Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 81

DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 04 de setembro de 2026

81 – São Paulo, 71 (224)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

Cadastro Imobiliário Fiscal deve ser mantido.

pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia, prevista na Lei Municipal nº 11.614/1994, cumpre esclarecer que se trata de matéria estranha ao contencioso fiscal, nos termos do art. 37 da Lei Municipal nº 14.107/2005. Nessa hipótese, o interessado deverá protocolar Requerimento Eletrônico de Isenção por meio do Sistema de Isenção de Aposentados (SIIA), observando o prazo até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador , conforme dispõe o art. 45, § 3º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011, segundo as orientações disponíveis em: https://prefeitura.sp.gov.br/web/fazenda/w/ servicos/iptu/29312.

4.6. As demais alterações requeridas (uso, ACC e número de pavimentos) são para dados que já constam atualmente no Cadastro Imobiliário Fiscal (doc. 164354223).

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

Decisão Tributária | Documento: 164358003 DECISÃO:

PROCESSO: 6017.2026/0027377-4

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 113.053.0026-1, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista que se encontra PREJUDICADA por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/ 2006, pois a referida NL foi CANCELADA e substituída pela NL nº 02/2026 no sistema do IPTU desta municipalidade.

SQL nº: 035.024.0126-8

  1. DESPACHO : em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005: CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 02/2025 e 02/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo os respectivos lançamentos em todos os seus termos.

CONTRIBUINTE: IDALIO FLORIVALDO VOLASCO - CPF/CNPJ nº XXX.525.838-XX

ASSUNTO: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

NOTIFICAÇÕES: 02/2025 e 02/20266

5.2. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 02/2026, referente ao imóvel de SQL nº 113.053.0026-1, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.

  1. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

  2. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

  3. TEMPESTIVIDADE: NL(s) n° 02/2025 e 02/2026 - pedido protocolado em 14/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única em 10/04/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

  1. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou as Notificação de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2025 e 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3.1. Demais alegações: Isenção/Desconto pelo VVI

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3.2. Informações e alegações complementares: o contribuinte sustenta, de forma descontextualizada, que a perda da isenção na proporção de 50% não se justificaria, sob o argumento de que não teria ocorrido aumento de seus rendimentos

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

  1. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluí-se que:

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

4.1. Quanto à isenção e ao desconto vinculados ao Valor Venal do Imóvel (VVI) , não assiste razão ao contribuinte. Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 18.330/2025, a isenção e o desconto do IPTU são aplicáveis, desde que atendidos os demais requisitos legais, aos imóveis construídos cujo valor venal não ultrapasse R$ 260.000,00 e R$ 390.000,00, respectivamente. Ademais, de acordo com o art. 4º da Lei Municipal nº 18.330/2025, tais benefícios somente podem ser concedidos a um único imóvel por contribuinte, devendo recair sobre aquele que proporcione o maior valor de isenção ou desconto.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

No caso em análise, verifica-se que foi atribuído ao imóvel valor venal de R$ 794.703,00 para o exercício de 2025 e de R$ 885.746,00 para o exercício de 2026 (doc.s n° 164357950 e 164357958). Considerando que ambos os montantes são superiores aos limites legais estabelecidos, conclui-se que o contribuinte não preenche os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 18.330/2025 para fruição do benefício.

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

  2. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC) , conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

4.2. Embora a impugnação não explicite de forma clara qual benefício fiscal pretende ver reconhecido, caso o interessado esteja se referindo à isenção do IPTU destinada a aposentados,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007212-2 protocolo 164476433, CRC 70E9BFD0