundo a Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012, que estabelece ainda, que os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar.

Considerando o Art. 41 da Lei Complementar nº 141/2012, que cita: Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminharão ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.