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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 175

DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

175/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Cb PM 120394-A Everson Antônio Porte - 1º BAEP;

Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. 1005598-89.2025.8.26.0664 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006275-39.2025.8.26.0664 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado no cálculo das férias, da licença-prêmio indenizada, do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como ao recebimento dos atrasados, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810/STF até a entrada em vigor da EC 113, em 8-12-21, quando, nos termos do seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora, observada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 120547-1 Rodnei Cícero da Silva – 16º BPM/I. (Apostila DP5161/113/26)

Cb PM 171362-A Renato Matheus Santos de Santana - 8º BPM/I; Cb PM 180657-2 Daniele Bonello de Oliveira - 8º BPM/I. (Apostila DP4901/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme de Souza Vargas Cardoso, Proc. 1008723-14.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença 0001830-87.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão a inclusão da verba bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, bem como ao recebimento dos valores em atraso, no importe de R$ 5.154,16 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), com a inclusão de eventuais valores não recebidos no curso deste processo, respeitada a prescrição quinquenal e reconhecendo-se o caráter alimentar da verba, observando o acórdão de fls. 249/261 dos autos judiciais, que assim determinou: “Diante do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para afastar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo das férias gozadas, e determinar que o valor devido seja apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, observando-se a prescrição quinquenal e os parâmetros de atualização monetária fixados na fundamentação acima.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. 1004480-27.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004892-72.2025.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 152982-0 Helder Tiago Dias da Silva – 19º GB. (Apostila DP5162/113/26)

Cb PM 137012-0 Renato Antônio Fazani Furtado - 19º GB. (Apostila DP4902/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, Proc. 1012446-82.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença 000518634.2026.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão do valores recebidos a título de bonificação por resultados prevista na LCE 1245/14, na base de cálculo de 13º salários, licença-prêmio e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 114174-A Luciano Martins de Mendonça - 9º BPM/I. (Apostila DP-4903/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia, Proc. 1005049-94.2025.8.26.0271 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004031-55.2025.8.26.0271 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapevi/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados recebida na base de cálculo de seu décimo terceiro salário, férias indenizadas e seu terço constitucional e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento retroativo dos valores vencidos a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, além dos vencidos após o ajuizamento da demanda, com incidência de correção monetária desde a data em que os recebimentos deveriam ter sido efetuados e juros de mora: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 141887-4 Joabson Gonçalves Lima do Nascimento - 5º BPRv. (Apostila DP-5016/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. 1006176-52.2025.8.26.0664 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006303-07.2025.8.26.0664 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado no cálculo da licença-prêmio indenizada, do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como o recebimento dos atrasados, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810/STF até a entrada em vigor da EC 113, em 8-12-21, quando, nos termos do seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora, observada a prescrição quinquenal:

Sd PM 156673-3 Thiago Greco Domingos – 16º BPM/I. (Apostila DP5163/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. 1001809-82.2025.8.26.0664 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006231-20.2025.8.26.0664 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado no cálculo da licença-prêmio indenizada, do 13º salário, férias e terço constitucional, bem como ao recebimento dos atrasados, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810/STF até a entrada em vigor da EC 113, em 8-12-21, quando, nos termos do seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora, observada a prescrição quinquenal:

Cb PM 992294-6 Luciano Furlaneto – 16º BPM/I. (Apostila DP5164/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. José René Ferreira Martins e Silva, Proc. 1069645-96.2024.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 0031977-74.2025.8.26.0053 – 1ª Vara de Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de revalorização da Gratificação de Representação incorporada, considerando a graduação ou posto em que ele se encontrava quando da incorporação dos décimos, nos termos do art. 2º da LCE 813/96:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100012782.2025.8.26.0150 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cosmópolis/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional, licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei 12.153/09:

1º Sgt PM 103682-3 Rogerio Baloti – APMAL. (Apostila DP-5157/113/26) constitucional, licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e o limite de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, 1007162-68.2025.8.26.0223 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei 12.153/09: Pública 0009652-80.2025.8.26.0223 – Vara da Fazenda Pública da Comarca POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM de Guarujá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a Cb PM 141727-4 Rodrigo Mendonca Bassi Melo de Araujo – 19º BPM/I. constar o direito à inclusão da bonificação por resultado, dos valores (Apostila DP-5165/113/26) correspondentes nas bases de cálculo do décimo terceiro salário, do terço Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. recebimento de eventuais verbas devidas, observada a prescrição 1004627-51.2025.8.26.0132 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda quinquenal: Pública 0005162-94.2025.8.26.0132 – Vara do Juizado Especial Cível da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Comarca de Catanduva/SP), que no título do autor abaixo relacionado Cb PM 114241-A Marco Antonio de Jesus Junior – 3º BPAMB. (Apostila passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados DP-5158/113/26) na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento no Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, valor de R$ 3.516,51, com atualização monetária pelo índice IPCA-e (Tema Proc. 1006401-19.2025.8.26.0132 e Cumprimento de Sentença Contra a 810) a partir do ajuizamento da ação até a citação e pela Taxa Selic (art. Fazenda Pública 0005323-07.2025.8.26.0132 – Vara do Juizado Especial Cível 3º da EC 113/21) e a restituição das eventuais parcelas vencidas no curso da Comarca de Catanduva/SP), que no título do autor abaixo relacionado deste processo:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento no Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, valor de R$ 3.516,51, com atualização monetária pelo índice IPCA-e (Tema Proc. 1006401-19.2025.8.26.0132 e Cumprimento de Sentença Contra a 810) a partir do ajuizamento da ação até a citação e pela Taxa Selic (art. Fazenda Pública 0005323-07.2025.8.26.0132 – Vara do Juizado Especial Cível 3º da EC 113/21) e a restituição das eventuais parcelas vencidas no curso da Comarca de Catanduva/SP), que no título do autor abaixo relacionado deste processo: passe a constar o direito à inclusão do abono de permanência no cálculo POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM do décimo terceiro salário, da licença-prêmio indenizada, das férias Cb PM 110231-1 Fabio de Moraes Duarte – 30º BPM/I. (Apostila DPindenizadas e do terço constitucional de férias, bem como ao 5166/113/26) recebimento do valor total de R$ 16.223,50 (dezesseis mil e duzentos e Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de vinte e três reais e cinquenta centavos), com atualização monetária: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1036992Maj PM 966137-9 Alessandro Wendel Pereira - 30° BPM/I. (Apostila DP07.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), 5159/113/26) que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de conforme o v. Acordão assim determinou: “À vista do exposto, pelo meu Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para a) determinar a inclusão da 1002975-80.2025.8.26.0299 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, da licençaPública 0001926-21.2025.8.26.0299 – Vara do Juizado Especial Cível e prêmio indenizada e do terço constitucional de férias; b) condenar a Criminal da Comarca de Jandira/SP), que no título do autor abaixo requerida ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, relacionado passe a constar o direito que a verba a Bonificação por respeitada a prescrição quinquenal. Por fim,destaco que as condenações Resultados, integre a base de cálculo do terço constitucional de férias, contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se férias indenizadas, décimo terceiro salário e licença-prêmio em pecúnia, tratar de matéria de ordem pública, tais consectários legais serão bem como ao recebimento dos atrasados, com juros e correção calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes monetária, respeitando a prescrição quinquenal: quando da liquidação, observando-se as disposições do art. 100 da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Constituição e suas alterações posteriores, notadamente a recente Cb PM 119769-0 Eliseu Casacola – 20º BPM/M. (Apostila DPEmenda Constitucional 136/2025. Em matérias não tributárias, incidem 5160/113/26) juros a partir de citação e atualização monetária a partir de cada vencimento; em matéria tributária, aplica-se o critério da reciprocidade, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado; nos

casos de danos morais, a incidência dos consectários legais dá-se a partir do arbitramento; tratando-se de danos materiais, a partir do evento lesivo.”:

Cb PM 104324-2 Rafael de Noronha Dias Fernandes - 12º BPM/M. (Apostila DP-5167/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1000977-06.2025.8.26.0452 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000021-70.2026.8.26.0452 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piraju/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licençaprêmio recebida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente recebido e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal:

1º Sgt PM 143555-8 João Cezarino de Souza Carvalho Sabino - 53º BPM/I. (Apostila DP-5168/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103396851.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da gratificação por resultado na base de cálculo de férias e respectivo terço constitucional, 13º salário e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 160144-0 Alberto José Cola – 52º BPM/I. (Apostila DP5169/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107352647.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como para receber as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:

Cb PM 116143-1 Wagner Paula de Oliveira Junior - 4° BPAmb. (Apostila DP-5170/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100336238.2025.8.26.0318 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao reconhecimento da natureza remuneratória da verba "Bonificação por Resultados" e consequentemente, determinar à sua inclusão na base de cálculo de 13º salário, férias recebidas em pecúnia, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças nas remunerações de referidas verbas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação:

1º Sgt PM 124093-5 Bruno Silva de Lima - 36°BPM/I. (Apostila DP5171/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105218562.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal:

Cb PM 142881-A Lucas Souza Lima - 1º BPM/M. (Apostila DP5172/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100794925.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença:

Cb PM 136119-8 Felipe Gomes Machado – RPMon. (Apostila DP5173/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105098350.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:

Cb PM 148256-4 Ricardo de Souza Almeida Ramos - 22° BPM/I. (Apostila DP-5174/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100064912.2025.8.26.0150 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cosmópolis/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional, licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das

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