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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 99

DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 04 de setembro de 2026

99 – São Paulo, 71 (224)

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PARTS INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA , devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 41.358.941/ 0001-89, conforme r. decisão desta pregoeira, requeiro ainda que Vossa Senhoria determine a continuidade dos trâmites legais do certame, com a homologação do resultado à autoridade superior, conforme art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021.

99.900,00 para o mesmo quantitativo de 10 unidades. A diferença entre as propostas é de R$ 20.800,00, valor que representa acréscimo aproximado de 26,30% em relação à proposta da Recorrente. Assim, a manutenção da recusa da proposta da WS INFORTEC, mesmo após o faturamento e postagem do material, poderá resultar em contratação mais onerosa à Administração, contrariando os princípios da economicidade, da seleção da proposta mais vantajosa, da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público. Ressalta-se que não se trata de mera expectativa de fornecimento: o item 7 já foi efetivamente faturado, postado e encontra-se em trânsito para entrega ao órgão, com previsão de entrega em 21/07/2026. Portanto, a medida mais vantajosa à Administração é reconsiderar a recusa/ inabilitação da Recorrente no item 7, preservando a proposta de menor valor e evitando dispêndio adicional injustificado. 7. DOS PEDIDOS 1. O conhecimento e provimento do presente recurso administrativo, para reconsiderar a recusa/ inabilitação da proposta da WS INFORTEC no item 7; 2. O restabelecimento da condição da empresa no item 7, considerando que o material foi faturado e postado em 17/07/2026, por Sedex, sob código de rastreamento AD691062397BR, com previsão de entrega em 21/07/2026; 3. A juntada aos autos da NF-e nº 003634, bem como do comprovante de postagem/rastreamento do objeto AD691062397BR; 4. A juntada aos autos da manifestação administrativa encaminhada por e-mail em 08/07/ 2026, bem como dos comprovantes de envio aos endereços eletrônicos da Administração; 5. A suspensão de qualquer convocação de licitante remanescente ou contratação substitutiva do item 7, ao menos até a confirmação da entrega do material já postado; 6. Que seja considerado o prejuízo econômico potencial à Administração, uma vez que a proposta remanescente aceita para o item 7 apresenta valor unitário de R$ 9.990,00, enquanto a proposta da Recorrente é de R$ 7.910,00, gerando diferença total de R$ 20.800,00 para o mesmo quantitativo de 10 unidades; 7. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que a questão seja tratada como eventual ocorrência de execução contratual, com instauração de procedimento próprio, prévia notificação formal, contraditório e ampla defesa; 8. Que seja proferida decisão expressa, motivada e fundamentada sobre o presente recurso, com a devida juntada ao Processo Administrativo nº 6018.2026/0002616-0. Nestes termos, pede deferimento.

Ordem de Fornecimento, estabelecendo prazo improrrogável e certo para a entrega dos componentes nas dependências da Secretaria Municipal da Saúde.

Decorrido integralmente o prazo assinalado na Ordem de Fornecimento, a Recorrente deixou de efetivar a entrega dos discos rígidos SAS SSD. Constatada a omissão e diante da essencialidade dos equipamentos para a continuidade dos serviços de suporte de TI da rede pública de saúde, a Administração Pública registrou a ocorrência no sistema eletrônico Compras.gov.br sob a seguinte fundamentação sumária: “Não cumpriu com a regra do edital Anexo I, deixando de entregar o material ofertado”, operando a alteração da situação da empresa para “Inabilitada/Desclassificada” e procedendo aos trâmites de convocação da segunda colocada, a empresa PTN PARTS INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA .

É importante destacar que o presente termo de julgamento não vincula a decisão superior acerca do certame, apenas faz uma contextualização com base naquilo que foi carreado a este processo, fornecendo subsídios à Autoridade Administrava Superior, a quem cabe a análise desta e posterior decisão.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA A SMS/SMS-G/CPL-6

Após o esgotamento do prazo de entrega, a empresa WS INFORTEC COMÉRCIO LTDA encaminhou manifestação administrativa via correio eletrônico, informando a existência de dificuldades momentâneas de desabastecimento em sua cadeia de fornecedores e requerendo a reconsideração da postura administrativa. Posteriormente, em 17 de julho de 2026, a Recorrente realizou o faturamento dos produtos mediante emissão da Nota Fiscal Eletrônica nº 003634 e respectiva postagem via encomenda expressa dos Correios (Sedex, código de rastreamento AD691062397BR), com previsão de entrega informada para 21 de julho de 2026.

