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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 172

DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

172/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/09/2026 - 14:32:05

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLICIA , Lourenço Talamonte Netto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1095344-55.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUCIANO GUIDO PIAZZA

CPF: 28XXXXXX77

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial , 1ª classe , padrão III RS/PV: 12367151/04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR indevidos os descontos realizados de Imposto de Renda sobre verbas pagas a título de bonificação por resultados, retido na fonte sob o “regime de caixa”; e CONDENAR a requerida à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, respeitada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/09/2026 - 16:59:49

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA

SETOR DE PESSOAL

COMUNICADO RGS

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS

INVESTIGADORA DE POLÍCIA de 1ª Classe, JUSSARA MONTEIRO DE CARVALHO, RG 28.094.451-2 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia de Polícia de São Miguel Arcanjo-SP, 4º período de 15 dias de Licença Prêmio, referente ao bloco de 24/11/19 a 21/11/24, a partir de 01/09/2026.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SOROCABA

PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE 03/09/26

no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 24/03/2008, ALTERADO PELO Decreto 58.372, de 05/09/2012,

CONCEDENDO, de conformidade com a o Artigo 129 da CE, mais um adicional por tempo de serviço ao servidor:

CLAUDIO NANNI, RG 20.254.122, Investigador de Polícia de 1ª Classe , Padrão III, a partir de 29/08/26, tot. 06 ATS.

JOSE PAULO STANDE, RG 22.160.734, Investigador de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, a partir de 29/08/26, tot. 06 ATS.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 8 - PRESIDENTE PRUDENTE

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretpr, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003606-23.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VALDIR DE JESUS BARRETO CPF: 25XXXXXX80

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11.493.409-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados em 27/07/2021, 31/08/2021, 15/12/2021, 23/05/2022, 08/07/2022, 08/08/2022, 05/07/2024, 23/05/2025, 08/04/2026 (fls. 24/32), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, CONDENANDO a restituição da diferença entre o imposto de renda retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art. 12-A da Lei 7.713/88), sem a incidência de Imposto de Renda sobre os valores a serem restituídos."

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004306-96.2026.8.26.0482, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CLEVERSON CHRISTIANO DA SILVA

CPF: 28XXXXXX00

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro RS/PV: 13.197.605-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados peloautor em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo oprocesso com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de ProcessoCivil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelaautora a título de Bonificação por Resultados em 23/05/2025 e 08/04/2026 (fls. 8 e 23), semobservância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), , previsto no artigo12-A da Lei nº 7.713/1988, CONDENANDO a restituição da diferença entre o imposto de renda retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art. 12-A daLei 7.713/88), sem a incidência de Imposto de Renda sobre os valores a serem restituídos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/09/2026 - 14:33:01

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001110-21.2026.8.26.0482, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: WILLIAM CAMPANHARO

CPF: 26XXXXXX04

COMUNICADO, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SOROCABA

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS DE 03/09/26 Escrivão de Polícia, VALDSON GABRIEL PINTO, RG 24.275.813 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, 90 dias parcelado, sendo 3º período de 30 dias para gozo imediato, referente ao qq. 27/10/05 a 25/10/10, a partir de 01/09/26.

Investigador de Polícia, LILIAN CRISTINA VETTORAZZO, RG 28.361.048 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia de Polícia da Infância e Juventude de Sorocaba, 90 dias parcelado, sendo 2º período de 15 dias para gozo imediato, referente ao qq. 10/07/15 a 07/07/20, a partir de 31/08/26.

DESPACHO, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SOROCABA

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA EM 03/09/26

AVERBANDO, 90 dias de licença prêmio, para gozo oportuno nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, alterada pela Lei Complementar 1048/08, a:

CLAUDIO NANNI, RG 20.254.122, Investigador de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, SQC-III, ref. ao qq. 30/08/21 a 28/08/26. (Proc. DGP. 634/1997 – PUCT).

JOSE PAULO STANDE, RG 22.160.734, Investigador de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, SQC-III, ref. ao qq. 30/08/21 A 28/08/26. (Proc. DGP. 1563/1997 – PUCT).

