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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 177

DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

177/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia recebida, bem como ao recebimento das diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 133445-0 Isaac Ângelo Amorim de Carvalho - 23º BPM/I. (Apostila DP-5372/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho, Proc. 1000900-41.2026.8.26.0038 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002377-19.2026.8.26.0038 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se valores porventura já recebidos sob o mesmo título. Esclareço que a inclusão não alcança a remuneração das férias usufruídas, restringindo-se ao terço constitucional de férias e, quando cabível, às férias indenizadas. A retenção do imposto de renda deverá observar a legislação vigente à época do efetivo recebimento das diferenças, incidindo exclusivamente no momento do crédito ao beneficiário, conforme as regras aplicáveis aos rendimentos do trabalho. Ressalva-se, por outro lado, a inexistência de contribuição previdenciária sobre a Bonificação por Resultado, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LCE 1.245/2014, o que igualmente afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre os reflexos ora reconhecidos:

Cb PM 155867-6 Thiago Soares da Silva - 14º GB. (Apostila DP5394/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106322711.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio indenizada, bem como a receber as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 140875-5 Elias André Ferreira de Souza – CPAmb. (Apostila DP5395/113/26)

férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de recebimento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros quinquenal, compensando-se valores porventura já recebidos sob o Martins, Proc. 1001799-44.2025.8.26.0177 e Cumprimento de Sentença mesmo título. Esclareço que a inclusão não alcança a remuneração das Contra a Fazenda Pública 0000559-03.2026.8.26.0177 – Juizado Especial férias usufruídas, restringindo-se ao terço constitucional de férias e, Cível e Criminal da Comarca de Embu-Guaçu/SP), que no título do autor quando cabível, às férias indenizadas. A retenção do imposto de renda abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão na base de cálculo deverá observar a legislação vigente à época do efetivo recebimento das do 13º salário, terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio diferenças, incidindo exclusivamente no momento do crédito ao indenizadas a verba percebida a título de Bonificação por Resultado, bem beneficiário, conforme as regras aplicáveis aos rendimentos do trabalho. como a restituição dos eventuais valores a serem apurados, devidamente Ressalva-se, por outro lado, a inexistência de contribuição previdenciária corrigidos, conforme fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal: sobre a Bonificação por Resultado, nos termos do art. 2º, parágrafo único, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM da LCE 1.245/2014, o que igualmente afasta a incidência de contribuição Cb PM 970029-3 Soraia de Matos - 25º BPM/M. (Apostila DPprevidenciária sobre os reflexos ora reconhecidos: 5396/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 116023-A Evandro César Ferreira Gonçalves - 36º BPM/I. Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto (Apostila DP-5373/113/26) Biscaia, Proc. 1001537-35.2025.8.26.0326 e Cumprimento de Sentença Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 0000046-73.2026.8.26.0326 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, de Lucélia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar Proc. 1000303-71.2026.8.26.0297 e Cumprimento de Sentença 0001807o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 32.2026.8.26.0297 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e licença-prêmio de Jales/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o em pecúnia recebida, bem como ao recebimento das diferenças direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo das retroativas, respeitada a prescrição quinquenal: verbas (férias indenizadas, décimo terceiro salário, terço constitucional de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM férias e licença-prêmio convertida em pecúnia): Sd PM 153540-4 Luiz Fernando da Motta - 25º BPM/I. (Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 5397/113/26)

