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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 82

DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 04 de setembro de 2026

82 – São Paulo, 71 (224)

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residencial

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO

CNPJ ou CPF: XXX.754.908-XX

Assim, diante da insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a alegada predominância do uso residencial, não há fundamento para afastar o enquadramento cadastral vigente, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.

Contribuinte: NAIR CELESTINO CORREA

Decisão Tributária | Documento: 164367339

SQL: 076.469.0002-8

DECISÃO:

Representante Legal, OAB/SP: VANESSA GOMES BATISTA, 306.363

PROCESSO: 6017.2026/0031485-3

SQL nº: 067.168.0024-7

Assunto: Revisão de Ofício de Lançamento do IPTU

  1. DESPACHO : em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005: CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU n 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.

CONTRIBUINTE: DOLORES BERALDO DOS SANTOS - CPF/CNPJ nº XXX .043.328- XX

DECISÃO

ASSUNTO: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

  1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado ao presente processo, determino o CANCELAMENTO das Notificações de Lançamento - 01/2021 a 01/2025 - vinculadas ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 076.469.0002-8. 1.1. Em substituição às NLs canceladas nos termos deste despacho, conforme documentos 164229521 e doc. nº 162754625, folhas 26 e 58, deverão figurar como sujeitos passivos do referido imóvel:

  2. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

NOTIFICAÇÕES: 01/2026
  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

  2. TEMPESTIVIDADE: NL(s) n° 01/2026 - pedido protocolado em 06/05/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única em 20/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

PROPRIETÁRIOS: ESPOLIO DE NAIR CELESTINO CORREA, CPF: XXX.754.908-XX e ROSENI CORREA FELIPE, CNPJ: XXX.023.788-XX.
  1. ALEGAÇÕES: em síntese, a requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

  2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 3. Encaminhe-se ao Departamento Fiscal. DIVISÃO DE IMUNIDADES E ISENÇÕES A10

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3.1. Dados da construção: uso do imóvel para Residência e outro uso (predominância residencial)

  1. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, conclumos que:

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

4.1. Quanto ao uso ou à destinação do imóvel , cumpre destacar que, na hipótese de coexistirem áreas residenciais e comerciais em uma mesma edificação, o enquadramento cadastral deve considerar a predominância do uso da área construída, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 10.235/1986.

Decisão | Documento: 164331657

Processo: 6017.2026/0027247-6

Assunto: Recurso - 6017.2024/0103122-3

SQL: 163.218.0016-2

No caso em análise, verifica-se que o imóvel é constituído por dois pavimentos, estando o pavimento térreo parcialmente destinado ao funcionamento de estabelecimento comercial (doc. n° 164367249). A parte interessada, entretanto, alega que predomina o uso residencial do imóvel, buscando comprovar essa condição mediante a apresentação de croqui da edificação e contas de consumo de água e energia elétrica (docs. n° 156911073, 156911074 e 156911075).

Interessado: NILCEIA ELZA MULLER

D E S P A C H O:

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:

1.1. INDEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 163.218.0016-2, com base na Lei 11.614/94, uma vez que o valor venal do imóvel ultrapassa o limite legal de R$ 1.823.697,00;

Embora as contas de consumo indiquem o enquadramento do imóvel no grupo residencial, verifica-se que os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar a alegada predominância do uso residencial. O croqui, por exemplo, não identifica os pavimentos da edificação, não apresenta descrição das respectivas divisões internas e representa a área comercial de forma apartada do restante da construção, circunstâncias que impedem a adequada aferição da distribuição e da efetiva destinação das áreas.

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

1.2. INDEFIRO o pedido de isenção do IPTU de imóvel de pessoa de baixa renda, por falta de previsão legal;

  1. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

1.3. INDEFIRO o pedido de remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU do imóvel 163.218.0016-2, com base na Lei 17.202/19, uma vez que não foi encontrada DTCO-anistia para o contribuinte;

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO

Ademais, o documento não contém assinatura ou identificação de responsável técnico habilitado, o que compromete sua força probatória. Também não foram apresentados registros fotográficos do interior da edificação, os quais poderiam contribuir para a verificação da efetiva destinação dos ambientes e da alegada preponderância do uso

1.4. INDEFIRO o pedido de isenção de IPTU com base na Lei Federal 13.465/17, uma vez que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Municípios;

Decisão | Documento: 164231391

Referência: Processo Administrativo SEI nº 6021.2026/0053000-0

1.5. INDEFIRO o pedido de isenção do Imposto

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007212-2 protocolo 164476433, CRC 70E9BFD0