DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 04 de setembro de 2026
626 – São Paulo, 71 (224)
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da criança e do adolescente: I - Prioridade absoluta, previsto artigo 4. do ECA; II - Direito a convivência familiar e comunitária, previsto no artigo 19 do ECA; III - Dever da família de sustento, guarda e educação, previsto no artigo 22 do ECA; IV - Direito ao respeito e à dignidade, previsto no artigo 17 do ECA.
Simone Ganem, determina a inclusão de moradia assistida para adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos programas habitacionais do Município de São Paulo dá outras providências.
chamado "pós-cuidador", ou seja, à garantia de segurança, proteção e qualidade de vida quando os pais ou responsáveis não puderem mais prestar os cuidados necessários. Trata-se de tema cada vez mais debatido por especialistas, pesquisadores e entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, diante do crescimento da população adulta com TEA e da insuficiência de estruturas públicas voltadas ao atendimento dessa demanda.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável.
O art. 4º prevê que todas as ações da campanha serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com as secretarias de Educação, Saúde, do Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Segurança Urbana (IDMAS), e outros órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente.
A moradia assistida surge como importante instrumento de inclusão social e promoção da autonomia. Diferentemente de instituições de caráter asilar ou hospitalar, essas residências são concebidas como lares adaptados, inseridos na comunidade e organizados para proporcionar aos moradores uma vida independente na medida de suas capacidades, com acompanhamento especializado sempre que necessário. O modelo é amplamente reconhecido por organismos internacionais como prática alinhada aos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao assegurar o direito à vida independente, à participação comunitária e à autodeterminação.
A presente propositura encontra amparo nesses dispositivos constitucionais e legais ao propor a inclusão da modalidade de moradia assistida para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos programas habitacionais do Município de São Paulo, especialmente voltada aos adultos que necessitam de apoio parcial ou permanente para a realização das atividades da vida diária.
O art. 5º dispõe sobre as ações previstas no âmbito da campanha, como: I - Realização de oficinas educativas e encontros com pais, crianças e adolescentes, para debater questões de boa convivência familiar; II - Promoção de campanhas públicas de conscientização sobre direitos e deveres da criança e do adolescente no ambiente familiar; III- Criação de espaços de escuta e acolhimento familiar, com apoio psicológico e social; IV - Estimular a mediação de conflitos familiares antes de medidas judiciais; V - Apoio às escolas no desenvolvimento de projetos sobre respeito e empatia dentro do ambiente familiar, focando nos direitos e deveres previstos no ECA; VI - Aprimoramento e capacitação de profissionais da rede pública como rede de apoio de proteção de menores em situação de risco em ambientes familiares. Já o art. 6º autoriza o poder executivo a firmar convênios e parcerias com entidades privadas, universidades, órgãos municipais, estaduais e federais para implementação do programa.
Segundo a justificativa do projeto, conforme estabelece o artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O artigo 23 da Carta Magna, por sua vez, dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, bem como promover o acesso à educação, à ciência, à cultura, à tecnologia e à inclusão social dos grupos mais vulneráveis. No âmbito do Município de São Paulo, a Lei Orgânica Municipal reforça esse compromisso ao prever, em seus artigos 148, 167 e 229, a responsabilidade do Poder Público em assegurar condições dignas de habitação, promover políticas de inclusão social e apoiar iniciativas voltadas às pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso pleno aos direitos fundamentais e às oportunidades necessárias ao exercício da cidadania.
A legislação brasileira já reconhece essa necessidade. A Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e assegura o direito à moradia, inclusive em modalidades de residência protegida quando necessário.
Dessa forma, a presente proposta busca transformar esse direito em realidade no âmbito municipal, incorporando a moradia assistida às políticas habitacionais da cidade de São Paulo. A medida visa garantir que adultos com TEA disponham de ambientes seguros, acessíveis e adaptados às suas necessidades específicas, contando com suporte multiprofissional e cuidadores capacitados para promover sua autonomia, bem-estar, inclusão social e qualidade de vida.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo, “a fim de: (i) adequar a técnica legislativa ao disposto na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; e (ii) suprimir os artigos 4º e 6º, e incisos do artigo 5º, por tratarem de aspectos concretos de gestão da alçada privativa do Poder Executivo”.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por diferenças persistentes na comunicação e interação social, bem como por padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades. De acordo com critérios científicos internacionalmente reconhecidos, o TEA manifesta-se em diferentes níveis de suporte, razão pela qual é denominado "espectro", abrangendo pessoas com distintos perfis de autonomia e necessidades de acompanhamento.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que mais do que assegurar um espaço físico de moradia, a iniciativa representa a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de oportunidades e da inclusão social, oferecendo às pessoas com autismo condições efetivas para exercerem sua cidadania, desenvolverem suas potencialidades e viverem com segurança, independência e respeito aos seus direitos fundamentais, sendo, portanto, favorável o parecer.
Estudos científicos demonstram que o autismo acompanha a pessoa ao longo de toda a vida. Embora os avanços terapêuticos, educacionais e sociais possam promover significativo desenvolvimento das habilidades adaptativas e da autonomia, muitos indivíduos com TEA, especialmente aqueles classificados com necessidades moderadas ou elevadas de suporte, continuam demandando apoio para atividades cotidianas relacionadas à moradia, mobilidade, organização da rotina, administração financeira, cuidados pessoais e interação comunitária.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 02/ 09/2026.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável.
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
Dados internacionais indicam que a prevalência do autismo tem aumentado nas últimas décadas em razão da ampliação dos critérios diagnósticos e do aperfeiçoamento dos mecanismos de identificação precoce. Atualmente, estima-se que aproximadamente uma em cada 36 crianças seja diagnosticada com TEA, o que evidencia a necessidade de planejamento de políticas públicas voltadas não apenas à infância, mas também à vida adulta e ao envelhecimento dessa população.
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
PARECER CONJUNTO N° 1240/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 854/2025.
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
Nesse contexto, uma das maiores preocupações das famílias de pessoas com autismo refere-se ao
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora
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