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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 641

DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 04 de setembro de 2026

641 – São Paulo, 71 (224)

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elevada eficácia contraceptiva e pode proporcionar benefícios terapêuticos adicionais em situações clínicas específicas, especialmente relacionados à redução do sangramento menstrual e ao manejo de determinadas condições ginecológicas.

restaurantes físicos. Nesse regulamento estão descritas as boas práticas para os serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, práticas, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres. Essa pode ser complementada pelos órgãos de vigilância sanitária estaduais, distrital e municipais visando abranger requisitos inerentes às realidades locais e promover a melhoria das condições higiênico-sanitárias dos serviços de alimentação.

nutrição enteral prolongada, e dá outras providências.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer de legalidade na forma de Substitutivo.

A iniciativa também se harmoniza com os princípios constitucionais relativos ao direito à saúde e ao planejamento familiar, contribuindo para a ampliação das possibilidades de escolha contraceptiva no âmbito da rede pública municipal. Ademais, a previsão de dimensionamento da demanda e de elaboração de relatórios periódicos pode contribuir para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e políticas públicas voltadas à saúde sexual e reprodutiva. Diante do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher manifesta-se favoravelmente ao projeto nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

Trata-se de Projeto de Lei que estabelece diretrizes, no âmbito da rede pública municipal de saúde, destinadas a garantir o acompanhamento clínico periódico e a substituição adequada de dispositivos de alimentação enteral de longa permanência utilizados por crianças com condições clínicas que exijam tal suporte nutricional.

Prevê a realização de avaliações regulares em intervalos definidos, a substituição dos dispositivos conforme indicação médica ou em situações de urgência, bem como o registro das informações no prontuário e a orientação aos responsáveis quanto aos cuidados necessários.

Na Resolução consta o Manual de Boas Práticas que é um documento que descreve as operações que devem ser realizadas pelos estabelecimentos, incluindo os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profissional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do alimento preparado para os serviços de alimentação, a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias adequadas do alimento preparado, para proteção da qualidade de saúde da população.

Adicionalmente, autoriza a organização de fluxos assistenciais específicos pelas unidades de saúde, visando à eficiência no atendimento, e determina a capacitação contínua dos profissionais envolvidos, com o objetivo de assegurar a qualidade, a segurança e a continuidade do cuidado prestado aos pacientes.

Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 02/09/2026. Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente

Ver. Amanda Paschoal (PSOL)

Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente - Relatoria Ver. Roberto Tripoli (PV) Ver. Simone Ganem (PODE)

Segundo a justificativa da autora, a medida visa assegurar a proteção da saúde, da dignidade e da continuidade assistencial de crianças em condição de elevada vulnerabilidade, que dependem da rede pública para a manutenção de suporte nutricional enteral. A gastrostomia e dispositivos equivalentes constituem recursos indispensáveis para a sobrevivência, desenvolvimento e estabilidade clínica desses pacientes, exigindo, contudo, acompanhamento contínuo e substituição adequada conforme indicação clínica. Evidências técnicas apontam a inexistência de um intervalo único para troca, recomendando avaliações periódicas e intervenções tempestivas diante de intercorrências. Nesse contexto, a proposta busca garantir um padrão mínimo de cuidado, assegurando reavaliações regulares e evitando atrasos injustificados na substituição dos dispositivos, sem afastar a autonomia médica. De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN Nº 619/ 2019, que normatiza a atuação da Equipe de Enfermagem na Sondagem oro/nasogástrica e nasoentérica, a sondagem oro/nasoenteral, compreendendo tanto a sondagem oro/ nasogástrica como a nasoentérica é um procedimento invasivo e que envolve riscos ao paciente.

PARECER N° 1224/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI N° 863 / 2025.

