DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 04 de setembro de 2026
420 – São Paulo, 71 (224)
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do repasse total mensal de R$ 182.856,68 (cento e oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos). A adequação está de acordo com a minuta constante no DOC SEI nº 163550587, sendo o Plano de Trabalho apresentado pela Organização integrado ao Termo, bem como a projeção para o exercício de 2026 constante no DOC SEI nº 163236652. II. As despesas decorrentes do presente aditamento correrão à conta da dotação orçamentária
do Sr. LUIZ ANTONIO BARRETO, inscrito sob o CPF sob nº 938.XXX.XXX-72, onerando a dotação orçamentária
desde que devidamente motivados e que não comprometam a definição do objeto, a isonomia entre os licitantes, a competitividade do certame ou a formulação das propostas.No caso em análise, as diferenças apontadas foram objeto de ajustes durante a fase interna da contratação e encontramse refletidas na documentação que subsidiou a versão final do instrumento convocatório.Assim, não se verifica, neste ponto, prejuízo à participação dos interessados ou à formulação de propostas.2. Da inconsistência apontada entre os valores de caderno e canetaA impugnante aponta divergências entre os valores constantes do ETP e aqueles posteriormente considerados para a formação do preço estimado da contratação.Conforme exposto anteriormente, o ETP constitui etapa inicial do planejamento e fornece elementos para a elaboração dos documentos subsequentes da contratação. A estimativa de preços, por sua vez, deve observar os procedimentos e parâmetros aplicáveis à pesquisa de preços, de acordo com a legislação e regulamentação pertinentes.No presente caso, foram realizadas atualizações na pesquisa de preços, resultando no Quadro Comparativo de Pesquisa de Preços - Atualizado (SEI nº 162490556), de 05/08/2026, documento que passou a subsidiar os valores considerados para a contratação.Dessa forma, os valores constantes da documentação final decorrem da atualização da pesquisa de mercado realizada no curso da instrução processual, não havendo obrigatoriedade de coincidência absoluta entre os valores preliminarmente indicados no ETP e aqueles apurados posteriormente para fins de estimativa da contratação.3. Da divergência apontada quanto ao valor do squeezeQuanto à alegada divergência relativa ao valor estimado do item squeeze, esclarece-se que os valores utilizados na versão final da contratação foram obtidos a partir da pesquisa de preços atualizada, consolidada no Quadro Comparativo de Pesquisa de Preços - Atualizado (SEI nº 162490556).Destaca-se, ainda, o documento SEI nº 162491044, que reúne referências de valores praticados nos Municípios de Teodoro Sampaio e Bauru, utilizado como elemento integrante da composição da pesquisa de preços.Assim, a diferença em relação aos valores anteriormente registrados no ETP decorre da atualização das informações utilizadas na estimativa, em consonância com a necessidade de que os preços estimados reflitam, tanto quanto possível, as condições vigentes de mercado no momento da contratação.4. Dos apontados erros internos do ETPConforme dispõe o inciso XX do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, o ETP integra a etapa inicial do planejamento da contratação e serve de fundamento para a elaboração dos documentos subsequentes.Por sua própria natureza, o ETP antecede a elaboração e a consolidação do Termo de Referência e do instrumento convocatório, sendo possível que, durante o desenvolvimento da fase preparatória, sejam identificadas necessidades de complementação, correção ou ajuste das informações inicialmente registradas.No caso concreto, os apontamentos identificados foram considerados durante a instrução processual, tendo sido promovidos os ajustes pertinentes nos documentos subsequentes, especialmente no Termo de Referência e no instrumento convocatório.Dessa forma, não se verifica que os apontamentos relativos ao ETP tenham ocasionado prejuízo à regularidade do certame ou à formulação das propostas.5. Dos valores cadastrados no sistema Compras.gov.brA divergência entre determinados valores constantes do ETP e aqueles registrados no sistema Compras.gov.br decorre dos ajustes realizados durante a elaboração e atualização do Termo de Referência e da pesquisa
16.00.16.18.12.365.4028.4.362.3.3.90.36.00.00.1.500.90 conforme Nota de Reserva nº 64.917, emitida em 02/09/2026, constante do Doc. SEI nº 164336415. IIIPublique-se. IV- À DIAF/Contratos - Núcleos de Compras e Contratos - Gestão de Contratos. São Paulo, 02 de Setembro de 2026. Carolina Nogueira Droga Diretora Regional de Educação
16.00.16.18.12.365.4028.2.828.3.3.50.39.00.00.1.500.90 referente a Nota de Reserva nº 60.141, emitida em 20/08/2026 conforme Doc. SEI nº 163452393, e plano de trabalho Doc. SEI nº 163236152. III. A documentação exigida pela legislação aplicável deverá estar vigente no momento da efetiva formalização do Termo Aditivo, inclusive mediante consulta atualizada ao CADIN Municipal. IV. PUBLIQUE-SE. V. Remeta-se ao Núcleo de Contabilidade da Diretoria Regional de Educação Santo Amaro para emissão da Nota de Empenho e demais providências subsequentes. VI. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Parcerias para lavratura do Termo Aditivo e publicação do respectivo extrato. São Paulo, 01 de Setembro, de 2026.Carolina Nogueira Droga Diretora Regional de Educação.
