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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 620

DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 04 de setembro de 2026

620 – São Paulo, 71 (224)

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é favorável.

Município de São Paulo. O cadastramento prévio e a emissão de cartão pessoal e intransferível permitem a identificação dos beneficiários e o controle adequado da concessão. Além disso, a limitação do período de estacionamento e a previsão de sanções para o uso indevido preservam a rotatividade das vagas e evitam irregularidades. Dessa forma, a medida promove mobilidade, dignidade e igualdade de oportunidades, sem afastar os mecanismos necessários à organização e à fiscalização do estacionamento público, sendo, portanto, favorável o parecer ao seguinte substitutivo a fim de adequar a expressão “portador”.

Art. 7º No caso do uso indevido do cartão serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:

Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.

I - Suspensão pelo período de um ano da isenção descrita no art. 1º.

COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER

II - No caso de reincidência, a perda do direito da isenção.

ADILSON AMADEU (UNIÃO)

AMANDA PASCHOAL (PSOL)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo os detalhes para a concessão da isenção.

DRA. SANDRA TADEU (PL)

ELY TERUEL (MDB)

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

SIMONE GANEM (PODE)

Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo a seguir.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALESSANDRO GUEDES (PT)

ELI CORRÊA (UNIÃO)

Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.

COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAO, TRABALHO E MULHER

GILBERTO NASCIMENTO (PL) JOÃO ANANIAS (PT)

SUBSTITUTIVO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 127/2024.

ADILSON AMADEU (UNIÃO)

MARCELO MESSIAS (MDB)

PARECER CONJUNTO N° 1229/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 127/2024.

“Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de zona azul aos idosos e pessoas com deficiência física no Município de São Paulo e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

AMANDA PASCHOAL (PSOL)

DRA. SANDRA TADEU (PL)

ELY TERUEL (MDB)

SIMONE GANEM (PODE)

O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Ricardo Teixeira, Thammy Miranda, Isac Felix, Eli Corrêa e Marcelo Messias, dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de zona azul aos idosos e portadores de deficiência física no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.

A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica elaborou parecer favorável.

O projeto isenta pessoas idosas e pessoas com deficiência física do pagamento da Zona Azul no Município de São Paulo, desde que sejam proprietárias de veículos registrados na cidade. O benefício dependerá de cadastramento prévio e da emissão de cartão pessoal e intransferível, que deverá conter a identificação do beneficiário e as características do veículo. O estacionamento será permitido por até quatro horas, com o cartão exposto de forma visível, inclusive nas vagas comuns quando as reservadas estiverem ocupadas. O uso indevido acarretará suspensão da isenção por um ano e, em caso de reincidência, a perda definitiva do benefício. A lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias.

Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a proposta justifica-se pela necessidade de assegurar maior acessibilidade, autonomia e inclusão social às pessoas idosas e às pessoas com deficiência física, que frequentemente enfrentam dificuldades de locomoção e necessitam utilizar veículos particulares para realizar atividades cotidianas, comparecer a consultas médicas e acessar serviços essenciais. A isenção do pagamento da Zona Azul contribui para reduzir os custos suportados por esses grupos e facilitar seu deslocamento no

Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de zona azul os idosos e pessoas com deficiência física, desde que sejam proprietários de veículos automotores devidamente registrados no Município de São Paulo.

Art. 2º Mediante cadastramento prévio, junto à Prefeitura Municipal de São Paulo ou órgão responsável, será expedido um cartão de isento de uso pessoal e intransferível.

Art. 3º Os critérios para emissão do cartão de isento serão definidos pela autoridade competente através de portaria.

Art. 4º O cartão deverá conter os seguintes dados:

I - característica do veículo;

II - identificação da pessoa que obterá o benefício (nome, foto, data de nascimento, endereço), dentre outros que se fizerem necessários.

Art. 5º Os beneficiários, além dos demais itens acima descritos, deverão respeitar os seguintes aspectos:

I - A permanência de estacionamento do veículo deverá ser de no máximo 4 (quatro) horas, não sendo permitida a troca de vaga por outra localizada na mesma quadra;

II - O cartão de isento deverá estar obrigatoriamente no interior do veículo, em local visível e com a frente voltada para fora.

III - A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do cartão.

Art. 6º Caso as vagas demarcadas estejam ocupadas, os beneficiários poderão estacionar nas vagas comuns, desde que atendido todos os requisitos acima.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

ALESSANDRO GUEDES (PT)

ELI CORRÊA (UNIÃO)

GILBERTO NASCIMENTO (PL)

JOÃO ANANIAS (PT)

MARCELO MESSIAS (MDB)

PARECER CONJUNTO N° 1230/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 769/2024.

O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores André Santos, Edir Sales, Ana Carolina Oliveira e Sandra Santana, dispõe sobre a criação da "Sala Lilás" nas Unidades de Urgência e Emergência do Município de São Paulo.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.

A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

Segundo a justificativa do projeto, a implantação da Sala Lilás nas Unidades de Urgência e Emergência do Município de São Paulo representa uma medida estratégica e necessária para qualificar o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Trata-se de uma resposta concreta a uma demanda social crescente, que requer a disponibilização de espaços apropriados para acolhimento humanizado, escuta qualificada e atendimento seguro às vítimas, especialmente em

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