Sr. Responsável, Assunto: Análise de Recuros empresa WS INFORTEC COMERCIO LTDA

Após análise do Recurso registrado Empresa WS Item 7 (161968933) e das Contrarrazões ao Recurso Empresa PTN Item 7 (161969046) , este departamento informa que a decisão deste departamento esta devidamente respaldada pela legislação vigente, onde a empresa "Não cumpriu com a regra do edital Anexo I".

Apesar da empresa reconhecer o atraso em nenhum momento comunicou a SMS, mesmo tendo recebido na Ordem de Fornecimento o prazo expresso, cabendo dilação de prazo, onde a empresa não utilizou deste recurso.

A Recorrente interpôs tempestivamente o presente recurso administrativo. Notificada da insurgência, a licitante remanescente, PTN PARTS INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA , apresentou suas contrarrazões pugnando pela total manutenção da decisão recorrida. Instada a se manifestar tecnicamente, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação emitiu o Encaminhamento SMS/CTIC nº 163759519 , opinando expressamente pelo não provimento do recurso, destacando que a empresa reconheceu expressamente o inadimplemento, omitiu-se no dever de comunicação prévia e não utilizou a faculdade de pleitear prorrogação formal do prazo de entrega.

Portanto decidimos pelo não provimento do recurso administrativo pautado pela empresa WS INFORTEC COMERCIO LTDA.

DA DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

À SMS/CG/CPL-6

Sra. Pregoeira,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa WS INFORTEC COMÉRCIO LTDA , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 36.924.105/0001-84, em face da decisão administrativa proferida no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90.311/2026, autuado sob o Processo Administrativo nº 6018.2026/0002616-0, que determinou a desclassificação/inabilitação da referida empresa no Item 7 do certame por descumprimento das regras fixadas no Anexo I do Edital, consubstanciado na não entrega dos materiais no prazo pactuado, com a consequente convocação da licitante remanescente.

É o relatório.

I - DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

Conclusão do Julgamento:

Em suas razões recursais, a Recorrente estrutura seus argumentos nas seguintes premissas nucleares: (a) regularização superveniente da obrigação pelo faturamento e remessa dos bens em 17/07/2026; (b) inadequação terminológica e procedimental da inabilitação no sistema eletrônico por se tratar de incidente de execução contratual; (c) vulneração do contraditório e da ampla defesa por ausência de comunicação formal prévia; (d) infração à economicidade e ao interesse público em razão do sobrecusto de R$ 20.800,00 na convocação da segunda classificada; e (e) pleito subsidiário de reclassificação do ato para a esfera de execução contratual com rito sancionador autônomo.

Por todo o exposto, diante dos elementos constantes nos autos e acolhendo os apontamentos acima informados, com a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade, entendemos, s.m.j., que o RECURSO apresentado pela empresa WS INFORTEC COMERCIO LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 36.924.105/0001-84 , deve ser RECEBIDO posto que tempestivo , e sugerimos que NO MÉRITO DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE , com fulcro nos art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o art. 11, VII do Decreto nº 5.450/2005, nos arts. 9º e 64 da mesma Lei, nos itens 11.5.5, 11.6.4 e 11.7.4 do Edital, e na jurisprudência do TCU e dos Tribunais Superiores citada, concluindo em manter a HABILITAÇÃO da empresa PTN

O certame em comento tem por objeto a aquisição de componentes e insumos para a manutenção corretiva e preventiva dos servidores HP ProLiant modelos DL380 Gen10 e ML350 Gen9, essenciais para a sustentação das operações digitais e sistemas críticos de saúde do Município de São Paulo. Realizada a sessão pública de lances, a Recorrente restou vencedora do Item 7, referente a 10 (dez) unidades de HP 2.5IN 12Gb SAS SSD, pelo valor unitário de R$ 7.910,00 , totalizando a proposta de R$ 79.100,00 . Regularmente homologado o lote e formalizada a respectiva Nota de Empenho nº 55.596/2026 , procedeu-se à emissão e envio da

Passa-se ao exame analítico e individualizado de cada argumento deduzido:

1. Da alegada regularização superveniente do fornecimento: Sustenta a Recorrente que a emissão da NF-e nº 003634 e o despacho dos 10 discos SAS SSD via Sedex em 17/07/2026 teriam

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007212-2 protocolo 164476433, CRC 70E9BFD0