DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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178/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
mora pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Após a EC 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100773424.2025.8.26.0320 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultado sobre o 13° salário, 1/3 de férias e licença-prêmio, tendo em vista o seu caráter remuneratório e determinar a sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em pecúnia:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Proc. 1013150-70.2025.8.26.0223 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004809-38.2026.8.26.0223 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme o acórdão de fls. 247/251 que assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para condenar a Ré a incluir a Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia, pagando-se as diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 991857-4 Fábio Henrique de Moraes Contessotto - 12º BPM/I. (Apostila DP-5447/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni Dos Santos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104038367.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia:
2º Sgt PM 162355-9 Jonatas Moises Toré Almeida - 36º BPM/I. (Apostila DP-5409/113/26)
Cb PM 108297-3 Tomas de Oliveira Brito - CPI-6. (Apostila DP5441/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 5441/113/26) pecúnia: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Farina, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002492Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes 1º Ten PM 170116-9 Allan Miranda Dutra - 8º BPM/M. (Apostila DP90.2025.8.26.0318 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Fracalossi, Proc. 1000272-86.2025.8.26.0232 e Cumprimento de Sentença 5448/113/26) de Leme/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Contra a Fazenda Pública 0000211-14.2026.8.26.0232 – Vara Única da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de direito de que seja reconhecida a natureza remuneratória da verba Comarca de Cesário Lange/SP), que no título do autor abaixo relacionado Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, "Bonificação por Resultados" e, consequentemente, determinar a sua passe a constar o direito conforme a sentença que assim determinou: Proc. 1024479-50.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 0005981inclusão na base de cálculo de 13º salário, férias recebidas em pecúnia, “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com 83.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a receber as diferenças relativas às referidas verbas, nos cinco anos que Processo Civil, para o fim de CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de constar o direito à inclusão da verba denominada "BONIFICAÇÃO POR antecederam o ajuizamento da ação: São Paulo a: 1. RECALCULAR o décimo terceiro salário, licença prêmio, RESULTADO" na base de cálculo das férias indenizadas, do terço POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM férias e o terço constitucional de férias da parte autora, incluindo na base constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio Sd PM 155171-0 Gustavo Henrique Zullo - 36º BPM/I. (Apostila DPde cálculo os valores percebidos a título de Bonificação por Resultados em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente 5410/113/26) (BR); 2. RECALCULAR o décimo terceiro salário, licença prêmio, férias e o as diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de terço constitucional de férias da parte autora, incluindo na base de da Resolução 303/2019 do CNJ até 08 de Dezembro de 2021. E, a partir de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, cálculo os valores percebidos a título de Diária Especial por Jornada 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos Proc. 1000165-77.2026.8.26.0306 e Cumprimento de Sentença Contra a Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), limitando-se, contudo, termos da EC 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação Fazenda Pública 0000960-03.2026.8.26.0306 – Juizado Especial Cível e ao período anterior a 15 de outubro de 2020. 3. PAGAR à parte autora as de sentença e conforme a observação do acórdão que assim determinou: Criminal da Comarca de José Bonifácio/SP), que no título do autor abaixo diferenças decorrentes dos recálculos acima determinados, respeitada a “Mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada prescrição quinquenal, cujo termo inicial retroage aos cinco anos que 46, LJE).Acrescento que os consectários da condenação estão de acordo a "Bonificação por Resultados" na base de cálculo das férias, acrescidas do antecederam o ajuizamento da presente ação (08/04/2025)”. Deverá jurisprudência dos Tribunais Superiores mas, a partir de 09.09.25 (data da 1/3 constitucional, do 13º salário e da licença-prêmio em pecúnia, bem observar o acórdão de fls. 285/297 dos autos judiciais, que assim entrada em vigor da EC136/25), deverá ser empregada a correção como ao recebimento das verbas retroativas referentes as diferenças, determinou: “Diante do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, monetária pelo IPCA, computando-se juro de mora de 2% a.a., observando-se a prescrição quinquenal, sendo os valores apurados em para afastar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo observando-se que, caso o percentual a ser aplicado a título de fase de liquidação de sentença: das férias usufruídas. Deixo de condenar ao pagamento de honorários atualização monetária e juros de mora, apurado a partir de 01/08/25 na POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”: forma supra citada, seja superior à variação da taxa referencial do Sd PM 153687-7 Emilio Morelli Neto - 52º BPM/I. (Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo 5411/113/26) Cb PM 144237-6 Muller Abílio Panta da Silva - 22º BPM/I. (Apostila DPperíodo, esta deve ser aplicada em substituição àquele tudo nos termos Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 5442/113/26) da EC 136/25.Consigno, ainda, a necessidade de aplicação da taxa SELIC Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de entre 09/12/21 e 09.09.25 (período de vigência do art. 3° da EC 113 em sua Matos, Proc. 1020911-60.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e redação original), o que já decidiu o e. STF nos Temas 14191 e 1335 de 0003101-55.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1043960Repercussão Geral2.Assim, efetuada esta observação, o inominado não da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo 53.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da medra. Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, COM OBSERVAÇÃO, e relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o CONDENO a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios direito a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor atualizado do débito. É convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, bem como a como voto.”: constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM o decidido para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente respeitada a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a 3º Sgt PM 931338-9 Emerson Roberto Zupiroli - CPI-4. (Apostila DPação, bem como ao recebimento dos valores devidos, em uma única vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer: 5450/113/26) parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de quinquenal: Cb PM 135223-7 Gilvan Dias da Silva - 4º BPRV. (Apostila DPFazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 5443/113/26) Proc. 1000308-93.2026.8.26.0297 e Cumprimento de Sentença 0001806Sd PM 156116-2 Wellington Luis Carneiro Camargo - 1º BPM/I. (Apostila Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 47.2026.8.26.0297 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca DP-5412/113/26) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. de Jales/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 1011432-63.