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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 6

DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

6/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

em tese, ao artigo 34, inciso XX, e ao artigo 58, incisos XVII e XXXI, da Lei Complementar n.º 1.416/2024, sujeitando-se, em tese, à penalidade de SUSPENSÃO, nos termos do artigo 40, inciso IV, c/c o artigo 44, caput, do mesmo diploma legal.

DESPACHO DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E SEGURANÇA, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

À vista do que consta dos autos, e constatada a ausência de assinatura do representante legal do servidor na peça recursal, intimemse o servidor e seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a regularização da representação processual, bem como procedam à assinatura da respectiva peça. Durante o prazo assinalado, os autos deverão permanecer no Cartório da Coordenadoria de Controle Interno, à disposição dos interessados, para consulta e adoção das providências cabíveis, no horário das 9h às 17h, mediante prévio agendamento pelo endereço eletrônico:[email protected]. Intime-se. (Processo SPDOC/SAP Nº 2213364/2020 – Interessado: Jose Evaldo de Freitas Sousa Shimabukuro – RG: 22.766.554-5 - Advogado: Dr. Eduardo Fonseca Gambale, Inscrito na OAB/SP nº 423.471)

  1. V.L.C.F., RG n.º 17.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-IIIQSAP, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, pela infringência, em tese, ao artigo 34, inciso XX, e ao artigo 58, incisos XVII e XXXI, da Lei Complementar n.º 1.416/2024, sujeitando-se, em tese, à penalidade de SUSPENSÃO, nos termos do artigo 40, inciso IV, c/c o artigo 44, caput, do mesmo diploma legal.

Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento.

DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 9.205/2026.

DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00470307/2024-91 Interessado: M.J.U.

DESPACHO, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar

Nº do Processo: 006.00092034/2025-10 Interessado: NELSON JOSÉ DA COSTA, RG nº 30.142.771-9 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar

À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00470307/2024-91, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal nº 0118665276, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP nº 6419/2026 (doc. 0120058637), cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:

Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00092034/2025-10 e com base no Relatório Final emitido pela Chefia do 1° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0113891501), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0115337670), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 414/2026 (0117686439), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do DiretorGeral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 6.194/2026 (doc. 0120033635), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, JULGO IMPROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural, com a consequente ABSOLVIÇÃO do servidor NELSON JOSÉ DA COSTA, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 30.142.7719, Policial Penal de Nível IV-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” de Pirajuí, do Complexo Penal de Pirajuí, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado.

M.J.U., RG nº 25.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, pela infringência, em tese, ao artigo 241, inciso XIII, e ao artigo 243, inciso XI, ambos da Lei nº 10.261/1968, ao artigo 44, inciso III, da Lei Complementar nº 207/1979, aplicável por força do artigo 3º da Lei Complementar nº 959/2004, e ao artigo 1º, § 1º, da Resolução SAP nº 27/2019, podendo caracterizar procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei nº 10.261/1968, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, prevista no artigo 251, inciso IV, da Lei nº 10.261/1968 e no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar nº 1.416/2024.

Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento.

Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.

DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 9481/2026.

DESPACHO, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00280919/2024-93 Interessados: A.S.; R.S.T. Assunto: Processo Administrativo Disciplinar

Despacho SAP-PP-DGPP Nº 9.215/2026 (0120033835).

À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00280919/2024-93, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0119302503, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 6398/2026 (doc. 0120021787), cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:

DESPACHO, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00196907/2025-62

Interessado: WALTER RODRIGUES COSTA JÚNIOR, RG nº 29.083.119-2 Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar

Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo de Sindicância Disciplinar n° 006.00196907/2025-62, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 1° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0112875242), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0113176839), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP-430/2026 (0117912640), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do DiretorGeral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 6.190/2026 (doc. 0119851965), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, DECLARO A EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE de WALTER RODRIGUES COSTA JÚNIOR, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 29.083.119-2, Policial Penal de Nível IV-A, do SQC-IIIQSAP, classificado, à época dos fatos, no Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos. Despacho SAP-PP-DGPP Nº 9.211/2025 (0119852303).

A.S., RG n.º 32.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível III-A, do SQC-III-QSAP, classificada em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, pela infringência, em tese, ao artigo 241, incisos II, VI, XII, XIII e XIV, c/c o artigo 252, ambos da Lei Estadual n.º 10.261/1968, bem como às disposições da Resolução SAP n.º 58/2009 e do Decreto Estadual n.º 60.428/2014, podendo as condutas caracterizar procedimento irregular de natureza grave, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 251, inciso IV, c/c o artigo 256, inciso II, da Lei n.º 10.261/1968 e do artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n.º 1.416/2024.

Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento.

DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 9458/2026.

DESPACHO, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
, ,
dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c
artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com
permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via
módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações –
SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente
assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de
reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.
Nº do Processo:006.00482465/2025-74
Interessado:VALDIR DA SILVA MORENO, RG nº 22.256.362-X
Assunto:Processo Administrativo Disciplinar
Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do
Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00482465/2025-74, e com base
no Relatório Final, emitido pela Chefa do 2° Serviço Permanente de
Processamento Disciplinar, (0115465111), acompanhado do Despacho do Sr.

