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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 72

DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────sexta-feira, 04 de setembro de 2026

72 – São Paulo, 71 (224)

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cobrança do IPTU: de “R DESEM DALMO DO VALLE NOGUEIRA - S/N,” (CodLog: 71457-7) para “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” (CodLog: 08587-1).

Despacho indeferido

Despacho indeferido | Documento: 164425872

Interessada: PATRICIA AMOROSO FREIRE

PROCESSO: 6017.2026/0054461-1

DESPACHO:

ASSUNTO: Pedido de retificação de guia de recolhimento do ITBI-IV INTERESSADOS: VENTURA RANGEL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALEX CAUA DA SILVA PROCURADOR: MÁRIO SÉRGIO FERNANDES SQL: 076.420.0018-9

3.2. Questionamentos acerca da cobrança e do cálculo do IPTU como “Ausência de Notificação”, “Erro de Direito”, “Inobservância a Princípios Constitucionais”, “Valor do IPTU/Base (Sem Alteração do Cadastro)”, “Cerceamento de Defesa”, “Ilegalidade/Inconstitucionalidade” e, em especial, o aumento de IPTU ocorrido entre os exercícios de 2025 e de 2026, em suposto desrespeito ao limite de 10% estabelecido pela Lei Municipal nº 15.889/13 (“Trava”) (doc. nº 151792718, folha 3).

INDEFERIMENTO do pedido de retificação da guia de ITBI n° 56.866.142-7, tendo em vista a existência de saldo devedor não recolhido para o fato gerador em questão ( Cessão de direitos sobre o imóvel com alienação fiduciária , matrícula 103.651, do 5° Cartório de Registro de Imóveis, por instrumento particular de 28/07/2026). O contribuinte deverá emitir guia complementar de ITBI em https://itbi.prefeitura.sp.gov.br/guiacomplementar/ forms/frm_sqlComplementar2.aspx.

DESPACHO:

Em face dos elementos constantes dos autos do presente processo administrativo e com fundamento na manifestação da Auditora-Fiscal, INDEFIRO o pedido de retificação da DTI que originou a guia de ITBI-IV nº 54.752.664-4 , por insuficiência da documentação necessária à análise da alteração pretendida no campo destinado ao adquirente.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : analisadas as alegações e solicitações apresentadas pelo requerente, conjuntamente com os documentos anexados por ele e os dados constantes de nossos registros cadastrais, entre outros, concluímos que:

Em " Número da transação" deverá ser informado: 56866142 e em " Valor complementar": R$ 3.024,20 . Dessa forma o sistema calculará automaticamente os encargos desde o vencimento original até o vencimento constante na guia. Após o recolhimento, o contribuinte poderá entrar com um novo pedido de retificação da guia de ITBI, juntando todos os documentos necessários, inclusive o comprovante de recolhimento da guia complementar.

4.1. Quanto ao pedido de alteração de Endereço do imóvel, informamos que a NL nº 01/2026 foi cancelada e substituída pela NL nº 02/2026, na qual já consta, essencialmente, para fins de cálculo do IPTU, o endereço requerido pela contribuinte, a saber, “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” (CodLog: 08587-1) (doc. nº 161915248). Os Formulários de Alteração Cadastral nº 3339370 e nº 3384868, elaborados no âmbito do processo administrativo nº 6021.2018/0020169-0, determinaram a reversão para o endereço requerido com efeitos a partir de 01/2020 (doc. nº 161915259). Deste modo, o pedido não deve ser conhecido pela perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006.

A escritura pública originária indica VENTURA RANGEL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como compradora, enquanto instrumento posteriormente lavrado passa a indicar ALEX CAUA DA SILVA como comprador, com alteração, ainda, do valor da compra e venda. Não foram apresentados, contudo, o compromisso mencionado no título originário nem a nota de exigência ou nota devolutiva expedida pelo Registro de Imóveis, documentos necessários ao esclarecimento da relação entre as operações e à adequada análise da retificação pretendida.

