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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 629

DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 04 de setembro de 2026

629 – São Paulo, 71 (224)

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Para acesso ao benefício, o projeto estabelece a necessidade de comprovação da residência no Município de São Paulo, da inscrição no CadÚnico e da inexistência de vínculo empregatício formal nos seis meses anteriores. Uma vez atendidos esses requisitos, a mãe ou pessoa que gestou passaria a ter direito à Renda Mínima de Licença-Maternidade prevista na proposição.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a taxa anual de informalidade no Brasil foi de 39,0% em 2024, percentual que caiu para 38,1% em 2025. No quarto trimestre de 2025, a informalidade correspondia a 37,6% da população ocupada. Esses números demonstram que, apesar da recente redução, mais de um terço dos trabalhadores brasileiros permanecia inserido em ocupações classificadas como informais. (IBGE, 2026)(1).

amamentação e cuidado neonatal, pode reduzir ou inviabilizar temporariamente essa atividade econômica.

O projeto procura intervir precisamente nesse intervalo. Sua finalidade não é criar um vínculo de emprego nem disciplinar relações trabalhistas. Na formulação apresentada, busca-se constituir uma política municipal de transferência de renda e proteção social, direcionada a pessoas residentes em São Paulo, economicamente vulneráveis e sem vínculo empregatício formal.

O valor do auxílio não é diretamente fixado pelo projeto. A matéria remete ao Poder Executivo a regulamentação do montante, mediante planejamento destinado a alcançar, em prazo igualmente estipulado pelo Executivo, valor mínimo considerado suficiente para a manutenção e reprodução das mães e pessoas que gestaram submetidas ao trabalho informal, bem como de suas famílias.

Os dados atualizados corroboram, portanto, o diagnóstico geral apresentado na justificativa do projeto, que utilizou a taxa de 39% referente a 2024. A diferença decorre apenas da atualização temporal da série: o índice efetivamente recuou no ano seguinte.

Sob a perspectiva social, a medida poderá contribuir para reduzir o conflito entre duas necessidades fundamentais: de um lado, a obtenção imediata de renda para a manutenção familiar; de outro, a disponibilidade de tempo para recuperação da pessoa que gestou e para os cuidados iniciais com a criança.

O Cadastro Único também evidencia a magnitude do universo potencialmente relacionado às políticas de proteção social. Em julho de 2026, havia, no Brasil, aproximadamente 69,8 milhões de pessoas cadastradas pertencentes a famílias com renda per capita de até meio salário-mínimo, além de outros 27,6 milhões de cadastrados em famílias situadas acima dessa faixa de renda. (MDS, 2026) (2).

Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, a autora argumenta que parcela expressiva da força de trabalho brasileira encontra-se na informalidade e, em razão da ausência de vínculo formal, enfrenta restrições no acesso a direitos e mecanismos de proteção social.

Há, ademais, repercussão que ultrapassa a proteção individual da beneficiária. A garantia mínima de renda durante o período posterior ao nascimento pode repercutir na segurança alimentar familiar, na continuidade dos cuidados com o recém-nascido e na prevenção do agravamento de situações de vulnerabilidade econômica.

A justificativa menciona dados da PNAD Contínua, segundo os quais a taxa de informalidade alcançou 39% no Brasil em 2024, e aponta percentual de aproximadamente 30% para São Paulo. Também destaca desigualdades territoriais no Município, assinalando que distritos como Pari, Bom Retiro, Vila Maria, Marsilac e Parelheiros apresentariam percentuais elevados de trabalhadores informais.

Esses números não representam, evidentemente, o público potencial do presente projeto de lei, pois não distinguem Município de residência, sexo, condição de maternidade, situação ocupacional ou existência de vínculo formal. Servem apenas para dimensionar a amplitude do instrumento cadastral escolhido pelo projeto.

A utilização do CadÚnico como requisito tende a fornecer infraestrutura administrativa já existente para identificação socioeconômica das famílias. O Cadastro Único é expressamente concebido como instrumento para caracterização das famílias de baixa renda e pode subsidiar políticas públicas municipais.

A autora chama atenção, ainda, para a situação das mulheres no mercado de trabalho, especialmente das mulheres negras, sustentando que esse grupo é proporcionalmente mais submetido a relações informais e precárias de trabalho. A justificativa menciona, entre outros elementos, a elevada proporção de trabalhadores domésticos sem carteira assinada e diferenças entre jovens negras e jovens brancas quanto à informalidade e ao acesso ao emprego formal.

