DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 04 de setembro de 2026
628 – São Paulo, 71 (224)
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JOÃO ANANIAS (PT)vereador Gabriel Abreu (Podemos), altera a Lei nº 14.481, de 12 de julho de 2007, que dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos para idosos, para especificar a obrigatoriedade em eventos temporários.
princípio de envelhecimento ativo previsto nas políticas públicas para idosos. Por isso ressalta que o projeto é oportuno e meritório, favorável, ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
MARCELO MESSIAS (MDB)PARECER Nº 1243/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1211/2025
De acordo com a propositura, o art. 1º da Lei nº 14.481, de 12 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurada aos idosos a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas em todos os estacionamentos de uso público e de uso privado de utilidade pública, inclusive aqueles que servem a shows, feiras, congressos e outros eventos de grande porte, ainda que em caráter temporário." (NR).
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável ao projeto, conforme os termos propostos pelo substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Dr. Murillo Lima, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia Municipal de Combate ao Desperdício de Alimentos”, a ser celebrado anualmente no dia 16 de outubro, em consonância com o Dia Mundial da Alimentação, reconhecido pela ONU.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
Da justificativa apresentada pelo autor, depreendese que “O presente Projeto de Lei visa aprimorar a Lei Municipal nº 14.481, de 12/07/2007, para garantir a plena eficácia do direito da pessoa idosa à acessibilidade. A referida lei, ao regulamentar o Art. 41 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) no âmbito do Município, representou um avanço civilizatório fundamental. Contudo, a experiência prática demonstrou a existência de uma lacuna interpretativa que resulta na exclusão da população idosa precisamente nos momentos de lazer, cultura e convivência. Atualmente, a aplicação da norma em estacionamentos que servem a eventos de grande porte e caráter temporário — como shows, feiras, exposições e congressos — tem se mostrado ambígua. Essa "zona cinzenta" permite que organizadores se isentem da responsabilidade de demarcar e garantir as vagas reservadas, impondo severos transtornos e barreiras à participação social da pessoa idosa, que muitas vezes depende do transporte individual para se locomover com segurança. Esta propositura legislativa, portanto, não cria uma nova obrigação, mas torna explícito e inquestionável o que já é o espírito da lei: o direito à vaga especial é inerente à condição da pessoa idosa e deve acompanhá-la em todos os espaços de uso público, sejam eles permanentes ou temporários”.
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ATIVIDADE URBANA
Conforme o art. 3º, são objetivos do Dia Municipal de Combate ao Desperdício de Alimentos: I - Promover a conscientização sobre os impactos sociais, econômicos e ambientais do desperdício de alimentos; II - Estimular ações de educação alimentar em escolas, feiras livres, comércios, instituições públicas e privadas; III - Incentivar a doação de alimentos excedentes em boas condições; IV - Fomentar parcerias com a sociedade civil e o setor privado; e V - Fortalecer os Programas “Banco de Alimentos” federal, estaduais e municipais.
KENJI ITO (PODE)
LUANA ALVES (PSOL)
RENATA FALZONI (PSB)
RUTE COSTA (PL)
NUNES PEIXEIRO (MDB)
De acordo com o art. 4°, o Poder Executivo poderá: I - Realizar campanhas publicitárias e educativas; II - Firmar parcerias com entidades públicas e privadas; III - Integrar a data com o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, bem como de a fim de retirar do texto o art. 4º, o qual trata de temas atinentes à organização administrativa municipal, em nítido confronto com o princípio constitucional da separação de poderes.
DRA. SANDRA TADEU (PL)
ELY TERUEL (MDB)
SIMONE GANEM (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela LEGALIDADE da iniciativa, na forma de SUBSTITUTIVO, destacando em seu parecer que: “...a propositura em análise está em consonância com os mandamentos constitucionais e legais e efetua um balanceamento entre os interesses dos agentes econômicos privados que atuam em shoppings centers, centros comerciais e hipermercados e os interesses das pessoas idosas, para, assim, facilitar o acesso destas a tais lugares colaborando, dessa forma, para a melhoria da qualidade de vida de tais pessoas.”
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1245/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1253/2025.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 02/ 09/2026.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica, no âmbito de sua competência, entende que a propositura é meritória por corrigir uma lacuna prática da legislação atual. Na prática, muitos eventos: shows, feiras, congressos e exposições instalam estacionamentos temporários em áreas privadas ou provisórias, frequentemente sem demarcação de vagas reservadas. Ao mencionar explicitamente esses casos, a lei: elimina a chamada “zona cinzenta” interpretativa, aumenta a previsibilidade jurídica e facilita a fiscalização. Em face do exposto é favorável à aprovação do projeto nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
ALESSANDRO GUEDES (PT)
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da nobre Vereadora Silvia da Bancada Feminista (PSOL), que dispõe sobre a implementação da Renda Mínima de Licença-Maternidade para o Trabalho Informal no Município de São Paulo.
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
De acordo com a propositura, fica o Poder Executivo autorizado a implementar, no Município de São Paulo, a denominada Renda Mínima de Licença-Maternidade para o Trabalho Informal, destinada às mães e pessoas que gestaram, residentes no Município, sem vínculo empregatício formal, cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1,5 salário-mínimo e que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
MARCELO MESSIAS (MDB)PARECER CONJUNTO N° 1244/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1223/2025.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, reafirma a proposta possui impacto social positivo porque favorece o acesso de idosos ao: lazer, cultura e convivência social, o que está alinhado com o
O presente projeto de lei, de autoria do nobre
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007212-2 protocolo 164476433, CRC 70E9BFD0