DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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182/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo 1º Ten PM 129871-2 Layon José de Souza - 15º BPM/I; Cb PM 149212-8 Gustavo Jinno Alves - 13º BAEP. (Apostila DP1º Sgt PM 131753-9 Diego Rodrigo de Souza - 15º BPM/I; 5906/113/26) 1º Sgt PM 110045-9 Jeferson Eduardo Mendes - 15º BPM/I; Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 2º Sgt PM 144240-6 Denise Carolina Rodrigues - 15º BPM/I; Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes 3º Sgt PM 971161-9 Luís Antônio Bizzi - 15º BPM/I; Anselmo Gonçalves Rodrigues, Proc. 1008780-40.2025.8.26.0161 e Cb PM 131317-7 Cléber Eugênio da Silva - 15º BPM/I; Cumprimento de Sentença 0000347-30.2026.8.26.0161 – Vara da Fazenda Cb PM 110098-0 Cleuber Washington da Silva - 4º BPAmb; Pública da Comarca de Diadema/SP), que no título do autor abaixo Cb PM 153869-1 Daniel Duarte Sarroche Honório - 9º GB; relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Cb PM 134988-A Flávio José Monteiro - 15º BPM/I; Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço de Cb PM 181451-6 Franklin Silva da Silveira - 9º GB; férias e da licença-prêmio indenizada devida: Cb PM 103397-2 Klaus Duarte Alonso - 9º GB; POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM
Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 4 de setembro de 2026 3º Sgt PM 991156-1 Marcos Paulo Vaz de Lima - CBI-2. (Apostila DP5459/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves De e Matos, Proc. 1008965-70.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001595-23.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio:
Cb PM 124294-6 Karina Raquel Martelozo Beraldo Bizzi - 15º BPM/I; Cb PM 135519-8 Ricardo Azevedo do Val - 15º BPM/I. (Apostila DP5810/113/26)
Subten PM 126166-5 Paulo Roberto Pantaleão Júnior - 34º BPM/I. (Apostila DP-5460/113/26)
Cb PM 151160-2 Wesley Caique de Meira Smagnotto Saraiva - 12º BPM/M.(Apostila DP-5907/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1063207-20.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 981547-3 Nelida Cristina Alves da Silva - 4º BPM/M. (Apostila DP-5908/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Proc. 1010413-18.2025.8.26.0604 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002296-21.2026.8.26.0604 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia. Sem prejuízo, reconhecer o direito ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente recebido e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, Proc. 1004885-20.2025.8.26.0566 e Cumprimento de Sentença 0000466-37.2026.8.26.0566 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 3º Sgt PM 981384-5 Simone Aparecida Gomes - 38º BPM/I.(Apostila DP-5899/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos, Proc. 1002523-72.2025.8.26.0363 e Cumprimento de Sentença 000010547.2026.8.26.0363 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da verba bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio indenizada devida:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106689927.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia:
Cb PM 151094-A Thiago de Sá Ferreira - 48º BPM/I. (Apostila DP5461/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, Proc. 1008964-85.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001867-17.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Bragança Paulista/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio:
Cb PM 975226-9 Marcelo dos Santos Correa - 13º BPM/M. (Apostila DP5909/113/26)
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Cb PM 981728-0 Katia Aparecida Diniz - 26º BPM/I.(Apostila DP-
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5900/113/26)
Cb PM 143337-7 Luiz Paulo Leme Fornari - 34º BPM/I. (Apostila DP5462/113/26)
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 31-8-26
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Farina, Proc. 1017323-11.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0015984-34.2025.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104400120.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitada prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla, Proc. 1010593-12.2025.8.26.0482 e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1010593-12.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito ao recebimento das diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre o valor do 13º (décimo terceiro) salário e terço constitucional de férias, bem como a receber a importância de R$1.635,92 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), valor não impugnado objetivamente, corrigido a contar do ajuizamento da ação e acrescido dos valores que se venceram no curso do processo: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 181638-1 Bruna Aparecida Fabris Siviero - 18º BPM/I. (Apostila DP-4448/113/26)
Sd PM 170009-0 Guilherme Camargo Silva - 13º BAEP. (Apostila DP5901/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Proc. 1003216-35.2025.8.26.0564 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0012791-84.2025.8.26.0564 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional de férias e licença-prêmio remunerada, bem como ao recebimento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, valores estes que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, a ser corrigido pelo IPCA-E desde quando deveriam ter sido recebidas e acrescido de juros de mora da citação, estes computados nos moldes do que prevê a Lei 11.960/09. A partir de 9- 12-21 para fins de atualização monetária e remuneração do capital os valores serão atualizados somente pela Taxa Selic (art. 3º da E.C. 113/19):
