Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 101

DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 04 de setembro de 2026

101 – São Paulo, 71 (224)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

vantajosa, Marçal Justen Filho adverte que a vantajosidade não é puramente contábil, mas consubstancia uma relação complexa de adequação técnica, tempestividade e solidez operacional:

das contratações públicas e comprometer a disponibilidade dos sistemas municipais de atendimento à saúde da população.

administrativo interposto pela empresa WS INFORTEC COMÉRCIO LTDA , porquanto tempestivo e presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade; para n o mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto por WS INFORTEC COMÉRCIO LTDA, mantendo integralmente a decisão administrativa que registrou o descumprimento da regra fixada no Anexo I do Edital (não entrega dos materiais no prazo estipulado na Ordem de Fornecimento vinculada à Nota de Empenho nº 55.596/2026), com esteio no art. 3º e art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 62.100/2022;

3. Da inércia processual injustificada e preclusão: Constatando a iminência de não conseguir cumprir o prazo avençado, caberia à Recorrente protocolar pedido formal e fundamentado de prorrogação/dilação de prazo antes do termo final da Ordem de Fornecimento, instruindo-o com prova documental idônea do impedimento. Em vez disso, a empresa quedou-se inerte até o esgotamento total do prazo. A simples remessa de e-mail informal em 08/07/2026, quando a mora já estava consumada, não supre a exigência editalícia de formalização prévia de prorrogação temporal, operando-se a preclusão administrativa.

“A proposta mais vantajosa não se resume àquela de menor preço absoluto. A seleção da proposta mais vantajosa pressupõe a certeza da execução tempestiva e regular do objeto. Um preço menor desacompanhado da capacidade fática e jurídica de entrega nos prazos estipulados revela-se danoso ao interesse público, ensejando a frustração do certame.”

Sobre a ineficácia da regularização tardia unilateral, Lucas Rocha Furtado consigna com precisão:

Publique-se, dando ciência aos interessados.

“A regularização superveniente do inadimplemento não tem o condão de convalidar o descumprimento tempestivo da obrigação, sobretudo quando o edital não prevê tal efeito convalidante. A tolerância indistinta com a entrega intempestiva vulnera a isonomia perante os demais licitantes que precificaram suas propostas considerando o estrito cumprimento dos prazos.”

Após retorne, se em termos.

4. Da irrelevância da remessa posterior e tutela da isonomia: O faturamento e despacho do material em 17/07/2026 (NF-e nº 003634, código AD691062397BR), com entrega estimada apenas para 21/07/2026, ocorreu de forma tardia, unilateral e quando o procedimento de convocação da licitante remanescente já havia sido legitimamente deflagrado. Admitir que um fornecedor inadimplente imponha à Administração o recebimento de bens intempestivos constituiria privilégio indevido e atentaria frontalmente contra o princípio da isonomia em relação aos demais participantes que formularam propostas responsáveis e respeitadoras do cronograma editalício.

São Paulo, 03 de setembro de 2026.

Comunicado | Documento: 164348827

AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO 6ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES/SMS

Por fim, no que concerne à distinção dogmática entre riscos normais do negócio e eventos extraordinários de força maior, Joel de Menezes Niebuhr esclarece:

PROCESSO: 6018.2026/0099777-8 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 371/2026

“Problemas de desabastecimento de estoque, oscilações na cadeia de distribuição ou atrasos atribuíveis a fabricantes constituem fortuito interno, inerente ao risco empresarial assumido pelo particular. Tais circunstâncias não se confundem com caso fortuito ou força maior, sendo inidôneas para afastar a mora contratual.”

A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE torna público o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 371/2026-SMS.G , do tipo menor preço, processo nº 6018.2026/0099777-8 , destinado ao REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE AÇÃO JUDICIAL MMH: BOLSA PARA COLOSTOMIA, TAMANHO 50MM, MODELO 2 PEÇAS, CINTO PARA BOLSA DE COLOSTOMIA SENSURA MIO, FITA ADESIVA ELÁSTICA PARA DISPOSITIVOS DE ESTOMIA FORMATO CURVO, BASE ADESIVA CONVEXA PARA BOLSA DE COLOSTOMIA, TAMANHO 50MM, PASTA PERIESTOMAL EM TIRAS PARA VEDAÇÃO. A abertura/realização da sessão pública do pregão ocorrerá a partir das 09h00m do dia 17 de setembro de 2025, através da plataforma de compras, www.compras.gov.br , a cargo da 6ª Comissão Permanente de Licitações da Secretaria Municipal da Saúde.

