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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 619

DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 04 de setembro de 2026

619 – São Paulo, 71 (224)

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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

áreas de grande circulação, como praças, parques, locais de lazer, centros comerciais, pontos turísticos e proximidades de estações de transporte. Os banheiros serão compostos por cabines individuais, com acessibilidade para homens e mulheres, podendo ser implantados e mantidos por meio de parcerias com a iniciativa privada. Haverá padronização das estruturas e possibilidade de veiculação de publicidade. Poderá ser cobrado um valor simbólico pelo uso, limitado a 40% da tarifa comum dos ônibus municipais, com pagamento via Bilhete Único ou moedas. Pessoas com deficiência e maiores de 60 anos poderão ter gratuidade, a ser regulamentada. O Executivo também será responsável por campanhas educativas e pela regulamentação da lei no prazo de 60 dias após sua publicação.

VI - orientação e capacitação compatíveis com a função para os profissionais responsáveis pelo atendimento no local.

Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.

Parágrafo único. A disponibilização do ambiente não poderá ser utilizada para segregar seus usuários nem para restringir o direito de permanecer nos demais setores do equipamento, observadas as regras gerais de acesso e segurança.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)

EDIR SALES (PSD)

Art. 3º O proprietário ou responsável pela administração ou exploração do equipamento deverá:

PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)

SARGENTO NANTES (PP)

I - estabelecer protocolo de acesso e utilização do ambiente;

ZOE MARTÍNEZ (PL)

COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ATIVIDADE URBANA

II - divulgar, em seus canais eletrônicos oficiais e em local visível no equipamento, a localização, a capacidade, os horários de funcionamento e a forma de acesso ou reserva;

Segundo a justificativa, a presente propositura tem por finalidade autorizar a implementação, por parte do Poder Público Municipal, de banheiros públicos integrados ao mobiliário urbano da cidade de São Paulo. A medida visa oferecer maior conforto e dignidade aos transeuntes, especialmente diante da notória carência de espaços adequados para a satisfação de necessidades fisiológicas básicas. Tal carência impacta, de forma ainda mais severa, grupos socialmente vulneráveis, que frequentemente encontram resistência à utilização de sanitários em estabelecimentos comerciais, os quais, em geral, restringem o acesso exclusivo a esse fim. Importa ressaltar que o uso inadequado dos logradouros públicos como alternativa sanitária tem se tornado uma prática recorrente, sobretudo em áreas próximas a eventos de grande circulação. Nesse contexto, a instalação progressiva de banheiros públicos, aliada a campanhas educativas de conscientização e preservação, poderá contribuir significativamente para a melhoria das condições de higiene urbana, a valorização dos espaços públicos e a promoção de uma cultura de respeito, inclusão e civilidade no cotidiano da cidade.

KENJI ITO (PODE)

LUANA ALVES (PSOL)

III - manter as condições previstas nesta Lei durante os eventos abertos ao público; e

RENATA FALZONI (PSB)

IV - assegurar a utilização do ambiente sem cobrança de valor adicional.

RUTE COSTA (PL)

NUNES PEIXEIRO (MDB)

Parágrafo único. A reserva prévia somente poderá ser exigida quando justificada pela capacidade do ambiente e deverá ser disponibilizada por meio acessível e sem custo.

COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER

ADILSON AMADEU (UNIÃO)

Art. 4º Os equipamentos abrangidos por esta Lei terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, para promover as adaptações necessárias.

AMANDA PASCHOAL (PSOL)

DRA. SANDRA TADEU (PL)

Art. 5º Vencido o prazo previsto no art. 4º desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o proprietário ou responsável pela administração ou exploração do equipamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:

ELY TERUEL (MDB)

SIMONE GANEM (PODE)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a proposta se justifica pela necessidade de promover condições básicas de dignidade, higiene e acessibilidade nos espaços públicos da cidade de São Paulo, por meio da implantação de banheiros públicos integrados ao mobiliário urbano. A medida visa atender uma demanda histórica da população, especialmente de pessoas em situação de rua, idosos, trabalhadores ambulantes, turistas e demais transeuntes que, diariamente, circulam por praças, parques, centros comerciais e pontos de grande fluxo, e que frequentemente enfrentam a ausência de sanitários públicos acessíveis, limpos e seguros.

ALESSANDRO GUEDES (PT)

I - advertência, aplicada na primeira constatação da irregularidade, com concessão de prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência da notificação, para adequação; e

ELI CORRÊA (UNIÃO)

GILBERTO NASCIMENTO (PL)

II - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), caso a irregularidade não seja sanada no prazo previsto no inciso I.

JOÃO ANANIAS (PT)

MARCELO MESSIAS (MDB)

§ 1º Considera-se reincidência a persistência da infração por mais de 90 (noventa) dias após a aplicação da primeira multa ou a constatação de nova infração após a regularização do equipamento.

PARECER CONJUNTO N° 1228/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2023.

§ 2º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência e será reaplicada a cada período de 90 (noventa) dias enquanto persistir a irregularidade.

O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores João Ananias, Reis, Nabil Bonduki e Luna Zarattini, autoriza a implantação de banheiros públicos no mobiliário urbano do município e dá outras providências.

Além de contribuir para o conforto e bem-estar da população, a iniciativa também representa um avanço em termos de saúde pública e organização urbana, reduzindo o uso inadequado dos logradouros para fins fisiológicos, prática que compromete a limpeza urbana e expõe a população a riscos sanitários. Trata-se, portanto, de uma medida moderna, inclusiva e coerente com os princípios de uma cidade mais humana, funcional e comprometida com o direito ao espaço público digno, sendo, portanto, o parecer favorável.

§ 3º O valor previsto no inciso II do caput deste artigo será atualizado em 1º de janeiro de cada exercício pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada no exercício anterior, nos termos da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.

A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente emitiu parecer favorável.

Art. 6º O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será destinado ao financiamento de ações e programas de acessibilidade, inclusão e atendimento às pessoas com deficiência.

O presente Projeto de Lei autoriza a implantação de banheiros públicos no mobiliário urbano da cidade de São Paulo, com o objetivo de garantir conforto, higiene e acessibilidade à população em espaços públicos. A instalação será de responsabilidade do Poder Público Municipal, preferencialmente em

Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007212-2 protocolo 164476433, CRC 70E9BFD0