Despacho indeferido | Documento: 164312191

PROCESSO: 6017.2026/0049927-6

ASSUNTO: Pedido de retificação de guia de recolhimento do ITBI-IV INTERESSADA: DENISE PEREIRA BICUDO SOLICITANTE: IVAN FINOZZI SQL: 148.130.0001-1

Poderá ser formulado novo pedido , devidamente instruído com os referidos documentos e, caso existente, eventual distrato, termo de resolução ou outro instrumento comprobatório do desfazimento da operação anteriormente celebrada, além dos demais documentos pertinentes.

DESPACHO: Em face dos elementos constantes dos autos do presente processo administrativo e com fundamento na manifestação da AuditoraFiscal, INDEFIRO o pedido de retificação da DTI que originou a guia de ITBI-IV nº 55.424.899-9 , por meio do qual se pretende alterar a identificação do imóvel do Apartamento nº 20 para o Apartamento nº 22 do Residencial Alfredo Marcondes, tendo em vista que o Instrumento Particular de Retificação e Ratificação juntado aos autos faz referência a contrato originário assinado em 20/05/2022 , ao passo que a DTI e os registros R.05 e R.06 da matrícula nº 372.453 do 9º Oficial de Registro de Imóveis indicam instrumento particular datado de 13/11/2024 , não tendo sido apresentado o instrumento originário que permita demonstrar a correspondência entre os documentos e conferir, de forma inequívoca, os elementos da transmissão, especialmente a data do negócio jurídico, elemento que pode repercutir na apuração do imposto, na determinação do vencimento e nos acréscimos legais eventualmente devidos.

4.2 . A título explicativo, a respeito dos questionamentos acerca da cobrança e do cálculo do IPTU, verificamos que os cálculos para a sua apuração, conforme os elementos constantes da notificação impugnada, foram efetuados em consonância com os dispositivos legais pertinentes, especialmente o art. 7º e seguintes da Lei Municipal nº 6.989/1966, inexistindo qualquer justificativa para a revisão dos lançamentos.

NÚCLEO AFTM 16

Decisão Tributária | Documento: 164361530 DECISÃO TRIBUTÁRIA

4.2.1 . Especificamente sobre as alegações de “Ausência de Notificação” e de “Cerceamento de Defesa”, apontamos que a NL impugnada teve como endereço de entrega cadastrado basicamente o mesmo endereço requerido pelo contribuinte em sua alegação indicada no subitem 3.1 acima (doc. nº 161915248). Portanto, é improcedente a alegação formulada pelo impugnante de que não teria sido adequadamente notificado dos lançamentos. Evidentemente, não ficou caracterizado qualquer cerceamento de defesa, inclusive porque o contribuinte apresentou a presente impugnação tempestivamente, em que exerce plenamente o seu direito de contestação.

Processo: 6017.2026/0015682-4

SQL nº: 171.177.0093-8

Interessado(a): CARLOS ALBERTO MARQUES - CPF nº XXX.753.418-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação nº: 01/2026

Poderá ser formulado novo pedido mediante apresentação do instrumento particular originário que embasou a DTI nº 55.424.899-9, a fim de possibilitar a conferência de sua correspondência com o Instrumento Particular de Retificação e Ratificação e com os elementos declarados na DTI. Se necessário, deverá ser apresentada a correspondente correção ou ressalva do instrumento de retificação quanto à identificação e à data do contrato originário, bem como, se for o caso, efetuado o recolhimento complementar, com os acréscimos legais cabíveis, conforme apuração decorrente da documentação apresentada.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

4.2.2 . Especificamente sobre o limite de 10% estabelecido pela Lei Municipal nº 15.889/13 (“Trava”), informamos, primeiramente, que o aumento do IPTU devido entre os exercícios de 2025 e 2026 não possui relação com o endereço do imóvel; mesmo porque, como afirmado no subitem 4.1 , o cálculo do IPTU devido em cada exercício está considerando o mesmo endereço “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” (CodLog: 08587-1). Na verdade, o aumento do imposto entre os exercícios mencionados se deveu majoritariamente à atualização dos valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção que compõem a Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo efetuada através

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 26/02/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 15/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Alteração do Endereço do imóvel para fins de

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007212-2 protocolo 164476433, CRC 70E9BFD0