5. Da prevalência do interesse público sobre a economicidade meramente aparente: A diferença de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais) entre a proposta da Recorrente (R$ 79.100,00) e a da Contrarrazoante (R$ 99.900,00) - embora represente variação de 26,30% - não autoriza o Poder Público a relevar o descumprimento de prazos essenciais. A economicidade encerra conceito finalístico e qualitativo: o menor preço torna-se ilegítimo e prejudicial à coletividade quando associado à incapacidade executiva ou à entrega em momento inoportuno, paralisando a infraestrutura de servidores da Secretaria da Saúde.

V - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO

O exame aprofundado dos autos evidencia que a conduta administrativa adotada em face da empresa WS INFORTEC COMÉRCIO LTDA revelase plenamente legítima, escorreita e motivada, alinhando-se aos ditames legais e aos princípios basilares do direito administrativo público.

6. Da plena regularidade da convocação da empresa remanescente: Constatado o inadimplemento da vencedora originária e a impossibilidade fática de fornecimento tempestivo, a convocação da empresa PTN PARTS INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA , classificada na segunda posição do Item 7, encontra suporte irrefutável no art. 90, § 1º, da Lei nº 14.133/ 2021 e nas cláusulas do Edital, garantindo o suprimento indispensável dos servidores municipais.

1. Da cogência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório: O Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90.311/2026 fixou de maneira clara, objetiva e transparente o prazo para o fornecimento dos componentes de tecnologia. A Recorrente, livremente e ciente dessas condições, submeteu sua proposta de R$ 79.100,00 para o Item 7 e consagrou-se vencedora. O descumprimento do prazo assinalado na Ordem de Fornecimento é fato objetivo e incontroverso nos autos, expressamente reconhecido pela própria Recorrente em suas manifestações. Tratando-se de obrigação positiva e líquida com termo determinado, o transcurso do tempo sem a respectiva entrega constituiu a licitante em mora de pleno direito, autorizando a Administração a repelir a adjudicação.

O edital deste pregão poderá ser consultado e/ou obtido pelo link SEI nº 164348705 ou pelo www.compras.gov.br ou pelo Painel de Negócios da PMSP, endereço https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br.

NÚCLEO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

7. Da necessidade de rito autônomo para o processo sancionatório: Por derradeiro, cumpre reafirmar que a desclassificação/inabilitação operada no sistema eletrônico e a convocação da remanescente possuem natureza estritamente administrativa de gestão do certame e tutela do interesse público. A imposição de sanções administrativas cominadas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021 (multa, impedimento de licitar) demandará a instauração de processo administrativo sancionatório autônomo, sob a condução da área técnica competente (CTIC/SMS), no qual serão assegurados os prazos de defesa, o contraditório e a dosimetria proporcional da penalidade.

Extrato de Convênio | Documento: 164463341

À

2. Da ausência de caso fortuito ou força maior e caracterização de risco empresarial: As escusas apresentadas pela Recorrente - consistentes em escassez de estoque e entraves burocráticos junto a distribuidores autorizados de hardware - configuram típico fortuito interno. Ao atuar no mercado especializado de suprimentos e componentes para servidores de alta densidade (HP ProLiant DL380 e ML350), cabe à empresa diligente mapear sua disponibilidade técnica e logística antes de participar da disputa licitatória. Transferir os ônus da gestão deficitária de estoques à Secretaria Municipal da Saúde significaria subverter a lógica

SMS/SMS-1/PUBLICAÇÃO Senhor(a). responsável

Para publicação do extrato que segue abaixo:

PROCESSO: 6018.2026/0089042-6

CACAC - NÚCLEO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

VI - DA CONCLUSÃO E DECISÃO

EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 111/2026/

Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007212-2 protocolo 164476433, CRC 70E9BFD0