Na cidade do Rio de Janeiro a Lei nº 8732/2024 proíbe a comercialização e distribuição de produtos alimentícios embalados com grampos ou outros fragmentos de metal. Essa legislação visa garantir maior segurança na hora da alimentação, evitando acidentes e danos causados pela ingestão dos objetos. De acordo com a norma, os estabelecimentos que descumprirem a proibição estarão sujeitos a sanções. Na primeira infração, será aplicada uma advertência. Em casos de reincidência, a multa será de R$1.000,00, dobrando para R$2.000,00 em caso de nova infração, que ainda poderá ser multiplicada pela quantidade de vezes que a irregularidade for constatada. Segundo a justificativa do autor do projeto de lei é fundamental alertar para os riscos das embalagens lacradas com grampos ou objetos metálicos, que podem ser perigosos, especialmente para crianças. Existem alternativas mais seguras e de baixo custo, como fitas adesivas e etiquetas, que podem substituir esses materiais sem comprometer a função de fechamento das embalagens. Diante do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que a propositura é meritória e deve prosperar, sendo, portanto, o parecer favorável ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Sargento Nantes dispõe sobre a proibição do uso de grampos metálicos em embalagens de alimentos destinadas à entrega e dá outras providências.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer de legalidade com apresentação de Substitutivo, a fim de: i) adequar a redação do projeto à técnica prevista pela Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação das leis; e, ii) prever expressamente multa pelo descumprimento da norma, tendo em vista que, em atenção ao princípio constitucional da legalidade, todos os contornos da sanção devem estar previstos em lei, ressaltando-se que se trata de mera sugestão desta Comissão, podendo a sanção proposta ser alterada a critério das Comissões designadas para análise do mérito do projeto.

A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica manifestou parecer favorável ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. De acordo com o autor, o projeto de lei visa proteger a integridade física e a saúde dos consumidores paulistanos ao proibir o uso de grampos metálicos em embalagens de alimentos entregues por estabelecimentos comerciais. Essa medida é importante para segurança física dos consumidores já que estes podem causar acidentes domésticos, como cortes, perfurações e ferimentos nos dedos e mãos no momento da abertura, principalmente no caso das crianças que manipulam essas embalagens. Menciona ainda que já existem soluções mais seguras e apropriadas para lacre de alimentos tais como adesivos, selos térmicos, dobras com cola alimentar e outros que inclusive permitem uma maior higiene e menor contaminação física nessas embalagens de alimentos.

Sua instalação exige técnica uniformizada, para diminuir ou abolir consequências decorrentes do procedimento. O Anexo da referida Resolução, que detalha a normatização, destaca que a sondagem oro/nasoenteral está sujeita a graves complicações, determinando sequelas ou mesmo óbito especialmente em UTI. Nos pacientes com distúrbios neurológicos, inconscientes, idosos ou traqueostomizados, o risco de mau posicionamento da sonda é maior. As complicações que podem estar associadas a erros na sua introdução são: as lesões nasais e orofaríngeas, estenose e perfuração do esôfago, pneumotórax, inserção em brônquios possibilitando pneumonia aspirativa e infecção bronco pulmonar. Por todo o exposto, o procedimento de sondagem oro/nasoenteral, seja qual for sua finalidade, requer cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da equipe de Enfermagem, a inserção de sonda oro/nasogástrica (SOG e SNG) e sonda nasoentérica (SNE) é privativa do Enfermeiro, que deve imprimir rigor técnico-científico ao procedimento.

Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 02/09/2026. Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente Ver. Adilson Amadeu (UNIÃO) - Relatoria Ver. Amanda Paschoal (PSOL) Ver. Roberto Tripoli (PV) Ver. Simone Ganem (PODE)

PARECER N° 1225/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI N° 319/ 2026.

O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Sonaira Fernandes, dispõe sobre diretrizes para assegurar, no âmbito da rede pública municipal de saúde, a avaliação periódica e a substituição de sonda gástrica de longa permanência, gastrostomia ou dispositivo equivalente utilizado por crianças com deficiência ou condição clínica que exija

A Resolução RDC n 216/2004 que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação da Agencia de Vigilância Sanitária (ANVISA) determina que os serviços de delivery devem seguir as mesmas normas de higiene, estrutura e segurança alimentar de

A Sondagem oro/nasogástrica é a inserção de uma sonda, geralmente flexível, com um ou mais

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