DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 04 de setembro de 2026
100 – São Paulo, 71 (224)
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Tribunal de Justiça (STJ) converge de forma pacífica no sentido de reconhecer a prevalência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a impossibilidade de o licitante escusar-se do cumprimento de prazos sob alegações de riscos ordinários de mercado. O Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio do emblemático Acórdão 214/ 2017-Plenário , reafirmou a natureza cogente das regras editalícias:
satisfeito a obrigação material, saneando a mora e impondo o recebimento das mercadorias. Tal argumento improcede integralmente. A regularização tardia e unilateralmente levada a efeito pelo particular não tem o condão de convalidar o descumprimento tempestivo da obrigação assumida perante o Poder Público. O Edital do Pregão Eletrônico nº 90.311/2026 e a legislação de regência não conferem efeito purgatória ou convalidante à emissão intempestiva de documento fiscal após a caracterização do inadimplemento e a deflagração da providência substitutiva pela Administração. O cumprimento tardio não se equipara ao cumprimento regular, sobretudo quando a pontualidade é condição estrita de atendimento ao interesse público e ao cronograma técnico da pasta.
declaração do descumprimento e a convocação da remanescente têm natureza acautelatória e garantidora da continuidade do serviço público. A imposição de eventuais penalidades administrativas (tais como advertência, multa compensatória ou impedimento de licitar) exigirá a instauração de processo administrativo sancionatório próprio, com observância estrita dos arts. 155 a 157 da Lei nº 14.133/2021.
II - DO EXAME DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL“A vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. O edital é a lei interna da licitação, devendo ser estritamente observado pelos licitantes e pela Administração Pública, sob pena de nulidade do procedimento e responsabilização dos gestores.”
O procedimento licitatório e os atos decisórios dele decorrentes submetem-se integralmente à Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e, no âmbito municipal, ao Decreto Municipal nº 62.100/2022 , que disciplina o pregão e as contratações públicas no Município de São Paulo.
No que tange ao controle de prazos e à obrigatoriedade de reação da Administração diante da inexecução, os Acórdãos 675/2022-Plenário e 1.218/2021-Plenário do TCU pacificaram que a inércia do gestor em exigir o cumprimento pontual das obrigações ou em adotar medidas de substituição afronta os princípios da eficiência e da moralidade:
2. Da distinção entre fase de habilitação e fase de execução contratual: Alega a Recorrente equívoco no registro do sistema Compras.gov.br, ao argumento de que a não entrega da mercadoria traduz matéria de execução contratual e não de habilitação licitatória. Embora haja pertinência técnica na diferenciação teórica dos institutos, o registro lançado decorreu de estrita aplicação do mecanismo operacional da plataforma diante do descumprimento do Anexo I do Edital. O termo “inabilitação” adotado no sistema refletiu a desconstituição da condição de adjudicatária e a impossibilidade de manutenção da proposta no certame em razão da recusa tácita ao atendimento da Ordem de Fornecimento no prazo assinalado. Trata-se de consequência operacional direta autorizada pelo instrumento convocatório para viabilizar a imediata convocação dos remanescentes.
O artigo 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece os princípios fundamentais que regem a atuação administrativa, dispondo expressamente:
“Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.”
“A não adoção de providências tempestivas e a não instauração de processos administrativos de aplicação das sanções contratualmente previstas, diante do descumprimento de prazos por parte da empresa contratada, afronta a jurisprudência do TCU e pode configurar omissão grave do gestor público, devendo sempre ser consideradas as circunstâncias fáticas e as implicações dos atrasos no caso concreto.”
A sistemática de convocação de licitantes remanescentes em caso de recusa, desistência ou inexecução do primeiro colocado encontra esteio normativo expresso no artigo 90, § 1º , da referida legislação geral:
Ademais, conforme assentado no Acórdão 2.586/ 2015-Plenário do TCU, os prazos fixados no edital gozam de presunção de razoabilidade e adequação ao mercado. O licitante, ao formular e submeter sua proposta comercial, assume expressamente o compromisso de honrar tais lapsos temporais, não podendo invocar fatos de sua cadeia logística interna para elidir sua responsabilidade perante a Administração.
3. Da suposta violação ao contraditório e à ampla defesa: A Recorrente afirma que não lhe foi oportunizada a manifestação antes do cancelamento de sua condição de vencedora. Tal assertiva não se sustenta faticamente. A própria empresa admite que, ciente do esgotamento do prazo fixado na Ordem de Fornecimento, encaminhou mensagem eletrônica à Administração em 08/07/2026. Ressalte-se que a Ordem de Fornecimento continha prazo líquido, certo e expresso, e o Edital contemplava expressamente o direito de solicitar formalmente a dilação de prazo antes do vencimento, ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu. A interposição do presente recurso e a apreciação minudente de suas razões demonstram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa previstos na legislação de regência.
“Art. 90. (...) § 1º Se o primeiro colocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.”
O TCE-SP , consoante sintetizado no Boletim de Jurisprudência nº 09, firma que a Administração Pública tem o poder-dever de rescindir o ajuste ou anular a adjudicação diante do descumprimento manifesto de prazo de entrega, convocando a ordem sucessiva de classificação para afastar o perigo de desabastecimento. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolida que o edital faz lei entre as partes e veda privilégios ou flexibilizações de prazos em favor de particular inadimplente (STJ, AgRg no REsp 1.328.745/RJ).
Quanto ao regime de responsabilização e apuração de infrações administrativas, os artigos 155, 156 e 157 da Lei Federal nº 14.133/2021 preceituam que a inexecução parcial ou total e o retardamento injustificado da execução do objeto caracterizam infrações administrativas passíveis de sancionamento mediante processo autônomo:
4. Do alegado prejuízo à economicidade e ao interesse público: Argumenta a Recorrente que a contratação da segunda colocada (PTN PARTS INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA) resultará em dispêndio adicional de R$ 20.800,00 (diferença de 26,30%), o que afrontaria o princípio da economicidade. O postulado da economicidade não pode ser interpretado isoladamente ou de maneira míope. A seleção da proposta mais vantajosa não equivale meramente ao menor valor nominal em abstrato, mas exige a certeza jurídica e fática de que a empresa honrará pontualmente os prazos e especificações do Edital. A indisponibilidade de componentes críticos para os servidores de saúde acarreta prejuízos operacionais e riscos institucionais que suplantam substancialmente o diferencial pecuniário entre as propostas.
“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; (...) VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;”
IV - DA DOUTRINA PERTINENTEA melhor doutrina publicista nacional ratifica com clareza os fundamentos que respaldam a atuação rigorosa da Administração Pública no controle da pontualidade das contratações.
Da mesma forma, o Decreto Municipal nº 62.100/ 2022 ratifica a obrigatoriedade da observância dos prazos de entrega e da vinculação irrestrita às cláusulas do edital e seus anexos, autorizando a comissão condutora e a autoridade competente a adotar as providências urgentes para evitar o desabastecimento das unidades de saúde da rede pública municipal.
O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles leciona, de forma categórica, sobre a intangibilidade das regras edilícias:
“O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os concorrentes quanto a Administração que o expediu. Desde que estabelecidas as condições de participação e julgamento, a Administração não pode alterar os critérios nem dispensar o cumprimento das exigências formuladas.”
III - DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
5. Do acolhimento parcial do pleito subsidiário: No tocante ao pedido subsidiário de que a conduta seja tratada sob a ótica da execução contratual para fins de eventual sancionamento, assiste razão técnica parcial à Recorrente. A
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU) , do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e do Superior
Ao analisar o conceito jurídico de proposta mais
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