Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 185

DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

185/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

férias recebidos, considerando os reflexos da "bonificação por resultado", bem como ao recebimento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 974894-6 Elton Fernandes de Lima - 10º BPM/M. (Apostila DP5775/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1006010-88.2025.8.26.0609 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004985-57.2025.8.26.0609 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 131637-A Moisés Carneiro Ramos - 36º BPM/M. (Apostila DP5768/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1000221-11.2025.8.26.0027 e Cumprimento de Sentença 000000618.2026.8.26.0027 – Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iacanga/SP), que no título da autora abaixo relacionada, passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado no cálculo dos valores recebidos a título de férias indenizadas, terço constitucional, décimo terceiro salário e licença-prêmio eventualmente convertida em pecúnia, bem como a receber, respeitada a prescrição quinquenal:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1001776-37.2025.8.26.0650 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002684-14.2025.8.26.0650 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do 13º salário, de férias e do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente recebido e aquele devido, respeitada a prescrição quinquenal, em montante a ser calculado em cumprimento de sentença:

1º Sgt PM 130856-4 Renan Leal Reis Silva - 35º BPM/I. (Apostila DP5776/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. José René Ferreira Martins e Silva e Mandado de Segurança Cível 1002701-78.2025.8.26.0053 – 14ª Vara de Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à incorporação dos décimos faltantes da Gratificação de Representação prevista na LCE 813/96 até 12-11-19 e à revalorização dos décimos incorporados segundo a evolução do valor da gratificação na origem, promovendo o apostilamento com os respectivos reflexos (13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta-parte), férias e licenças remuneradas), bem como ao recebimento das diferenças devidas desde a data de impetração do mandado de segurança até o apostilamento:

Cb PM 972200-9 Rosângela Jurkonis Lopes da Silva - 4º BPM/I. (Apostila DP-5769/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102367017.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias e de seu terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio indenizada, bem como a receber as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Subten PM 106919-5 Edna Donizete Jozino – COPOM. (Apostila DP5770/113/26)

Cb PM 109658-3 Sidney Vicente de Araújo – APMCMSP. (Apostila DP5777/113/26)

5770/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 10602961005528-71.2025.8.26.0438 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda 35.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Pública 0000019-45.2026.8.26.0438 – Vara do Juizado Especial Cível e Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Criminal da Comarca de Penápolis/SP), que no título do autor abaixo direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e terço calculados com base na média anual de cada ano-base, bem como ao constitucional de férias, da licença-prêmio remunerada, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nas referidas verbas, respeitando recebimento das diferenças, corrigidas monetariamente desde a data em se a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que vierem a vencer que deveriam ter sido recebidas e acrescidas de juros moratórios desde a no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, citação, conforme critérios fixados no Tema 810 STF e, a partir de 9-12-21, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. consoante disposto no art. 3º, da EC 113/21, respeitada a prescrição Anteriormente à vigência da EC 113/2021, os créditos serão atualizados quinquenal: monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM desde a data em que devidos. Serão acrescidos de juros moratórios 1º Sgt PM 113228-8 Samuel Brunhara Nonato - 20º GB. (Apostila DPfixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, 5771/113/26) pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 11.960/09, e incidirão desde a data da citação. Após a EC 113/2021, o Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo crédito será atualizado, a partir de 9-12-21, unicamente pelo índice da taxa Cordeiro e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1075083SELIC. Nos casos em que a citação tenha ocorrido após a vigência da EC 69.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), 113/2021, a correção se dará a contar da citação:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107508369.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a receber a indenização referente ao período de férias não usufruídos, no valor da última remuneração, excluídas as verbas indenizatórias e temporárias:

receber a indenização referente ao período de férias não usufruídos, no Sd PM 230459-7 João Pedro Gonçalves Galter Amador Bueno - 9º valor da última remuneração, excluídas as verbas indenizatórias e BPM/M. (Apostila DP-5779/113/26) temporárias: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fabiana Paiffer, Cel PM 892357-4 Luciano Terêncio de Melo - 20º GB. (Apostila DPProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 11457645772/113/26) 64.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. conforme os Embargos de Declaração assim determinou: “1. CONDENAR a 1010671-81.2025.8.26.0554 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Pública 0000509-10.2026.8.26.0554 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma Comarca de Santo André/SP), que no título do autor abaixo relacionado acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, passe a constar o direito a revisão da base de cálculo dos blocos de observando-se para o cálculo o regime de competência (mês a mês), licença-prêmio indenizados, do décimo terceiro salário e do terço de respeitada a prescrição quinquenal; 2. DETERMINAR o apostilamento do férias recebidos, considerando os reflexos da "bonificação por resultado", direito reconhecido, compelindo a ré a observar o regime de competência bem como ao recebimento das diferenças vencidas até o cumprimento, (RRA) na tributação de futuras parcelas de Bonificação por Resultados observada a prescrição quinquenal, que será atualizada monetariamente, (BR) que venham a ser pagas de forma acumulada, nos termos do art. 12a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescida de juros A da Lei nº 7.713/88 e da tese fixada no Tema 368 do STF, afastando-se a de mora, a contar da citação, calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei incidência do imposto sobre o montante global (regime de caixa). 9.494/97, até 9-12-21, data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto aos observará a nova disciplina consistente na incidência, uma única vez, até consectários legais e verbas de sucumbência." :