Despacho SAP-PP-DGPP Nº 9.211/2025 (0119852303).
Advogado: Dr. Marco Aurélio Chagas Martorelli, OAB/SP nº. 131.785.
Corregedor-Geral da Polícia Penal, (0119780403), bem como no teor do
pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração
Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 444/2026, (0118948656),
DESPACHO, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Nº do Processo:006.00195635/2025-83
e, por fm, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da
Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP nº 6403/2026,
(0120034460), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da
Interessados:E.M.S.; V.L.C.F.

competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei
Assunto:Processo de Sindicância Disciplinar
À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de
Complementar n° 1.416/2024,
JULGO PROCEDENTESas imputações
irrogadas na Portaria Inaugural e aplico a penalidade de
DEMISSÃO,
Falta Disciplinar n.º 006.00195635/2025-83, e com base no Despacho do


prevista no artigo 251, inciso IV, da Lei n° 10.261/1968, e no artigo 40,
Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0118870915, bem como na
manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal,
consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 6.184/2026, cujo teor
acolho na íntegra e adoto como razões para decidir,
DETERMINOa
instauração de
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR, com fulcro no
artigo 66, inciso I, c/c o artigo 50, inciso IV, ambos da Lei Complementar
Estadual n.º 1.416/2024, em face de:
1. E.M.S., RG n.º 29.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível I – INGRESSO, do
SQC-III-QSAP, classifcado em estabelecimento penal da Coordenadoria de
Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, pela infringência,

inciso V, da Lei Complementar n° 1.416/2024, em face de
VALDIR DA SILVA
MORENO, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 22.256.362-X, Policial Penal de
Nível IV-A, do SQC-III-QSAP, classifcado, à época dos fatos, na
Penitenciária de Taiúva, da Coordenadoria de Execução Penal da Região
Norte do Estado, por violação dos deveres descritos no artigo 241, incisos
XIII e XIV, estando também incurso no artigo 256, inciso II, todos da Lei nº
10.261/1968, c/c artigo 129, § 13º, do Código Penal. Publique-se. Intime-se.
A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à
defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do
artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e

artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.

Despacho SAP-PP-DGPP Nº 9465/2026 (0120035684). Advogado: Dr. André Leonardo Torresan Pereira da Silva, OAB/SP Nº 410.581.

DESPACHO, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00222550/2025-85 Interessado: MARCEL TADAO KASAI, RG nº 32.699.855-X Assunto: 006.00222550/2025-85

À vista do dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo de Sindicância Disciplinar n° 006.00222550/2025-85, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 1° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0115405575), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0119367713), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 434/2026 (doc. 0118597122), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP nº 6497/2026 (doc. 0120238173), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, DECLARO A EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE de MARCEL TADAO KASAI, CPF/MF n° (suprimido), R.G. nº 32.699.855-X, Policial Penal de Nível VI-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária "AEVP Cristiano de Oliveira" de Flórida Paulista, vinculada à estrutura da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, com fundamento no artigo 267-N, § 3°, da Lei n° 10.261/1968, c/c o artigo 68 da Lei n° 1.416/2024. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GESP, por se tratar de processo digital. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Despacho SAP-PP-DGPP Nº 9560/2026 (0120239225).

DESPACHO, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00044897/2026-61

Interessado: L.D.P., RG. XX.093.5XX-X.

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, e tendo em vista o pronunciamento da Chefia do 2° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (0117208810), acolhido pelo Sr. CorregedorGeral da Polícia Penal (doc. 0119781500) e, ainda, o teor do Parecer Jurídico CJ/SAP 465/2026 (0119487428), cujas razões adoto como motivação para decidir, bem como para evitar decisões contraditórias entre as esferas penal e administrativa, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR n° 006.00044897/2026-61, instaurado em desfavor de L.D.P., RG. XX.093.5XX-X, Policial Penal de Nível I, classificado à época dos fatos no Centro de Progressão Penitenciária “ASP Moisés Marcos Braga” de Franco da Rocha/SP, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, o que o faço visando salvaguardar os interesses da Administração, em conformidade com o disposto no § 5º, do artigo 62 da Lei Complementar n° 1.416/2024, até o julgamento da ação penal, ficando suspenso o prazo prescricional, nos termos do comando contido no item 1 do § 4º do art. 62 da mesma Lei Complementar nº 1.416/2024, cabendo à origem o acompanhamento do assunto no âmbito judicial e providenciar, oportunamente, a complementação da instrução necessária ao prosseguimento deste feito disciplinar.

Despacho SAP-PP-DGPP Nº 9540/2026 (0120191266).

Advogados: Dr. Ronaldo Dias Gonçalves, OAB/SP n° 348.138; Dr.
Fernando Oliveira dos Santos, OAB/SP n° 335.383; Dr. Estevar de Alcântara
Júnior, OAB/SP nº 302.621; Dr. Leandro Cezar Gonçalves, OAB/SP nº 193.918.

DESPACHO, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Nº do Processo: 006.00257859/2026-77 Interessado: M.L.F.S.

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar À vista do contido nos autos do Processo de Análise Preliminar de Notícia de Irregularidade nº 006.00257859/2026-77, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal nº 0115257652, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP nº 6.101/2026, cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 12, parágrafo único; artigo 34, incisos III e IX e § 1º; e artigo 56, inciso XXIX, da Lei Complementar nº 1.416/2024, bem como no artigo 187 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e no artigo 59, inciso XX, da Lei Complementar nº 1.416/2024, observados, quanto à eventual responsabilização e à definição da penalidade cabível, os critérios estabelecidos nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 1.416/2024, em face de:

M.L.F.S., RG nº 36.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível II-A, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, pela infringência, em tese, ao artigo 12, parágrafo único, e ao artigo 34, incisos III e IX e § 1º, da Lei Complementar nº 1.416/2024, com possível incidência do artigo 56, inciso XXIX, sem prejuízo da análise da eventual incidência do artigo 187 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e do artigo 59, inciso XX, da Lei Complementar nº 1.416/2024, observados os critérios dos artigos 53 e 54 do mesmo diploma legal. Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento.

DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 9.114/2026.

PORTARIA, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00092034/2025-10 e com base no Relatório Final emitido pela Chefia do 1° Serviço Permanente de

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