DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
176/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei 12.153/09:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104888155.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP – Ronaldo Vicente e Outros), que no título dos autores abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano base, bem como a receber dos valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Anteriormente à vigência da EC 113/21, os créditos serão atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos. Serão acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/9, e incidirão desde a data da citação. Após a EC 113/21, o crédito será atualizado, a partir de 9-12-21, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Nos casos em que a citação tenha ocorrido após a vigência da EC 113/21, a correção se dará a contar da citação: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 923631-7 Ronaldo Vicente - 21º BPM/M; 2º Sgt PM 141222-1 Vinicius de Morais - 21º BPM/M; Cb PM 107526-8 Sergio Luiz Souza Silva - 21º BPM/M; Cb PM 109550-1 Givaldo Augusto Alves - 21º BPM/M;
Cb PM 160030-3 Fabio Francis das Neves Silva - 19º BPM/I. (Apostila DP-5175/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1014136-92.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0015358-15.2025.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observando se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela da Resolução 303/19 do CNJ até 08-12-21. E, a partir de 09-12-21 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da EC 113/21, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença:
Cb PM 120563-3 Ronaldo Jose Mascetra Santos – CAVPM. (Apostila DP5176/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107246809.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, do 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, bem como a receber dos valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 967143-9 Cintia Tatiana de Jesus - 10º BPM/M.(Apostila DP5177/113/26)
Cb PM 145395-5 Laerte Vieira Santos - 21º BPM/M. (Apostila DP5246/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107600695.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito que a vantagem “Bonificação por Resultado” percebida, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da licença-prêmio, do 13º salário e do terço de férias constitucionais, bem como ao recebimento as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de na base de cálculo dos valores da licença-prêmio, do 13º salário e do Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, terço de férias constitucionais, bem como ao recebimento as diferenças Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002035da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a 74.2025.8.26.0539 – Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio prescrição quinquenal: Pardo/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM direito conforme a observação do Acórdão que assim determinou: Cb PM 112630-0 Ricardo Cassiano Cintra - 46º BPM/M. (Apostila DP“PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. sentença para julgar procedente 5247/113/26) o pedido, condenando o recorrido a computar a BR na base de cálculo do Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 13ºsalário, do terço constitucional de férias, e da licença-prêmio Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles dos convertida em pecúnia, e a pagar as diferenças de remuneração, com os Santos, Proc. 1007218-75.2025.8.26.0361 e Cumprimento de Sentença Contra acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal, nos termos da a Fazenda Pública 0005298-49.2026.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da fundamentação supra.”: Comarca de Mogi das Cruzes/SP), que no título do autor abaixo POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM relacionado passe a constar o direito à incidência da "Bonificação por 2º Sgt PM 130590-5 João Paulo Franciscon Silva – CMB. (Apostila DPResultados” na base de cálculo dos valores do terço constitucional de 5178/113/26) férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças salariais retroativas, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, considerando natureza remuneratória da “Bonificação por Resultados”, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004288que deverá incidir na base de cálculo dos valores do terço constitucional 13.2025.8.26.0320 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP), de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao pecúnia, observada a prescrição quinquenal: recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultado sobre o 13° POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio, tendo em vista o seu caráter 2º Ten PM 931726-A Cláudio Lúcio Freire - 17º GB. (Apostila DPremuneratório e determinar a sua inclusão na base de cálculo do 13º 5360/113/26) salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de pecúnia, bem como a receber os valores em atraso, vencidos e vincendos, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. respeitando-se a prescrição quinquenal, com a atualização dos valores, 1003627-36.2026.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda junto da incidência de juros e correção monetária: Pública 0007318-75.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Pública da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe Cb PM 108044-0 Claudemir Soares dos Anjos - 16º GB. (Apostila DPa constar o direito ao recálculo da verba denominada “Bonificação por 5179/113/26) Resultados”, passando a incidir sobre o valor do 13º salário, terço Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de constitucional de férias, férias indenizadas e licença-prêmio remuneradas, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, bem como ao recebimento das verbas vencidas até o apostilamento, em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1042494montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo 24.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da ser respeitada a prescrição quinquenal: Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º 1º Ten PM 119763-A Edson Francisco de Farias Silva - 33º BPM/M. salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, (Apostila DP-5361/113/26) calculados com base na média anual de cada ano base, bem como a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de receber dos valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a 1002071-40.2026.8.26.0068 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, Pública 0004643-83.