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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 275

DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────sexta-feira, 04 de setembro de 2026

275 – São Paulo, 71 (224)

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Art. 4º - É vedado:

V - Designar como responsável pela divulgação e acompanhamento das dispensas de licitação os servidores abaixo relacionados:

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme, o CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES,na forma do Anexo I desta Portaria, o qual passa a reger a conduta ética e funcional de todos os servidores e colaboradores desta unidade.

I - utilizar o cargo ou função para obter qualquer tipo de vantagem pessoal, política ou econômica;

Adriana Cremon Bila - RF 600.726.1/2

II - fazer uso de informação obtida em razão do cargo para fins particulares;

Renata Queiroz dos Santos - RF 804.739.1/2

VI - O Pregoeiro/Agente de Contratação e/ou Presidente da Comissão Permanente de Contratação poderá solicitar o auxílio da Equipe de Apoio Técnico, para análises relativas à qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica, inclusive convocando servidores que não estiverem listados nesta Portaria;

III - adotar comportamento que comprometa a imparcialidade, a eficiência ou a confiança no serviço público;

Art. 2º - O Código de Ética tem por finalidade orientar e fortalecer a conduta ética, a integridade e a transparência na atuação dos servidores, em consonância com os princípios da Administração Pública e a legislação vigente.

IV - Recebimento de Vantagens: Receber presentes, vantagens ou favores de particulares que tenham interesse em decisões do órgão. O recebimento de brindes e presentes deve obedecer às disposições da Portaria CGM nº 120/2016;

Art. 3º - Os servidores deverão tomar ciência deste Código mediante assinatura do Termo de Comprometimento Ético, constante d Anexo II desta Portaria, que será arquivada em suas respectivas unidades.

VII - A designação de Comissão de Contratação em caráter permanente não é elemento impeditivo para a eventual designação de Comissão Especial de Contratação;

V - Ser conivente com erros, fraudes, ou com atos de corrupção;

Art. 4º - A Comissão de Ética da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme será instituída por Portaria especifica, observadas as disposições do RT. 21 do Código ora aprovado.

VI - Praticar ou permitir assédio religioso, moral ou sexual no ambiente de trabalho;

VIII - O Pregoeiro/Agente de Contratação poderá atuar como membro da Equipe de Apoio quando não estiver na sua função;

VII - Discriminar pessoas por raça, cor gênero, idade, religião, orientação sexual, deficiência,posição social, ou qualquer outra forma de discriminação;

IX - A Comissão de Contratação deverá reunir-se com a presença do presidente e, no mínimo, com 03 membros;

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VII - Ficam vedadas as seguintes Conduta em Mídias Sociais e Canais Digitais:

X - Os integrantes ora nomeados, desempenharão as funções na Comissão Permanente de Contratação, sem prejuízo de suas atribuições normais;

ANEXO I CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA SUBPREFEITURA VILA MARIA / VILA GUILHERME

a) Divulgar informações sigilosas ou privilegiadas obtidas em função do cargo;

XI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREÂMBULO

b) Manifestar-se publicamente em nome da Subprefeitura sem a devida autorização.

São Paulo, 31 de agosto de 2026.

A Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme, no uso de suas atribuições legais e em consonância com os princípios e valores que regem a Administração Pública, edita o presente Código de Ética,

VIII - Participar de decisões que envolvam parentes até o 3º grau ou empresas a ele vinculadas,conforme o Decreto nº. 56.130/2015.

ROBERTO DE GODOI CARNEIRO Subprefeito

IX - Tratamento desrespeitoso entre servidores ou com o público.

com o objetivo de consolidar regras de conduta, integridade e boas práticas administrativas que orientem o comportamento de todos os servidores e colaboradoresno exercício de suas funções. Este Código fundamenta-se nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), no Decreto Municipal nº 56.130/2015, no Decreto nº 59.496/ 2020 .

SUB-MG

Art. 5º - O servidor deve observar pontualidade, assiduidade e dedicação ao interesse público,comunicando previamente eventuais impedimentos ou ausências justificadas.

Portaria | Documento: 164246202 PORTARIA nº. 157/SUB-MG/GAB/2026

ROBERTO DE GODOI CARNEIRO, Subprefeito de Vila Maria/Vila Guilherme, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei :

Art. 5º-A - O atendimento aos munícipes deverá ocorrer sempre em local visível e aberto ao público, dentro das dependências da Subprefeitura, de modo a garantir a transparência, a urbanidade e a segurança de todos os envolvidos.

CAPÍTULO I — DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS

INSTITUI o Código de Ética dos Servidores da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme e dá outras providências.

Art. 1º - O presente Código de Ética tem por finalidade orientar e fortalecer a conduta ética, a integridade e a transparência na atuação dos servidores da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme, garantindo a confiança da sociedade e o bom uso dos recursos públicos.

Parágrafo único - Quando houver necessidade de atendimento em local reservado, deverão ser observadas as mesmas determinações do art. 7º deste Código, especialmente quanto à presença de mais de um servidor e à preservação da transparência e imparcialidade no contato com terceiros.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da Administração Pública;

Art. 2º - São princípios fundamentais deste Código: I - Legalidade; II - Impessoalidade; III - Moralidade; IV - Publicidade; V - Eficiência;

CAPÍTULO III — DAS RELAÇÕES COM FORNECEDORES E TERCEIROS

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 56.130/ 2015 , que institui o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal;

Art. 6º - Toda relação com fornecedores e prestadores de serviço deverá pautar-se pela transparência, impessoalidade e respeito ao interesse público.

VI - Transparência; VII - Lealdade institucional; VIII - Responsabilidade social e ambiental.

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.496/ 2020 , que dispõe sobre o Programa de Integridade e Boas Práticas na Administração Pública Municipal;

Art. 7º - As reuniões com fornecedores deverão:

I - ser previamente agendadas e divulgadas no site institucional, quando possível;

CAPÍTULO II — DA CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar a cultura de integridade, transparência e zelo no serviço público municipal, bem como aprimorar os padrões de conduta ética no âmbito desta Subprefeitura;

II - realizar-se exclusivamente na sede da Subprefeitura;

Art. 3º - O servidor deverá agir com honestidade, respeito, zelo, discrição e urbanidade,preservando a imagem institucional da Subprefeitura.

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