DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
183/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal:
terceiro salário, licença prêmio, férias e o terço constitucional de férias da parte autora, incluindo na base de cálculo os valores percebidos a título de Bonificação por Resultados (BR). 2. PAGAR à parte autora as diferenças decorrentes do recálculo acima determinado, respeitada a prescrição quinquena”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 111914-1 Marcelo Pinto de Moraes - 22º BPM/I. (Apostila DP5473/113/26)
Cb PM 992080-3 José Maria Pereira Brito - 1º BAEP. (Apostila DP5467/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100600785.2025.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté/SP), que no título dos autores abaixo relacionados passe a reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, ao recebimento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como a receber as diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando a prescrição quinquenal. E conforme a observação do acórdão que assim determinou: “Diante do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para afastar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo nas férias gozadas. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga e Mandado de Segurança Cível 1057841-97.2025.8.26.0053 – 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante do exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, apenas em relação ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CPC, art.485, VI), e, no mais, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro – CIAF que: a) revalorize os 9/10 de gratificação de representação incorporados pela impetrante, fazendo-os incidir sobre o valor atualizado da gratificação de representação das funções exercidas nas Assessorias Policiais Militares da ALESP e do TCE, conforme as referências vigentes e revalorizações normativas supervenientes (Leis Complementares nº 813/1996, nº 1.345/2019, nº 1.401/2024 e nº 1.402/2024); b) implante o novo valor em folha, com a devida apostila, no prazo de 30 (trinta) dias; e c) pague as diferenças vencidas a partir da data da impetração, compensados os valores já adimplidos sob o mesmo título, acrescidas de atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento”. Houve mudança parcial da sentença pelo acordão: “ACORDAM, em Turma Especial - Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, foi fixada a seguinte tese: "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados". Declarará voto o Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Sidney Romano dos Reis e Flora Maria Nesi Tossi Silva. Acórdão com a Desembargadora Luciana Bresciani, que abriu divergência e foi acompanhada pelos Desembargadores Torres de Carvalho, Fermino Magnani FIlho, Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Encinas Manfré, Paulo Gatti, Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Bandeira Lins. No caso concreto, recurso parcialmente provido, por votação unânime.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 100804-8 Vania Rodrigues de Oliveira - C Med. (Apostila DP5474/113/26)
Maj PM 990456-5 Luciano Prudencio dos Santos Filho - C COM SOC; Cb PM 971453-7 Adalberto Luiz de Freitas - 5º BPM/I; Cb PM 139484-3 Diego Diniz de Souza - 41º BPM/I; Cb PM 122906-A Ederson Luiz de Carvalho - 5º BPM/I; Cb PM 971506-1 Luis Antonio Damiao - 5º BPM/I; Cb PM 104437-A Marco Jose da Fonseca - 5º BPM/I; Cb PM 106631-5 Marcelo Luiz de Melo Pereira - 5º BPM/I; Cb PM 145963-5 Renato da Silva Machado - 5º BPM/I; Cb PM 153169-7 Vinicius Ramalho de Campos - 5º BPM/I; Cb PM 101528-1 Luiz Ricardo Lobato dos Santos - 5º BPM/I; Sd PM 154751-8 Larissa Cristine dos Santos Pinto - 23º BPM/I; Sd PM 157151-6 Renan Cociello Pires - 5º BPM/I; Sd PM 157282-2 Diego Augusto dos Santos Frade - 3º BAEP; Sd PM 161174-7 Bruno Henrique Ferreira de Paula - 5º BPM/I; Sd PM 191146-5 Evelyn Farias Martins - 5º BPM/I. (Apostila DP5468/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 110045605.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Subten PM 101663-6 Clemilson Rodrigues de Souza - DTIC; 2º Sgt PM 152981-1 Bruno Faria Abrão Lúcio - 7º BPM/M; 3º Sgt PM 921990-A Flávio Beselga - CPChq; Cb PM 125907-5 Fábio Henrique da Silva - CMM;
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitinga e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100853173.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, bem como ao recebimento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação:
-
Cb PM 107809-7 Vanilso Lacerda Ferreira - CPA/M-5. (Apostila DP-
-
5469/113/26)
Cb PM 150551-3 Cássio Vinícios Amaro Bonholi - 13º BPM/I. (Apostila DP-5475/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de DP-5475/113/26) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitinga, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Proc. 1002702-97.2025.8.26.0462 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fazenda Pública 0000621-61.2026.8.26.0462 – Vara do Juizado Especial Cível Fracalossi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e Criminal da Comarca de Poá/SP), que no título do autor abaixo 1071450-50.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública relacionado passe a constar o direito da verba denominada “Bonificação da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a por Resultados” na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias constar o direito à verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo acrescidas do terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitado o lapso indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso e respeitada prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com a prescrição quinquenal: correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos Cb PM 151498-9 Ana Flávia Lavachis Gatti - 1º GB.(Apostila DPfixados nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, a partir do momento em 5476/113/26) que devidas as parcelas. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de monetária e remuneração do capital, incide exclusivamente a taxa SELIC Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021: Nascimento, Proc. 1021720-22.2025.8.26.0554 e Cumprimento de Sentença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Contra a Fazenda Pública 0003502-26.2026.8.26.0554 – 1ª Vara da Fazenda Cb PM 140261-7 Henrique Jorge da Silva – DL. (Apostila DP-5470/113/26) Pública da Comarca de Santo André /SP), que no título do autor abaixo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de relacionado passe a constar o direito a rever a base de cálculo dos blocos Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro de licença-prêmio indenizados, do décimo terceiro salário e do terço de Tozim Spinardi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública férias pagos à parte demandante, considerando os reflexos da 1008434-73.