Sd PM 153119-A Wagner Mendes dos Santos - 13º GB. (Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 5374/113/26) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos, Proc. Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 1002103-56.2025.8.26.0108 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Pública 0000362-61.2026.8.26.0108 – Juizado Especial Cível e Criminal da Martins e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1057306Comarca de Cajamar/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe 71.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da a constar o direito ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Resultado sobre o 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio: direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, bem como a Cb PM 126614-4 Julio Cesar Santos de Assis - 26º BPM/M. (Apostila DPreceber dos valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, 5398/113/26) respeitada a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Sobre os Cardoso, Proc. 1036092-93.2025.8.26.0224 e Cumprimento de Sentença valores em atraso incidirão juros e correção monetária: Contra a Fazenda Pública 0006046-07.2026.8.26.0224 – 2ª Vara da Fazenda POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo Cb PM 157818-9 Cláudio Henrique Rodrigues Cordeiro - 54º BPM/I. relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba "Bonificação por (Apostila DP-5375/113/26) Resultado" na base de cálculo de seu décimo terceiro salário (Código Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 230010), férias acrescidas do terço constitucional (Código 160050) e Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano licença-prêmio (Código 160430), bem como ao recebimento de R$ 7.024,08, e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1038106corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa SELIC, a partir 61.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da da citação (art. 3º da EC 113/21): Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM relacionado passe a constar o direito a inclusão da verba denominada Cb PM 111301-1 Vagner Soares - 15º BPM/M. (Apostila DP-5399/113/26) "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de constitucional de férias e de eventual licença-prêmio paga em pecúnia, Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles Dos bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do Santos, Proc. 1007316-23.2025.8.26.0438 e Cumprimento de Sentença Contra confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, respeitada a a Fazenda Pública 0000673-32.2026.8.26.0438 – Vara do Juizado Especial prescrição quinquenal: Cível e Criminal da Comarca de Penápolis/SP), que no título do autor POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação Cb PM 141782-7 Thiago Borges Lima - CPI-5. (Apostila DP-5376/113/26) por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias e terço Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de constitucional de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, bem Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia como ao recebimento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, de Gouveia, Proc. 1025322-49.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença com os acréscimos legais, envolvendo correção monetária desde cada Contra a Fazenda Pública 0004998-21.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado retenção indevida pelo IPCA-E e juros de mora aplicados com base nos Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), juros da caderneta de poupança, conforme o entendimento firmado pelo que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à Supremo Tribunal Federal no Tema 810, até 8-12-21, sendo que, após 9-12inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de 21 até a data imediatamente anterior à vigência da EC 136/25, deverá ser cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias aplicada exclusivamente SELIC, que compreende tanto a correção convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos monetária quanto os juros de mora, e a partir da vigência da EC 136/25, o décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro valor deverá atualizado pelo IPCA, ao qual serão acrescidos juros de 2% prevaleça o direito pleiteado na presente ação, bem como ao recebimento (dois por cento) ao ano, observando-se que o valor total resultante dessa dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação atualização (IPCA + 2% a.a.) terá como limite a Taxa SELIC, ou seja, deverá alimentar e respeitada a prescrição quinquenal: ser aplicada a menor das duas taxas (IPCA + 2% a.a. ou Taxa SELIC): POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 170771-0 David do Nascimento Santos - 1º BPM/I. (Apostila DPCb PM 110951-A Rodrigo Zamboni Ferreira - 2º BPRV. (Apostila DP5377/113/26) 5400/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias e Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1015710Cordeiro, Proc. 1009832-20.2025.8.26.0566 e Cumprimento de Sentença 96.2025.8.26.0477 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia 0002291-16.2026.8.26.0566 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Grande/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o Carlos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultados sobre direito à inclusão da Bonificação por Resultado no cálculo dos valores o 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio, bem como a receber os recebidos a título de 13º salário, férias, terço constitucional de férias e valores não recebidos sobre o 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio, licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das respeitada a prescrição quinquenal: diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal e conforme o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM acordão assim determinou: “Acolhe-se os embargos de declaração a fim Cb PM 120802-A Elisabete de Paula Palhares Oliveira - 45º BPM/I. de consignar-se que, em caso da opção de indenização da licença prêmio (Apostila DP-5378/113/26) ou férias não gozadas, diante da natureza remuneratória da verba que é Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de assegurada aos servidores, por previsão legal, desde que alcançados os Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, resultados predefinidos, independentemente de sua natureza propter Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1040390laborem, impõe-se a inclusão da Bonificação por Resultados, verba que 59.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), integra a remuneração, na base de cálculo do 13º salário e do terço que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à constitucional, bem como da indenização pela licença prêmio ou férias inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º (décimo não gozadas”. terceiro) salário, férias e terço constitucional de férias: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM

Sd PM 192058-8 José Ércolis Maciel Rubens - 38° BPM/I. (Apostila DP5401/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100101410.2025.8.26.0589 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Simão/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba recebida sob a rubrica "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo dos valores recebidos a título de décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional e licença prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças vencidas com correção de cada data de exigibilidade nos moldes anteriormente expostos, sendo recebidas as diferenças devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação:

Cb PM 140691-4 Matheus Vicente Ferreira - 51º BPM/I.(Apostila DP5402/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105684684.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano base, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 154077-7 Danyel Lucas e Silva Reino - 9º BPM/I. (Apostila DP5403/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves, Proc. 1017185-78.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0007729-87.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação, bem como ao recebimento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução:

2º Sgt PM 144766-1 Alexandre Jose Nunes da Silva - 1º BPM/I. (Apostila DP-5404/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1020635-23.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de receber as diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal:

Cb PM 181452-4 Guilherme Vinicius Viana Hirata - 18º BPM/I. (Apostila DP-5405/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100780368.2025.8.26.0510 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação de resultado no décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores daí devidos, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 162966-2 Fernando Henrique Nunes Pellegrinetti - 37º BPM/I. (Apostila DP-5406/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso, Proc. 1031597-14.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0007966-24.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licençasprêmios convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação, bem como ao recebimento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução:

Sd PM 181471-A Mauricio Alessandro Estevam dos Santos - 6º BPRV. (Apostila DP-5407/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (D Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia, Proc. 1019166-11.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0015587-72.2025.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, férias e da licençaprêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela EC 113/21, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença:

3º Sgt PM 973593-3 Adeilton Antonio da Silva - 14º GB. (Apostila DP5408/113/26)

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