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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 618

DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 04 de setembro de 2026

618 – São Paulo, 71 (224)

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Justiça e Legislação Participativa exarou parecer favorável, com substitutivo “para o fim de: (i) adequar formalmente o projeto ao disposto no art. 14, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo da análise da D. Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, a qual incumbe se pronunciar sobre a matéria; (ii) excluir a imputação de atribuições específicas a órgãos integrantes do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação e harmonia entre os poderes; e (iii) adaptar a redação à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, especialmente para excluir a característica de lei autorizativa imprópria”.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, e a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente exarou parecer favorável.

Administração Pública; de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica; de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e de Finanças e Orçamento.

Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária e se mostra condizente com os referenciais legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao substitutivo das Comissões Reunidas de Administração Pública; de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica; de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e de Finanças e Orçamento.

Nos termos do projeto e já considerando o posicionamento exarado pelas referidas comissões, aeroportos, terminais de transporte interestaduais, estádios de futebol e arenas esportivas ficarão obrigados a manter espaço adequado às necessidades das pessoas com TEA, com vistas a assegurar atendimento adequado e prioritário. Especificamente nos aeroportos e terminais de transporte interestaduais, deverá ser disponibilizada sala destinada exclusivamente à recepção e ao atendimento de pais e responsáveis acompanhados de pessoas com TEA, a fim de que nesse local seja realizada a espera pelo embarque, o qual deverá ocorrer de forma prioritária.

Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, nos termos do substitutivo mencionado, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

SUBSTITUTIVO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 51/2023.

Ainda de acordo com a propositura, a sala destinada aos aeroportos e terminais deverá contar com brinquedos adequados, recomendados por terapeutas, tais como peças de encaixe com formas geométricas e objetos com texturas e densidades diversas, de modo a proporcionar conforto e tranquilidade, vedado o uso de brinquedos eletrônicos ou movidos a pilha. No tocante aos estádios de futebol e às arenas esportivas, o projeto determina a disponibilização de espaço exclusivo às pessoas com TEA e seus acompanhantes, dotado de acessibilidade adequada. Estabelece, ainda, que esse ambiente deverá contar com paredes revestidas de modo a possibilitar a redução de ruídos, evitando desconforto sensorial, bem como assegurando acesso prioritário. Por fim, a propositura prevê que a futura lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.

Dispõe sobre a disponibilização de ambiente de acomodação e regulação sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista em estádios de futebol e arenas esportivas de propriedade privada no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 02/ 09/2026.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ALESSANDRO GUEDES (PT)

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

ELI CORRÊA (UNIÃO)

Art. 1º Os estádios de futebol e as arenas esportivas de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, localizados no Município de São Paulo e com capacidade superior a 5.000 (cinco mil) pessoas, deverão disponibilizar, durante os eventos abertos ao público neles realizados, ambiente de acomodação e regulação sensorial destinado prioritariamente às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a outras pessoas com deficiência que apresentem hipersensibilidade sensorial.

GILBERTO NASCIMENTO (PL) JOÃO ANANIAS (PT) MARCELO MESSIAS (MDB)

No curso da apreciação da matéria, as Comissões Reunidas consideraram os aportes informativos encaminhados pelo Poder Executivo, os quais subsidiaram a elaboração do substitutivo ora apresentado, com as adequações reputadas necessárias ao aperfeiçoamento da disciplina proposta.

PARECER CONJUNTO Nº 1227/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 51/ 2023.

§ 1º O ambiente poderá ser permanente ou temporariamente adaptado, inclusive mediante o aproveitamento de espaço preexistente, não sendo exigida a construção de recinto autônomo nem sua destinação exclusiva a essa finalidade fora dos períodos de realização dos eventos.

No âmbito da Comissão de Administração Pública, a matéria revela-se administrativamente pertinente, por promover medidas de inclusão e acessibilidade em equipamentos de grande afluxo de público. Favorável, portanto, é o parecer da Comissão de Administração Pública ao substitutivo das Comissões Reunidas de Administração Pública; de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica; de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e de Finanças e Orçamento.

Trata-se de Projeto de Lei nº 51/2023, de iniciativa dos Nobres Vereadores Jair Tatto, Camilo Cristófaro, Coronel Salles, Thammy Miranda e Silvinho Leite, que estabelece a obrigatoriedade de criação de espaço adequado ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, TEA, em aeroportos, terminais de transporte interestaduais, estádios de futebol e arenas esportivas.

§ 2º O dimensionamento do ambiente deverá ser compatível com a capacidade do equipamento, as condições de segurança e a demanda esperada, na forma do regulamento.

Art. 2º O ambiente de acomodação e regulação sensorial deverá assegurar, no mínimo:

No que concerne à Comissão de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica, a propositura mostra-se meritória ao favorecer a fruição inclusiva de estádios de futebol e arenas esportivas. Assim, o parecer da Comissão de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica é favorável ao substitutivo das Comissões Reunidas de Administração Pública; de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica; de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e de Finanças e Orçamento.

Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a propositura parte da premissa de que o Transtorno do Espectro Autista constitui condição de neurodesenvolvimento marcada, entre outros aspectos, por dificuldades de comunicação social e alterações de sensibilidade, razão pela qual ambientes ruidosos e com intensa circulação de pessoas, como terminais de embarque e equipamentos esportivos, podem desencadear situações de estresse e desorganização comportamental. Nesse contexto, sustenta-se que a disponibilização de espaços próprios, com acolhimento adequado e recursos aptos a proporcionar conforto e tranquilidade, poderá minimizar tais episódios e favorecer a participação desse público, inclusive em eventos esportivos, em relação aos quais já haveria experiências semelhantes em alguns clubes de futebol.

I - condições para redução e controle de estímulos sonoros e luminosos;

II - rota acessível, circulação segura, assentos adequados e facilidade de ingresso e saída sempre que necessário;

III - mobiliário e recursos de acomodação e regulação sensorial compatíveis com sua finalidade, selecionados mediante orientação técnica;

Sob a perspectiva da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, a iniciativa concorre para a proteção e a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e de outras pessoas com deficiência que apresentem hipersensibilidade sensorial. Destarte, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher manifesta-se favorável ao substitutivo das Comissões Reunidas de

IV - possibilidade de acompanhamento do evento por visualização direta ou por transmissão audiovisual;

V - permanência de, pelo menos, 1 (um) acompanhante para cada usuário; e

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