DEFERINDO Licença Prêmio, n.t. do art. 4º do Decreto 52031/2007, 30 dias de licença prêmio em PECÚNIA a:

MARCELA APARECIDA PRADO, RG 41.867.495, Escrivão de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, classificado no Deinter 7 – Sorocaba, em exercício na Delegacia de Polícia de Ibiúna, referente ao bloco de 06/04/21 a 04/04/26. DEFERINDO Licença Prêmio, n.t. dos arts. 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela Lei Complementar 1048/08, a:

ERICA DE CASSIA NOGUEIRA HOFFMANN, RG 25.372.940, Carcereiro de Classe Especial, Padrão IV, lotado na DGP, classificado no Deinter 7 – Sorocaba, em exercício na Delegacia de Polícia da Infância e Juventude de Sorocaba, 90 dias parcelados, sendo 3º período de 15 dias para gozo imediato, e 30 dias restantes para gozo oportuno, ref. ao qq. 17/10/18 a 15/10/23.

VALDSON GABRIEL PINTO, RG 24.275.813, Escrivão de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, lotado na DGP, classificado no Deinter 7 – Sorocaba, em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, 90 dias parcelados, sendo 3º período de 30 dias para gozo imediato, e 15 dias restantes para gozo oportuno, ref. ao qq. 26/10/10 a 24/10/15.

BENEDITO ANTUNES, RG 20.502.291, Investigador de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, lotado na DGP, classificado no Deinter 7 – Sorocaba, em exercício na Delegacia de Polícia de Salto, 90 dias parcelados, sendo 5º período de 15 dias restantes para gozo imediato, ref. ao qq. 15/01/00 a 12/01/05.

SERGIO ANDRADE MARQUES, RG 13.576.346, Investigador de Polícia de Classe Especial, Padrão IV, lotado na DGP, classificado no Deinter 7 – Sorocaba, em exercício na Delegacia de Polícia de Tietê, 90 dias parcelados, sendo 4º período de 15 dias para gozo imediato, e 15 dias restantes para gozo oportuno, ref. ao qq. 03/10/16 a 01/10/21.

TIAGO RICARDO VERCELLINO, RG 40.285.719, Investigador de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, lotado na DGP, classificado no Deinter 7 – Sorocaba, em exercício na Delegacia de Polícia de Tietê 90 dias parcelados, sendo 1º período de 15 dias para gozo imediato, e 75 dias restantes para gozo oportuno, ref. ao qq. 14/01/21 a 12/01/26.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/09/2026 - 14:30:39

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004908-87.2026.8.26.0482, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CAROLINA CAVALLI DE AGUIAR FILGUEIRAS CPF: 40XXXXXX03

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 18.698.815-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença determinou: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida pela autora em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar a não incidência do imposto de renda sobre o auxílio transporte e ajuda de custo alimentação, apostilando-se, condenando a ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, observado a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/09/2026 - 14:31:37

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001110-21.2026.8.26.0482, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DIEGO ROSSANEIS DOS SANTOS CPF: 05XXXXXX12

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: 16.628.196-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelos autores a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, bem como sobre o “juros de mora”, ressalvados os pagamentos feitos no mesmo ano- calendário, os quais foram tributados em conformidade com o artigo 12-B da Lei nº 7.713/88 e não devem ser restituídos, condenando a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 15.337.121-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelos autores a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, bem como sobre o “juros de mora”, ressalvados os pagamentos feitos no mesmo ano- calendário, os quais foram tributados em conformidade com o artigo 12-B da Lei nº 7.713/88 e não devem ser restituídos, condenando a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/09/2026 - 14:32:36

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003592-39.2026.8.26.0482, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Joel Marcos CPF: 20XXXXXX98

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 10.316.024-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ressalvados os pagamentos feitos no mesmo ano- calendário, os quais foram tributados em conformidade com o artigo 12-B da Lei nº 7.713/88 e não devem ser restituídos condenando a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitando-se a prescrição quinquenal, JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos, conforme fundamentação supra.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/09/2026 - 14:55:31

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL PORTARIA, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido

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