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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 630

DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 04 de setembro de 2026

630 – São Paulo, 71 (224)

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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

ou facultativos e que podem reunir condições para acesso ao salário-maternidade federal.

Licença-Maternidade para o Trabalho Informal no Município de São Paulo.

ALESSANDRO GUEDES (PT)

Uma regulamentação administrativa eficiente deverá, por conseguinte, definir se o benefício municipal terá natureza complementar ou subsidiária à proteção previdenciária federal e estabelecer regra para hipóteses de acumulação.

Também será necessário estruturar procedimento de verificação da renda familiar, da residência, da inscrição no CadÚnico e da inexistência de vínculo empregatício formal durante o período previsto no projeto, preferencialmente mediante integração de bases de dados existentes, de modo a reduzir exigências burocráticas impostas às beneficiárias.

Do ponto de vista orçamentário, a ausência de valor, prazo de concessão e estimativa do número de beneficiárias impede, nesta etapa, dimensionar precisamente a despesa potencial.

Sob o prisma de sua finalidade, a medida pretende enfrentar um período particularmente sensível para famílias cuja subsistência depende do trabalho cotidiano e que não disponham de proteção econômica suficiente durante a maternidade. A iniciativa relaciona proteção à maternidade, primeira infância, redução da vulnerabilidade social e política de transferência de renda.

Há precedente municipal consolidado de programas de garantia de renda, ao passo que, no plano federal, existe sistema previdenciário próprio de salário-maternidade. O principal desafio de implementação consiste, portanto, em definir adequadamente a interface entre a nova política municipal e a cobertura previdenciária já existente, além de estabelecer valor, duração, critérios de acumulação, procedimentos de comprovação, estimativa do público e correspondente impacto orçamentário.

Visando aprimorar a redação legislativa, a autora apresentou substitutivo que deixa mais claro a quem será destinado o benefício proposto.

Ante o exposto acima, a Comissão de Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei, na forma do substitutivo das Comissões Reunidas de Administração Pública; Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e de Finanças e Orçamento.

A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto é oportuno e meritório, favorável, portanto, é o parecer nos termos do substitutivo das Comissões Reunidas de Administração Pública; Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e de Finanças e Orçamento.

Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer de acordo com o substitutivo das Comissões Reunidas de Administração Pública; Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e de Finanças e Orçamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a implementar a Renda Mínima de Licença-Maternidade para o Trabalho Informal, destinada às mães, residentes no município de São Paulo, sem vínculo empregatício formal, com comprovada renda familiar mensal per capita de até 1,5 salário mínimo e inscrição no CadÚnico.

I - Após comprovada a residência, a inscrição no CadÚnico e a não existência de vínculo empregatício formal nos últimos seis meses, terá a mãe, habitante da cidade de São Paulo o direito à Renda Mínima de Licença-Maternidade; II - O valor do referido auxílio, quando da publicação desta lei, será regulamentado pelo Poder Executivo, mediante planejamento com o objetivo de atingir, em prazo também estipulado pelo Executivo, valor suficiente para assegurar condições mínimas de subsistência às beneficiárias, submetidas ao trabalho informal, bem como de suas famílias;

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(1) INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: indicadores do mercado de trabalho 2025. Rio de Janeiro: IBGE, 2026.

(2) BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Cadastro Único para Programas Sociais: séries históricas por faixa de renda. Brasília, DF: MDS, 2026.

Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)

EDIR SALES (PSD)

PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)

SARGENTO NANTES (PP)

ZOE MARTÍNEZ (PL)

COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER

ADILSON AMADEU (UNIÃO)

ELI CORRÊA (UNIÃO)

GILBERTO NASCIMENTO (PL)

JOÃO ANANIAS (PT)

MARCELO MESSIAS (MDB)

PARECER Nº 1246/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1398/2025

O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Pastora Sandra Alves, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Pastora Evangélica e do Pastor Evangélico, a ser comemorado no segundo domingo de junho.

A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou parecer pela legalidade, com substitutivo “a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.

Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 02/ 09/2026.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

ALESSANDRO GUEDES (PT)

ELI CORRÊA (UNIÃO)

GILBERTO NASCIMENTO (PL)

JOÃO ANANIAS (PT)

MARCELO MESSIAS (MDB)

PARECER CONJUNTO N° 1247/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 1428/2025.

O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Celso Giannazi, denomina Praça Gal Costa o espaço inominado localizado no bairro Vila Gomes, Subprefeitura do Butantã.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.

AMANDA PASCHOAL (PSOL)

SUBSTITUTIVO DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 1253/2025

Dispõe sobre a implementação da Renda Mínima de

DRA. SANDRA TADEU (PL) ELY TERUEL (MDB) SIMONE GANEM (PODE)

A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente emitiu parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

Segundo a justificativa do projeto, Gal Costa, nome artístico de Maria das Graças Penna Burgos, nasceu

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