A proposta se insere em campo já ocupado por políticas federais e municipais de proteção social e transferência de renda, embora apresente recorte específico vinculado à maternidade e à ausência de vínculo formal de emprego.

Sob a ótica da implementação, todavia, a proposta deixa questões relevantes para regulamentação. Entre elas estão o valor do benefício, sua duração, periodicidade do pagamento, momento de início da concessão, documentação comprobatória, tratamento de adoções e outras formas de parentalidade, critérios de acumulação com benefícios previdenciários ou assistenciais e forma de comprovação da inexistência de vínculo formal nos seis meses anteriores.

Importa observar, ainda, que trabalho informal e ausência de proteção previdenciária não são conceitos necessariamente coincidentes. Trabalhadores por conta própria podem possuir qualidade de segurados do Regime Geral de Previdência Social e, conforme a respectiva situação previdenciária, ter acesso ao saláriomaternidade. Assim, para fins de futura regulamentação, mostra-se relevante estabelecer mecanismos que permitam delimitar com precisão o público efetivamente não alcançado ou insuficientemente alcançado pela proteção previdenciária federal. A disciplina do saláriomaternidade abrange categorias que incluem contribuintes individuais e segurados facultativos.

Segundo a autora, a ausência de proteção adequada durante a maternidade assume particular gravidade entre pessoas que trabalham informalmente, pois a necessidade de interrupção ou redução da atividade remunerada após o nascimento de uma criança pode comprometer os meios de subsistência da mãe, da pessoa que gestou e do próprio núcleo familiar.

Também merece especial atenção a faixa de renda estabelecida pelo projeto — até 1,5 salário-mínimo mensal per capita — em combinação com a exigência de inscrição no CadÚnico. A regulamentação deverá compatibilizar esses dois requisitos, inclusive porque o CadÚnico é prioritariamente voltado à identificação socioeconômica de famílias de baixa renda, embora possa contemplar outras famílias quando sua inscrição estiver vinculada à participação em programas sociais.

Nesse contexto, a criação de uma renda mínima municipal teria como propósito assegurar proteção econômica durante esse período, buscando aproximar, sob a ótica da proteção social, a situação dessas trabalhadoras daquela vivenciada por pessoas alcançadas pelos mecanismos previdenciários relacionados à maternidade.

Em termos práticos, a proposta pretende oferecer proteção de renda no período relacionado à maternidade para pessoas que vivem do trabalho informal e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica.

A proposição apresenta finalidade social claramente delimitada, mas sua eficácia dependerá em grande medida da regulamentação pelo Poder Executivo.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei, na forma de um SUBSTITUTIVO apresentado a fim de: i) adequar o projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; ii) alterar o caráter autorizativo da norma, ante sua inconstitucionalidade; e iii) excluir dispositivos que versavam sobre a regulamentação da lei, inclusive com a fixação de prazo ao Executivo para tal fim, ante sua inconstitucionalidade, uma vez que a necessidade de regulamentação decorre da natureza da lei e não de previsão em seu texto, tratando-se, ainda, de atividade privativa do Poder Executivo.

Uma trabalhadora com carteira assinada possui mecanismos jurídicos e previdenciários destinados a permitir seu afastamento das atividades profissionais por ocasião da maternidade sem que, em princípio, fique totalmente privada de renda. No trabalho informal, entretanto, a situação pode ser substancialmente distinta, sobretudo quando a pessoa não mantém cobertura previdenciária.

O primeiro ponto relevante diz respeito à definição do valor e da duração da Renda Mínima de LicençaMaternidade. O texto determina que o Executivo planeje alcançar valor mínimo suficiente para manutenção das beneficiárias e de suas famílias, mas não fixa parâmetro inicial, período de concessão ou fórmula de reajuste.

Outro aspecto consiste na definição do público beneficiário. A mera inexistência de emprego formal não significa, necessariamente, inexistência de cobertura previdenciária. Há trabalhadores informais que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social como contribuintes individuais

Uma vendedora ambulante, trabalhadora autônoma, diarista sem vínculo formal ou pessoa que desenvolva outras atividades informais pode depender diretamente do trabalho diário para obter renda. O nascimento de uma criança, acompanhado das necessidades de recuperação física,

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