DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
187/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo 2º Sgt PM 132504-3 Francisco Daniel Pessoa da Costa - 32º BPM/M. (Apostila DP-5801/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101912572.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP - Wendel Martins e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passem a constar o direito à inclusão da Bonificação na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licençaprêmio indenizada (se houver), bem como ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago, a ser apurado em liquidação de sentença:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra Barbosa, Proc. 1000599-61.2025.8.26.0319 e Cumprimento de Sentença 0000140-42.2026.8.26.0319 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lençóis Paulista/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio em pecúnia, férias e terço constitucional de férias, para fins de prestações futuras, bem como ao recebimento das diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto à incidência sobre o valor do 13º salário, licença prêmio em pecúnia, férias e terço constitucional de férias, assim como a receber os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação:
2º Sgt PM 103556-8 Fábio Ricardo Souza Pereira - 18º BPM/I; 3º Sgt PM 963827-0 Wendel Martins - 18º BPM/I; Cb PM 133304-6 Eduardo Henrique Ferro - 18º BPM/I; Cb PM 148965-8 Fábio Maximillian da Mata Neiman - 18º BPM/I; Cb PM 171933-5 Gean Luís de Brito Silva - 14º GB;
Subten PM 123016-6 Anderson Correa da Silva - 4º BPM/I.(Apostila DP5802/113/26)
Cb PM 107753-8 Andrei David de Andrade - 18º BPM/I.(Apostila DP5813/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Farina, Proc. 1014540-02.2025.8.26.0506 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0028124-56.2025.8.26.0506 – ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ da Comarca de Ribeirão Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, na forma da fundamentação, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victória Pinheiro Miranda, Proc. 1001574-02.2025.8.26.0346 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000278-25.2026.8.26.0346 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Martinópolis/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias indenizadas, terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 125258-5 Emerson Rodrigo Mastrogiacomo - 11º BAEP. (Apostila DP-5803/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues, Proc. 1006360-02.2025.8.26.0278 e Cumprimento de Sentença 0000123-32.2026.8.26.0278 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a receber o 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e licençaprêmio com a observância da Bonificação por Resultados em suas respectivas bases de cálculo nos períodos em que a recebeu:
1º Sgt PM 133989-3 João Arthur Thomaz Silva - 14º GB. (Apostila DP5814/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme de Souza Vargas Cardoso e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103851452.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Gratificação por Resultados na base de cálculo de terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda; acessórios nos termos dos fundamentos:
1º Sgt PM 114313-1 Rodrigo Pereira Sampaio de Sena - 35º BPM/M. (Apostila DP-5804/113/26)
Cb PM 107238-2 Renato da Costa Cardoso - CPI-5. (Apostila DP5815/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100561935.2025.8.26.0286 – Juizado Especial Cível da Comarca de Itú/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como a receber as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até efetiva regularização. Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada recebimento a menor, até 8-12-21; a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 9-12-21, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo recebimento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso, Proc. 1005409-40.2025.8.26.0526 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000366-08.2026.8.26.0526 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à declarar que a Bonificação por Resultados deve ser incluída na base de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, bem como ao recálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, com a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo, e ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal:
única vez, até o efetivo recebimento, do índice da taxa referencial SELIC, Cb PM 117171-2 Márcio da Silva - 50º BPM/I. (Apostila DP-5816/113/26) acumulado mensalmente: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia 1º Sgt PM 139647-1 Diego Nascimento Marciano - 50º BPM/I. (Apostila de Gouveia, Proc. 1014406-43.2025.8.26.0451 e Cumprimento de Sentença DP-5805/113/26) Contra a Fazenda Pública 0006290-31.2026.8.26.0451 – 1ª Vara da Fazenda Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Pública da Comarca de Piracicaba/SP), que no título do autor abaixo Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. relacionado passe a constar o direito à inclusão da referida verba 1001028-60.2026.8.26.0297 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Bonificação por Resultados, na base de cálculo do 13º salário, do terço de Pública 0003011-14.2026.8.26.0297 – Vara do Juizado Especial Cível e férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das Criminal da Comarca de Jales/SP), que no título do autor abaixo parcelas vencidas e vincendas devidas nos termos da fundamentação, relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos a determinou: “JULGO PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pela partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, com juros de mora parte autora na petição inicial, para: 1. Determinar à ré a obrigação de correspondente aos índices de poupança a partir da citação e, com a fazer consistente em incluir e apostilar a verba denominada DEJEM (Diária entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21, deverá incidir Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar), nos exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção termos da Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013, na base de cálculo monetária: das verbas descritas na petição inicial. 2. Condenar a ré ao pagamento POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM das diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes da referida Cb PM 149537-2 Gabriel Cassemiro Biagi - 10º BPM/I. (Apostila DPinclusão, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Os valores devidos 5817/113/26) deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.4. Atualização Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de monetária a partir do evento danoso”: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1037077Sd PM 162297-8 Jean Carlos Nicoletti - 16º BPM/I. (Apostila DP73.