Cb PM 112163-4 Rosângela Rodrigues da Silva - CPA/M-9.(Apostila DP5463/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flávia Wanderley Cavalcanti de Almeida Pedrosa e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002171-21.2025.8.26.0491 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rancharia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão dos valores recebidos a título de Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças retroativas, respeitadas as parcelas vencidas antes de 30 de setembro de 2020, assim como das vincendas até o efetivo apostilamento do direito:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto de Souza, Proc. 1002823-25.2025.8.26.0366 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000790-45.2026.8.26.0366 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao caráter remuneratório da bonificação por resultados e a implementação de cálculo de eventual indenização de licença-prêmio não fruída, férias, do terço de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, devendo a bonificação por resultado ser incluída na base de cálculo, bem como ao recebimento das diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 123813-2 Rogerio Siqueira dos Santos – GBMAR. (Apostila DP4540/113/26)
Cb PM 106109-7 Vanderclei da Silva Paião - 18º BPM/I. (Apostila DP5464/113/26)
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2º Sgt PM 142171-9 Alan Roberto Burity Vitulo - 6º BAEP. (Apostila DP-
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5902/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100158446.2025.8.26.0346 – Juizado Especial Cível e Criminal da – Comarca de Martinópolis/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, terço constitucional de férias, 13º salário e licençaprêmio em pecúnia, bem a receber as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal e conforme a modificação parcial da sentença que assim determinou: “Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, a fim de reconhecer o parcial provimento do recurso inominado e, por conseguinte, AFASTAR a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras De Lima Santos, Proc. 1002664-94.2025.8.26.0168 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002981-12.2025.8.26.0168 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito e conforme o Acordão que assim determinou: “JULGAR PROCEDENTE a ação a fim de determinar à ré a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia; e condená-la ao pagamento das diferenças que não foram pagas, observada a prescrição quinquenal.” :
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Proc. 1001745-15.2025.8.26.0198 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001277-34.2026.8.26.0198 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço (1/3) constitucional de férias e/ou 'licença-prêmio indenizada', respeitada a prescrição quinquenal e conforme a observação do acórdão dos autos judiciais que assim determinou: “Impõe-se a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora já consolidados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, incidindo a nova redação do art. 3º da EC 113/21, introduzida pela EC 136/25, a partir da expedição do requisitório, observando-se, ainda, o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto à superveniência da EC 136, em relação à aplicação da taxa Selic (Tema 1.419-RG, cujos embargos declaratórios não foram julgados até a presente data).”:
Cb PM 109800-4 Hernani Valotta - 25º BPM/I. (Apostila DP5903/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves, Proc. e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1020053-23.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de receber as diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre o valor do décimo-terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio convertido em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 3º Sgt PM 992184-2 Douglas Vinícius Tadeu Merino - 8º BAEP. (Apostila DP-5905/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Paulo Braga Neder, Proc. 1017736-24.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 000034539.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação de resultado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia:
Sd PM 211182-9 Vinícius Borges Nogueira - 23º BPM/M. (Apostila DP5465/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. José Gálbio de Oliveira Júnior, Proc. 1006870-26.2025.8.26.0048 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002241-89.2026.8.26.0048 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Atibaia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia:
1º Sgt PM 951977-7 Samana Ramos Mariotti - Correg PM. (Apostila DP5458/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101990059.2025.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observada a prescrição quinquenal, corrigido pela EC 113/21, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença:
1º Sgt PM 109511-A Edmar Jerônimo Neves - CPA/M-7. (Apostila DP5466/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102183942.2025.8.26.0114 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do
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