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda direito a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo das Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Pública 0003970-38.2026.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca verbas descritas, bem como ao recebimento das diferenças devidas, cujo Tozim Spinardi, Proc. 1001217-12.2025.8.26.0414 e Cumprimento de Sentença de Marília/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, respeitada a Contra a Fazenda Pública 0000319-79.2026.8.26.0414 – Juizado Especial o direito a inclusão da verba bonificação por resultado, prevista na LCE prescrição quinquenal: Cível e Criminal da Comarca de Palmeira D'oeste/SP), que no título do 1245/14, na base de cálculo de 13º salários, licença-prêmio, férias e terço POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças Cb PM 117444-4 Adalberto Banho - 13º GB. (Apostila DP-5451/113/26) “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, terço vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal de que trata a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio indenizada”: Súmula 85 do C. STJ, decorrentes da não inclusão da "Bonificação por Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Cristiane Guidorizzi POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Resultados – BR" nas verbas acima mencionadas: Sanchez Chelli, Proc. 1019195-61.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença Cb PM 139629-3 Fabio Kiyoshi Yamane - 16º BPM/I. (Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 0001038-23.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública 5413/113/26) Cb PM 124440-0 Daniel Peixoto - 9º BPM/I. (Apostila DP-5444/113/26) da Comarca de Bauru/SP), que no título da autora abaixo relacionada Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro Cilla, Proc. 1019783-74.2025.8.26.0554 e Cumprimento de Sentença 0002882Proc. 1011857-31.2025.8.26.0590 e Cumprimento de Sentença Contra a salário e da licença-prêmio em pecúnia: 14.2026.8.26.0554 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Fazenda Pública 0003415-59.2026.8.26.0590 – Vara da Fazenda Pública da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM André/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Comarca de São Vicente/SP), que no título da autora abaixo relacionada Cb PM 117852-A Priscilla Pollini - 4º BPM/I. (Apostila DP-5452/113/26) direito à inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, bem Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Irineu de Moura licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças como ao recebimento das verbas em atraso, respeitada a prescrição Araújo Neto, Proc. 1001410-74.2025.8.26.0366 e Cumprimento de Sentença devidas, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurada em regular execução de sentença: Contra a Fazenda Pública 0000476-02.2026.8.26.0366 – Juizado Especial quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá/SP), que no título do autor POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 120799-7 Elaine Aparecida Juvino da Silva - 39º BPM/I. (Apostila abaixo relacionado passe a constar o direito a inclusão da verba Cb PM 122593-6 Daniel Bueno de Camargo - 6º BPM/M. (Apostila DPDP-5445/113/26) Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias, do terço 5438/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de constitucional, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio, inclusive Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas em pecúnia: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, Proc. Ferreira, Proc. 1007450-46.2025.8.26.0019 e Cumprimento de Sentença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1003700-81.2025.8.26.0586 e Cumprimento de Sentença 0001117Contra a Fazenda Pública 0001853-79.2026.8.26.0019 – Vara do Juizado Ex-Sd PM 194952-7 Daniel dos Santos Carneiro Alves.(Apostila DP09.2026.8.26.0586 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Especial Cível da Comarca de Americana/SP), que no título do autor 5453/113/26) de São Roque/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a abaixo relacionado passe a constar o direito a inclusão da bonificação Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de por resultados ao cômputo do décimo terceiro salário, férias acrescidas Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova cálculo 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio, bem do terço constitucional e licença-prêmio indenizada, bem como ao Nascimento e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição recebimento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal: 1059682-69.2021.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 109610-9 Sérgio da Mota Sordi - 16º GB. (Apostila DPdeclarar o direito a ter os décimos de gratificação de representação Cb PM 181570-9 Josias de Amorim Ferreira da Silva - 50º BPM/I. 5446/113/26) incorporados aos seus proventos de aposentadoria calculados de acordo (Apostila DP-5439/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de com o valor da vantagem concedido aos funcionários da ativa, nos termos Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova do artigo 2º da LCE 813/96, com os reflexos ordinários nas demais verbas Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitinga, Nascimento, Proc. 1008263-87.2025.8.26.0079 e Cumprimento de Sentença que o utilizam como base de cálculo e ao recebimento das parcelas Proc. 1017794-89.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença Contra a 0001225-07.2026.8.26.0079 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da vencidas, respeitada a prescrição quinquenal: Fazenda Pública 0005989-25.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Botucatu/SP), que no título do autor abaixo relacionado POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe passe a constar o direito a inclusão da bonificação por resultado na base 3º Sgt PM 760406-8 Adelci Mara de Oliveira Goncalves - EM/E. a constar o direito a inclusão da Bonificação por Resultados na base de de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença(Apostila DP-5454/113/26) cálculo do 13º salário, do terço de férias, e da licença-prêmio indenizada, prêmio, bem como a receber as diferenças devidas em razão do recálculo, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de bem como ao recebimento dos valores apurados por esta inclusão, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal: quando deveriam ter ocorrido os recebimentos, e juros de mora a contar Ferreira, Proc. 1009260-10.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM da citação. Correção monetária pelo IPCA-E (tema 810 STF), e juros de Contra a Fazenda Pública 0001978-98.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Cb PM 147240-2 Isaac de Melo Luz – COPOM. (Apostila DP-5440/113/26) Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira, Proc. 1009260-10.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001978-98.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da
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