DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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184/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
a Fazenda Pública 0003743-97.2025.8.26.0533 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito que o imposto de renda incidente sobre a bonificação por resultados recebida deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência, de acordo com a previsão do art. 12-A da Lei 7.713/88:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda, Proc. 1019233-73.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 0016120-31.2025.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia:
Cb PM 127090-7 Renato Martinhão Galbiati - 16° GB.(Apostila DP5527/113/26)
Cb PM 127325-6 Gustavo Davila Bellodi - 4° BPM/I.(Apostila DP5700/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fabiana Paiffer, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102556950.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito que a vantagem denominada “Bonificação por Resultado”, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores do 13º salário e do terço constitucional, bem como ao recebimento das diferenças da vantagem do referido benefício, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Subten PM 123466-8 Gustavo Eduardo da Silva Pereira – CPA/M-1. (Apostila DP-5528/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra Barbosa, Proc. 1022147-13.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 0000513-41.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observandose a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 133190-6 Ricardo José Pedro - 4° BPM/I. (Apostila DP5701/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fabiana Paiffer, Proc. 1005410-04.2025.8.26.0533 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003692-86.2025.8.26.0533 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à apuração do Imposto de renda incidente sobre a verba de bonificação por resultado recebida de forma acumulada, com observância da sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), nos termos do art. 12-A da LF 7.713/1988:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins, Proc. 1013003-80.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0014417-33.2025.8.26.0405 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licençaprêmio convertida em pecúnia, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença:
Sd PM 155198-1 Lucas Diego Bueno - 19° BPM/I. (Apostila DPincluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a 5529/113/26) prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fabiana Paiffer, ser apurada em regular execução de sentença: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1080766POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 87.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), 2° Sgt PM 143121-8 Jonathan Jacinto da Silva - 14° BPM/M. (Apostila que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito DP-5702/113/26) conforme os Embargos de Declaração assim determinou: "Diante de todo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por William Gomes de Carvalho Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Proc. 1008890-47.2025.8.26.0223 e em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para: (i) DETERMINAR Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0008656à ré que proceda ao apostilamento do direito da parte autora à aplicação 82.2025.8.26.0223 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá/SP), do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao observando-se o regime de competência (mês a mês), sobre os cômputo da Bonificação por Resultados para fins de cálculo do décimo pagamentos de Bonificação por Resultados (BR) realizados de forma terceiro salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem acumulada, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado.” : como ao recebimento das respectivas diferenças vencidas e vincendas, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM observada a prescrição quinquenal: Cb PM 147053-1 Salete Bremm - 15º BPM/I. (Apostila DP-5619/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Sd PM 162420-2 Wesley Ismael Oliveira Alegre - 3° BPAmb. (Apostila Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fabiana Paiffer, DP-5703/113/26) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1080532Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 08.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Farina, Proc. 1000975-91.2025.8.26.0369 e Cumprimento de Sentença Contra direito e conforme os Embargos de Declaração assim determinou: " Diante a Fazenda Pública 0000073-24.2026.8.26.0369 – Juizado Especial Cível e do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, Criminal da Comarca de Monte Aprazível/SP), que no título do autor com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto por Resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida de férias, bem como ao recebimento das diferenças decorrentes da pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime inclusão, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal: de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos 1° Sgt PM 123419-6 Danilo Valério Ramo - 52° BPM/I. (Apostila DPcorrespondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, 5704/113/26) devendo o regime de tributação do Art. 12-B da mesma lei ser observado Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário. Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles Dos Apostile-se; 2) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora Santos, Proc. 1000587-90.2025.8.26.0434 e Cumprimento de Sentença os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, Contra a Fazenda Pública 0000740-43.2025.8.26.0434 – Juizado Especial ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam Cível e Criminal da Comarca de Pedregulho/SP), que no título do autor assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela abaixo relacionado passe a constar o direito à incidência da bonificação requerida." : por resultado na base de cálculo do décimo-terceiro salário; 1/3 de férias POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM e licença-prêmio indenizada em pecúnia, bem como ao recebimento das Cb PM 121740-2 Edivaldo Rodrigues Teles Junior - 11º BPM/M. (Apostila diferenças acumuladas (diferença entre o valor recebido a menor e o DP-5620/113/26) valor obtido), observada a prescrição quinquenal. No tocante aos juros Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de (desde a citação) e correção monetária (desde a propositura da ação), Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fabiana Paiffer, além da aplicação das Súmulas 188 e 523 do STJ e decidido no Tema 810 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003124do STF: 15.2025.8.26.0481 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Presidente Epitácio/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe Cb PM 123338-6 Maximiliano Vazquez de Lucena - 15° BPM/I. (Apostila a constar o direito que o imposto de renda incidente sobre valores DP-5705/113/26) recebidos acumuladamente a título de “Bonificação por Resultados”, seja Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de recalculado mediante a aplicação das alíquotas vigentes à época em que Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro os valores deveriam ter sido recebidos, mês a mês, observando-se o Miranda, Proc. 1007939-88.2025.8.26.0664 e Cumprimento de Sentença regime de competência, conforme o art. 12-A da Lei 7.713/88 e o Tema 368 Contra a Fazenda Pública 0000378-93.2026.8.26.0664 – Vara do Juizado do STF: Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga/SP), que no título POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Cb PM 157832-4 Vitor Vinicios Almeida dos Santos - 8° BAEP. (Apostila vantagem bonificação por resultado no cálculo da licença-prêmio DP-5698/113/26) indenizada, do 13º salário, do terço constitucional de férias e das férias: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Renata Barros Gretzitz Cb PM 142308-8 Evander Lucas Marinho de Barros - 13° GB. (Apostila Lessa, Proc. 1000985-63.2025.8.26.0102 e Cumprimento de Sentença Contra DP-5706/113/26) a Fazenda Pública 0000005-02.2026.8.26.0102 – Juizado Especial Cível e Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Criminal da Comarca de Cachoeira Paulista/SP), que no título do autor Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, abaixo relacionado passe a constar o direito à aplicação da alíquota Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1071301correta de Imposto de Renda aos Rendimentos Recebidos 54.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Acumuladamente, bem como à restituição das diferenças apuradas entre que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à o valor retido e o valor devido, com base no art. 12-A da Lei 7.713/88 e no inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º Tema 368 do STF, devendo-se observar, para fins de apuração, a salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da em que os valores deveriam ter sido recebidos, ressalvados os valores já fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal: restituídos administrativamente, e observada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 981536-8 Luciana Ferrer Samorano - 42° BPM/I. (Apostila DPCb PM 201467-0 Frederico José Cardoso Duarte - 1° GB. (Apostila DP5707/113/26) 5699/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105461402.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima, respeitada a prescrição quinquenal e conforme a observação do Acórdão que assim determinou: “DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para determinar que a bonificação por resultados repercuta nas férias indenizadas, mas não nas férias efetivamente gozadas. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”. POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 126428-1 Alex Sandro Francisco dos Santos - 1° BPChq. (Apostila DP-5708/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105461402.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima, respeitada a prescrição quinquenal e conforme a observação do Acórdão que assim determinou: “DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para determinar que a bonificação por resultados repercuta nas férias indenizadas, mas não nas férias efetivamente gozadas. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Cb PM 126428-1 Alex Sandro Francisco dos Santos - 1° BPChq. (Apostila DP-5708/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105413424.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio:
Cb PM 151573-0 Andressa Cristina Estevam Cordeiro - 12° BPM/M. (Apostila DP-5709/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106996782.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e 1/3 de férias, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 125831-1 Diogo Lisboa Goes - 22° BPM/I. (Apostila DP5710/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101134917.2025.8.26.0451 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio, bem como ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas devidas nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 107178-5 Márcio Coral Voltani - 10° BAEP. (Apostila DP5711/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. 1002775-70.2025.8.26.0106 e Cumprimento de Sentença 000017122.2026.8.26.0106 – Juizado Especial Cível da Comarca de Caieiras/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2° Sgt PM 121377-6 Rafael Tiago Celestino Silva - 53° BPM/I. (Apostila DP-5712/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102723739.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José Do Rio Preto/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da gratificação por resultado na base de cálculo de férias indenizadas, terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio em pecúnia: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 180532-A Julieli Bianca Cardoso Sartorio - 52° BPM/I. (Apostila DP-5713/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitingae Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 110100782.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja emitida no prazo de sessenta dias a Certidão de Tempo de Contribuição, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Ex-Sd PM 831054-8 Itanael Valentim Lofiego – BPGP. (Apostila DP5731/113/26)
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