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da 5811/113/26) Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço 1006344-05.2025.8.26.0066 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda constitucional de férias e de eventual licença-prêmio paga em pecúnia: Pública 0002936-86.2026.8.26.0066 – Vara do Juizado Especial Cível e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Criminal da Comarca de Barretos/SP), que no título do autor abaixo Cb PM 137206-8 Douglas Camargo Passarini - 17º BPM/I. (Apostila DPrelacionado passe a constar o direito à inclusão na base de cálculo das 5818/113/26) férias (acrescidas do terço constitucional), do décimo terceiro salário e da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de licença-prêmio indenizada a verba “Bonificação por Resultados”, bem Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles dos como ao recebimento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos Santos, Proc. 1003294-45.2025.8.26.0106 e Cumprimento de Sentença do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até o 0000464-89.2026.8.26.0106 – Juizado Especial Cível da Comarca de apostilamento a ser realizado, observando o acórdão de fls.202/211 dos Caieiras/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o autos judiciais: “Nestes termos, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do ao recurso para consignar que, com relação às férias, a bonificação por 13º salário, das férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio resultados deverá ser considerada tão somente na base de cálculo de convertida em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores não eventual indenização de férias, além do terço constitucional, com incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos observação para modular os critérios de atualização monetária e juros de pecuniários, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas mora a partir de 10/9/2025, nos seguintes termos: a) manter a aplicação que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da da Selic integral até 9 de setembro de 2025, conforme a EC 113/2021; e b) a obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros sentença, observando acórdão de fls. 283-284 dos autos judiciais: “Desse aplicáveis às cadernetas e poupança.”: modo, acolhe-se os embargos de declaração a fim de consignar-se que, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM em caso da opção de indenização da licença prêmio ou férias não Sd PM 194310-3 Allan de Souza Borsatto - 33º BPM/I. (Apostila DPgozadas, diante da natureza remuneratória da verba que é assegurada 5812/113/26) aos policiais, por previsão legal, desde que alcançados os resultados predefinidos, independentemente de sua natureza propter laborem, impõe-se a inclusão da Bonificação por Resultados, verba que integra a
remuneração dos policiais, na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional, bem como da indenização pela licença prêmio ou férias não gozadas.”:
Cb PM 143240-A Luiz Felipe de Lima Xavier - 15º BAEP. (Apostila DP5819/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101144015.2025.8.26.0320 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultados sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio, tendo em vista o seu caráter remuneratório, determinando a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e da licença-prêmio, bem como ao recebimento dos valores em atraso, vencidos e vincendos até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, com a atualização dos valores, junto da incidência de juros e correção monetária:
Sd PM 190380-2 Matheus Vaes Strazer - 36º BPM/I. (Apostila DP5820/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves de Matose Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100939368.2025.8.26.0320 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultados sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio, tendo em vista o seu caráter remuneratório, bem como a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores em atraso, vencidos e vincendos, até o devido apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal:
Sd PM 181295-5 William Macedo Morais - 36º BPM/I. (Apostila DP5821/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 108980863.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP - Fabiana Andréa Soares do Nascimento e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passem a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licençaprêmio, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal até o apostilamento:
2º Sgt PM 130558-1 Hudson Alexandre Silva - CBM;
Cb PM 960638-6 Fabiana Andréa Soares do Nascimento - CSM/MOpB. (Apostila DP-5822/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flávia Wanderley Cavalcanti de Almeida Pedrosa e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1021589-69.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento das diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados”, quanto a incidência sobre o valor de seu 13º salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal:
Subten PM 991407-2 Marco Antônio Poltronieri - 2º BPRv. (Apostila DP5823/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles dos Santos, Proc. 1000495-17.2025.8.26.0595 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000285-46.2026.8.26.0595 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Serra Negra/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, bem como ao recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, aplicando- se correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ocorrer o pagamento administrativo, e juros de mora calculados com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da efetiva citação, ambos nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 8-12-21. A partir do dia 9-12-21, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 162604-3 Juliano Bonfim Silva Moreira - 34º BPM/I. (Apostila DP-5824/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves de Matos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100447319.2025.8.26.0072 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bebedouro/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário:
Cb PM 142991-4 Marcelo Oliveira Moreira da Cruz - 33º BPM/I. (Apostila DP-5825/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Proc. 1023331-04.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 0001995-24.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observada a prescrição quinquenal:
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