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da Comarca quantia está a ser apurada em regular execução de sentença: de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 2º Ten PM 114889-3 Felipe de Castro Buzone - 6º BAEP. (Apostila DP13º salário, bem como sobre seu terço adicional de férias e licença5180/113/26) prêmio, além do recebimento das diferenças pretéritas, atualizada Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de monetariamente pelo IPCA-E no período anterior à vigência da EC Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, 113/2021 e pela Selic a partir da vigência da dita Emenda, assegurando o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1047525recebimento das parcelas vincendas: 25.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionado passe a constar o Cb PM 102626-7 Roberto Alves Moura - 20º BPM/M. (Apostila DPdireito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º 5362/113/26) salário, 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como à Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de receber dos valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Antônio Carlos Piantino respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a Neto e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1014457vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, 84.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença: Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados no cálculo do 13º Sd PM 152927-7 Fabiana Vilas Boas - C MIL. (Apostila DP-5181/113/26) (décimo terceiro) salário, férias, terço constitucional de férias e licençaEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de prêmio indenizada: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1026660Cb PM 122452-2 Rafael Soares Tonoli – RPMon. (Apostila DP78.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), 5363/113/26) que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. férias, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário e da licença1000671-29.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos Pública 0001658-48.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal: Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no título do autor POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM abaixo relacionado passe a constar o direito a inclusão da verba Cb PM 110179-0 Silvano Marinho Oliveira - 15º BPM/I. (Apostila DPdenominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo de 13º 5244/113/26) salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio recebida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes,
respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido recebidas (Tema 810), com juros de mora contados da citação, pelo índice da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora:
1º Sgt PM 117271-9 Joelson Rodrigo de Paula - 34º BPM/I. (Apostila DP5364/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100893092.2025.8.26.0590 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13ºsalário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 118265-0 Marco Antônio Kern Pinto Filho - 6º BPM/I. (Apostila DP-5365/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras de Lima Santos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1038245-02.2025.8.26.0224 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão na base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do respectivo terço constitucional, os valores recebidos a título de Bonificação por Resultados, bem como ao recebimento das diferenças apuradas do período de julho de 2020 a julho de 2025, devendo os valores serem atualizados monetariamente desde as datas que as diferenças deveriam ter sido recebidas e acrescidos de juros de mora desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Subten PM 981999-1 Edson Barbosa - 15º BPM/M. (Apostila DP5366/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flávia Wanderley Cavalcanti de Almeida Pedrosa, Proc. 1001290-76.2026.8.26.0566 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000328714.2026.8.26.0566 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, terço constitucional de férias e licençaprêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 103251-8 Lindemar Martins da Silva - 9º GB. (Apostila DP5367/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra Barbosa e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101412180.2025.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marilia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão dos valores recebidos a título de "Bonificação por Resultados", prevista na LCE 1245/14, na base de cálculo de 13º salários, licença-prêmio e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula 85 do C. STJ, decorrentes da não inclusão da "Bonificação por Resultados" nas verbas acima mencionadas:
Cb PM 136526-6 William Rodrigues Souza - 9º BPM/I. (Apostila DP5368/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley Cavalcanti de Almeida Pedrosa, Proc. 1067660-97.2021.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 0012982-76.2026.8.26.0053 – 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à incorporação dos décimos da gratificação de representação percebida à razão de 1/10 por ano de vantagem recebida até a vigência da EC 103/19, bem como à revalorização dos décimos segundo a evolução do valor da gratificação de representação na origem, com os respectivos reflexos 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e licenças remuneradas:
Subten PM 102832-4 Cléber Galiany da Silva - 16º BPM/M. (Apostila DP-5369/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, Proc. 1008958-78.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001594-38.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 127194-6 Joyce de Fátima Galvão Pantaleão - 34º BPM/I. (Apostila DP-5370/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Proc. 1000897-82.2025.8.26.0180 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000297-44.2026.8.26.0180 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 109147-6 Arilton Munhoz - 24º BPM/I. (Apostila DP-5371/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras de Lima Santos, Proc. 1001358-31.2025.8.26.0220 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000293-81.2026.8.26.0220 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão
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