Arquivo (Número do documento SEI) 164347565Despacho autorizatório (NP) | Documento: 164404910
PRINCIPAL ModalidadeTermo de colaboração
OrgãoSecretaria Municipal de Educação - SME
Anexo I (Número do Documento SEI) Número de processo interno do órgão/unidade164198763
6016.2021/0091524-0
Impugnação (NP) | Documento: 164461987 ObjetoAtendimento a criança por meio de Centro de Educação Infantil, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela DRE.
PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)Processo SEI nº 6016.2026/0019528-0 Assunto: Impugnação ao Edital nº 002/DRE-SM/2026 Interessada: CHRISTEN LESLIE DO NASCIMENTO PINTOCNPJ nº 55.186.197/0001-97 I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de impugnação ao Edital nº 002/DRE-SM/2026, apresentado pela empresa CHRISTEN LESLIE DO NASCIMENTO PINTO, CNPJ nº 55.186.197/0001-97, no qual são apontadas, em síntese, divergências entre o Estudo Técnico Preliminar - ETP, o Termo de Referência e o instrumento convocatório, inconsistências relacionadas aos quantitativos e valores estimados dos itens, bem como questões relativas à identificação e à ordem dos itens cadastrados no sistema Compras.gov.br.Os argumentos apresentados foram submetidos à análise da equipe responsável pelas licitações, constituída nos termos da Portaria nº 258/DRE-SM/2026 (SEI nº 164430882).Após análise dos apontamentos formulados pela impugnante e dos documentos que integram a fase interna da contratação, passa-se à manifestação quanto aos pontos suscitados. II - DA ANÁLISE1. Das divergências entre o ETP, o Termo de Referência e o EditalO Estudo Técnico Preliminar - ETP, nos termos do inciso XX do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, constitui documento da fase de planejamento da contratação, destinado a caracterizar o interesse público envolvido, identificar o problema a ser solucionado e avaliar a melhor solução para seu atendimento, servindo de fundamento para a elaboração, conforme o caso, do Termo de Referência, do projeto básico ou de outros documentos pertinentes.Nesse sentido, o ETP possui natureza preliminar e orientadora, enquanto o Termo de Referência e o instrumento convocatório consolidam, em momento posterior do planejamento, as condições e especificações que efetivamente disciplinarão a contratação.Eventuais alterações ou ajustes realizados entre a elaboração do ETP e a consolidação do Termo de Referência e do Edital não configuram, por si sós, irregularidade,
Descrição detalhada do objetoAtendimento a criança por meio de Centro de Educação Infantil, por intermédio da OSC EXECUTIVA NACIONAL DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL e CEI SANTA CECÍLIA, segundo as diretrizes técnicas da SME e de acordo com o plano de trabalho aprovado pela DRE para aditamento de prorrogação de vigência da parceria a partir de 11/09/2026.
Conteúdo do despachoDIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO SANTO AMARO Processo SEI nº 6016.2021/0091524-0 Interessado: EXECUTIVA NACIONAL DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - CEI SANTA CECILIA Assunto: Aditamento ao Termo de Colaboração nº 89/DRE-SA/2021 - RPP DESPACHO: I. À vista dos elementos que instruem o presente, em especial as manifestações dos setores técnicos competentes, DOC SEI nº 163734265, e o Parecer Jurídico, DOC SEI nº 164198763, que acolho e adoto como razão de decidir, no exercício da competência delegada pela Portaria SME nº 5.318/2020, AUTORIZO, com fundamento nas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, do Decreto Municipal nº 57.575/2016 e Decreto nº 65.235/2026, da Instrução Normativa SME nº 48/2025 e alterações posteriores, o ADITAMENTO do Termo de Colaboração nº 89/ DRE-SA/2021 - RPP, celebrado com a EXECUTIVA NACIONAL DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, inscrita no CNPJ sob o nº 12.409.774/ 0001-50, objetivando a alteração das cláusulas segunda e terceira, para prorrogação da vigência a partir de 11/09/2026, no que se refere ao CEI SANTA CECILIA, para atendimento de 116 (cento e dezesseis) crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, sendo 46 (quarenta e seis) de berçário, pelo valor
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007212-2 protocolo 164476433, CRC 70E9BFD0