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de "Bonificação por Resultados", bem como o recebimento da importância Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal: constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM cálculo da licença-prêmio indenizada, terço constitucional de férias e 1º Sgt PM 107399-A Michael Aparecido Martins de Lima Mattos - 10º décimo terceiro salário: BPM/M. (Apostila DP-5477/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Sd PM 156398-0 Bruno Rocha Santos - 13º BPM/I. (Apostila DPFazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros 5471/113/26) Martins, Proc. 1011178-57.2025.8.26.0161 e Cumprimento de Sentença Contra Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de a Fazenda Pública 0002377-38.2026.8.26.0161 – Vara da Fazenda Pública da Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitinga e Comarca de Diadema/SP), que no título do autor abaixo relacionado Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008312passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na 27.2025.8.26.0048 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço de férias e da de Atibaia/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultado no cálculo dos apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição valores recebidos a título de 13º salário, férias, terço constitucional de quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento cumprimento de sentença: das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Ten PM 136850-8 Thiago Cordeiro de Lima - 8º GB. (Apostila DPCb PM 156421-8 Bruna Stefanie Vitório - 34º BPM/I. (Apostila DP5478/113/26) 5472/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Irineu de Moura Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flávia Wanderley Araujo Neto, Proc. 1001339-11.2025.8.26.0451 e Cumprimento de Sentença Cavalcanti de Almeida Pedrosa e Procedimento do Juizado Especial da Contra a Fazenda Pública 0001532-09.2026.8.26.0451 – 2ª Vara da Fazenda Fazenda Pública 1000498-91.2025.8.26.0232 – Vara Única da Comarca de Pública da Comarca de Piracicaba/SP), que no título da autora abaixo Cesário Lange/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a recebimento das diferenças que não foram recebidas, observada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a: 1. RECALCULAR o décimo prescrição quinquenal:
Cb PM 155995-8 Cláudia Liers Neves Rodrigues - 10º BPM/I. (Apostila DP-5480/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100168946.2025.8.26.0597 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito que o benefício da Bonificação por Resultado deve compor a base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias, bem como da licença-prêmio indenizada, quando devida (inclusive eventuais concessões futuras), assim como ao recálculo dos valores de referidas verbas, relativos aos últimos 5 (cinco) anos, contados da citação e respeitada a prescrição quinquenal, incidirá atualização monetária consoante o IPCA-E (Tema 905 do STJ) até a citação. A partir da citação, incidirão juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 810 do STF) e a atualização monetária consoante o IPCA-E (Tema 905 do STJ) até 9-12-21, data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros. O valor devido será apurado em cumprimento de sentença:
3º Sgt PM 962891-6 Paulo Reginaldo Piazza Júnior - 43º BPM/I. (Apostila DP-5481/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cézar Kawabata e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101359904.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara/SP - Márcio Eliandro Moraese outros), que no título dos autores abaixo relacionados passem a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias e licença-prêmio indenizadas, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, bem como ao recebimento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação:
Subten PM 991738-1 Márcio Eliandro Moraes - 13º BPM/I; 2º Sgt PM 120949-3 Paula Cristina Silva Filomeno - 13º BPM/I; Cb PM 105092-3 Taberson Martins - 13º BPM/I;
Cb PM 111216-3 Alex Sandro da Silva - 13º BPM/I. (Apostila DP5482/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. José Gálbio de Oliveira Júnior, Proc. 1004044-88.2025.8.26.0157 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000369-03.2026.8.26.0157 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cubatão/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do recebimento de dias de licença-prêmio, de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário devidos e enquanto estiver na ativa:
Cb PM 128507-6 Salomão Júlio de Souza - 1º BPRv. (Apostila DP5483/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105832952.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente recebido e aquele devido, respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 139568-8 Lucas da Silva Barros - 22° BPM/I. (Apostila DP5523/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101920451.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento das diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, licença-prêmio em pecúnia e terço constitucional de férias: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 124628-3 Gustavo Marçal de Oliveira - 18° BPM/I. (Apostila DP5524/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento, Proc. 1068283-25.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001780-05.2026.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, bem como receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença:
2° Sgt PM 110279-6 Ricardo Henrique da Silva - 8° BAEP. (Apostila DP5525/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105155688.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à Inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 138235-7 Marcos Felix da Silva Junior – COPOM. (Apostila DP5526/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Renata Barros Gretzitz Lessa, Proc. 1005701-04.2025.8.26.0533 e Cumprimento de Sentença Contra
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.04.1.6.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).