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1010671-81.2025.8.26.0554 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000509-10.2026.8.26.0554 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a revisão da base de cálculo dos blocos de licença-prêmio indenizados, do décimo terceiro salário e do terço de férias recebidos, considerando os reflexos da "bonificação por resultado", bem como ao recebimento das diferenças vencidas até o cumprimento, observada a prescrição quinquenal, que será atualizada monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, a contar da citação, calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, até 9-12-21, data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então observará a nova disciplina consistente na incidência, uma única vez, até o efetivo recebimento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Cb PM 132606-6 Luis Fernando Rocha - 22º BPM/I. (Apostila DP5898/113/26)

Cb PM 135721-2 Vagner Sérgio da Silva - 10º BPM/M. (Apostila DP5773/113/26)

Cb PM 135721-2 Vagner Sérgio da Silva - 10º BPM/M. (Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 5773/113/26) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Renata Barros Gretzitz Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Lessa, Proc. 1005225-39.2025.8.26.0541 e Cumprimento de Sentença Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Fernanda Vissoto Biscaia, 0000195-06.2026.8.26.0541 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Proc. 1006717-84.2025.8.26.0438 e Cumprimento de Sentença Contra a Comarca de Santa Fé do Sul/SP), que no título do autor abaixo Fazenda Pública 0000322-59.2026.8.26.0438 – Vara do Juizado Especial relacionado passe a constar o direito e conforme a observação do Cível e Criminal da Comarca de Penápolis/SP), que no título do autor Acordão que assim determinou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda terço constitucional de férias, da licença-prêmio remunerada, bem como retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a ao recebimento das diferenças, corrigidas monetariamente desde a data título de "Bonificação por Resultado" em anos-calendários subsequentes, em que deveriam ter sido recebidas e acrescidas de juros moratórios aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, desde a citação, conforme critérios fixados no Tema 810 STF e, a partir de com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; 9-12-21, consoante disposto no art. 3º, da EC 113/21, respeitada a (b) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior prescrição quinquenal. retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM respeitada a prescrição quinquenal. Anoto que sobre os valores devidos Cb PM 116882-7 Luís Alberto Norato - 2º BPRv. (Apostila DPhaverá a incidência única da Taxa SELIC desde a retenção indevida, que 5774/113/26) servirá tanto para a atualização do débito quanto para compensação da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de mora, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, que prevalece diante do Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. disposto no artigo 167 do Código Tributário Nacional.” :

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1015727-95.2025.8.26.0554 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0013485-83.2025.8.26.0554 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à revisão da base de cálculo dos blocos de licença prêmio indenizados, do décimo terceiro salário e do terço de

1º Sgt PM 103831-1 Devilson Genova - 16º BPM/I. (Apostila DP5904/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Farina, Proc. 1017416-08.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001294-97.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação, bem como ao recebimento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal:

Sd PM 202003-3 Luiz Paulo Peixoto Medeiros - 3º BPAmb. (Apostila DP5910/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Proc. 1014116-69.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 001805222.2025.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito de receber as diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto à incidência sobre o valor do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio remunerada, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal:

1º Sgt PM 112304-1 Débora Borghi de Lima - 14º BPM/M. (Apostila DP5911/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento, Proc. 1004260-69.2025.8.26.0506 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0027811-95.2025.8.26.0506 – ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ da Comarca de Ribeirão Pedro/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13° salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, na forma da fundamentação, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal até a data da sua entrada em inatividade:

3º Sgt PM 942064-9 Sérgio Luciano Dezuane - 9º GB. (Apostila DP5912/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103241231.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:

1º Sgt PM Marcelo Rodrigo da Silva - 46º BPM/M. (Apostila DP5913/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103765553.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito que a vantagem denominada “Bonificação por Resultado”, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais:

Cb PM 123954-6 Leandro Oliveira da Silva - 1º BPM/M. (Apostila DP5914/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Petição Cível 1063838-61.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia:

Cb PM 120969-8 Roberta Chagas dos Santos – CIPM. (Apostila DP5915/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, Proc. 1004509-67.2025.8.26.0361 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000498-75.2026.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e seu terço constitucional e licença-prêmio convertida em pecúnia, respeitada a prescrição quinquenal:

Cb PM 116524-A Fernando Moraes do Patrocinio - 17º BPM/M. (Apostila DP-5916/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Aguimael Valadares De Freitas, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105386752.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 150072-4 Lucas Correa - 21º BPM/M. (Apostila DP-5917/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves, Proc. 1003986-45.2025.8.26.0526 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000069-98.2026.8.26.0526 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recálculo de terço

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.04.1.6.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).