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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 627

DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 04 de setembro de 2026

627 – São Paulo, 71 (224)

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DRA. SANDRA TADEU (PL)

quem praticar a conduta, o projeto prevê multa administrativa de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00, sem prejuízo das sanções civis ou penais eventualmente cabíveis. Os valores deverão ser atualizados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a sucedê-lo.

eminentemente preventivo, de modo a impedir que costumes, tradições culturais ou fundamentos religiosos sejam invocados para legitimar agressões à integridade física e sexual de meninas e mulheres.

ELY TERUEL (MDB)

SIMONE GANEM (PODE)

A justificativa ressalta, ainda, os graves efeitos físicos e psicológicos associados à mutilação genital feminina e menciona a existência de legislações estrangeiras que criminalizam especificamente a prática, bem como o Projeto de Lei Federal nº 3.344/ 2015, destinado a tipificá-la no Código Penal brasileiro como modalidade de lesão corporal gravíssima.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

ALESSANDRO GUEDES (PT)

O projeto define como clitoridectomia a remoção total ou parcial do clitóris; como excisão, a retirada total ou parcial do clitóris e dos pequenos lábios, com ou sem remoção dos grandes lábios; e como infibulação, o estreitamento artificial do orifício vaginal, sem razões médicas, com ou sem a retirada total ou parcial do clitóris ou dos pequenos e grandes lábios. Determina, ainda, que motivações de natureza cultural ou religiosa não afastarão a ilicitude da conduta nem a incidência da multa.

ELI CORRÊA (UNIÃO)

GILBERTO NASCIMENTO (PL)

JOÃO ANANIAS (PT)

Por fim, a autora fundamenta a iniciativa na proteção integral de crianças e adolescentes, invocando o art. 227 da Constituição Federal, os arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente e a prioridade absoluta conferida a esse público pela Lei Orgânica do Município.

MARCELO MESSIAS (MDB)

PARECER Nº 1241/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 929/2025

Caso o responsável pela mutilação não disponha de condições econômico-financeiras para o pagamento da penalidade pecuniária, a proposição prevê, alternativamente, a prestação de serviços de zeladoria à Municipalidade por período de 50 a 100 horas, distribuídas de modo a não prejudicar suas atividades profissionais.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei.

O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Professor Toninho Vespoli, visa alterar a Lei nº 14.1485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Pessoa Idosa.

A Comissão de Administração Pública, tendo em vista que a propositura visa criar, no âmbito municipal, uma barreira jurídica e preventiva contra uma forma de violência que atinge a integridade corporal e sexual de meninas e mulheres, manifesta-se favorável ao projeto de lei.

No campo preventivo, o Poder Executivo fica autorizado a instituir equipes multidisciplinares destinadas a identificar grupos, famílias ou pessoas pertencentes a culturas ou religiões em que a mutilação genital feminina seja realizada, com o propósito de desenvolver ações de conscientização acerca da inadmissibilidade da prática no Município. Identificadas famílias com crianças ou adolescentes do sexo feminino, tais equipes deverão realizar acompanhamento periódico destinado a impedir a ocorrência da mutilação.

A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto é oportuno e meritório, favorável, portanto, é o parecer.

Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer.

A proposição estabelece também que a ocorrência ou o risco de ocorrência de mutilação genital feminina envolvendo crianças ou adolescentes deverá ser imediatamente comunicado à Vara da Infância e Juventude para adoção das providências cabíveis. Autoriza, por fim, o Poder Executivo a regulamentar a futura lei, especialmente quanto aos procedimentos de conscientização e acompanhamento, prevendo que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 02/ 09/2026.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)

ALESSANDRO GUEDES (PT)

EDIR SALES (PSD)

Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, a autora argumenta que o crescimento da diversidade cultural e religiosa resultante dos fluxos migratórios para a cidade de São Paulo exige que o Poder Público concilie o respeito ao multiculturalismo com a proteção de direitos fundamentais indisponíveis, especialmente a integridade física, a dignidade e a liberdade de mulheres, crianças e adolescentes.

ELI CORRÊA (UNIÃO)

PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)

GILBERTO NASCIMENTO (PL)

SARGENTO NANTES (PP)

JOÃO ANANIAS (PT)

ZOE MARTÍNEZ (PL)

MARCELO MESSIAS (MDB)

COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER

PARECER CONJUNTO N° 1242/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1029/2025.

ADILSON AMADEU (UNIÃO)

A Vereadora relata sua experiência acadêmica no estudo das relações entre Direito Penal, religião e multiculturalismo e contrapõe, em sua fundamentação, modelos de integração social adotados em diferentes países. Sustenta que o respeito à diversidade cultural não pode converterse em indiferença estatal diante de práticas capazes de produzir lesões graves aos integrantes de determinada comunidade, sobretudo quando as vítimas não dispõem de condições para consentir ou se defender.

AMANDA PASCHOAL (PSOL)

DRA. SANDRA TADEU (PL)

Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da nobre Vereadora Janaina Paschoal (PP), que proíbe a prática da mutilação genital feminina em todo o Município de São Paulo.

ELY TERUEL (MDB)

SIMONE GANEM (PODE)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

De acordo com a propositura, pretende-se estabelecer, no âmbito do Município de São Paulo, vedação expressa à prática da mutilação genital feminina, compreendida como a mutilação total ou parcial da genitália de pessoa do sexo feminino mediante clitoridectomia, excisão, infibulação ou qualquer outro procedimento decepante. Para

ALESSANDRO GUEDES (PT)

A autora observa que São Paulo vem acolhendo contingentes populacionais oriundos de várias partes do mundo, inclusive de regiões nas quais a mutilação genital feminina ainda ocorre. Segundo a justificativa, embora não tenha sido constatada a prática no Município, a ação legislativa teria caráter

ELI CORRÊA (UNIÃO)

GILBERTO NASCIMENTO (PL)

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