DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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17/202 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 97615566, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
EDITAL Nº 96494700, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Tendo em vista a apresentação de recurso contra o julgamento da impugnação, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA de que, conforme decisão proferida pelo Sr. Inspetor Fiscal, seu recurso foi INDEFERIDO.
Assim, tendo em vista a decisão proferida, Vossa Senhoria deverá recolher o imposto devido nos termos da legislação aplicável a espécie e apresentar os comprovantes de recolhimento.
Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias, contados a partir do terceiro dia útil do registro postal desta, nos termos do Artigo 535, § 4º, Item 4, do RICMS/2000.
O atendimento à presente notificação deverá ser realizado via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, por meio do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, acessando a aba “Nova Solicitação”, em seguida a opção “ITCMD” e, por fim, “Resposta à Notificação de ITCMD”. PODERÁ ser requisitada vistas do protocolo relativo ao julgamento da impugnação por meio do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet). Lembramos o que determina o § 3º, do art, 16 da Portaria CAT 15/2003“Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado”.
EDITAL Nº 96816780, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Julgamento Recurso
Interessados:
RENATA ZANONI VACCARI DIAS xxx.230.758-xx
Processo Administrativo: 017.00106250/2026-75 Declaração ITCMD
96816780
Tendo em vista a apresentação de recurso contra o julgamento da impugnação, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA de que, conforme decisão proferida pelo Sr. Inspetor Fiscal, seu recurso foi INDEFERIDO.
Assim, tendo em vista a decisão proferida, Vossa Senhoria deverá recolher o imposto devido nos termos da legislação aplicável a espécie e apresentar os comprovantes de recolhimento.
Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias, contados a partir do terceiro dia útil do registro postal desta, nos termos do Artigo 535, § 4º, Item 4, do RICMS/2000.
O atendimento à presente notificação deverá ser realizado via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, por meio do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, acessando a aba “Nova Solicitação”, em seguida a opção “ITCMD” e, por fim, “Resposta à Notificação de ITCMD”. PODERÁ ser requisitada vistas do protocolo relativo ao julgamento da impugnação por meio do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet).
Lembramos o que determina o § 3º, do art, 16 da Portaria CAT 15/2003“Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado”.
EDITAL Nº 96862931, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Julgamento Recurso
Interessados:
MARIA SIRLEY SCALI xxx.285.688-xx
Processo Administrativo: 017.00102653/2026-45 Declaração ITCMD
96862931
Tendo em vista a apresentação de recurso contra o julgamento da impugnação, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA de que, conforme decisão proferida pelo Sr. Inspetor Fiscal, seu recurso foi INDEFERIDO.
Assim, tendo em vista a decisão proferida, Vossa Senhoria deverá recolher o imposto devido nos termos da legislação aplicável a espécie e apresentar os comprovantes de recolhimento.
Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias, contados a partir do terceiro dia útil do registro postal desta, nos termos do Artigo 535, § 4º, Item 4, do RICMS/2000.
O atendimento à presente notificação deverá ser realizado via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, por meio do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, acessando a aba “Nova Solicitação”, em seguida a opção “ITCMD” e, por fim, “Resposta à Notificação de ITCMD”. PODERÁ ser requisitada vistas do protocolo relativo ao julgamento da impugnação por meio do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet). Lembramos o que determina o § 3º, do art, 16 da Portaria CAT 15/2003
EDITAL Nº 97622535, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026GUILHERME MORETTI CHERIATO xxx.214.058-xx
FERNANDA MORETTI CHERIATO xxx.156.248-xx
Processo Administrativo: 017.00102593/2026-61 Declaração ITCMD
97622535
Tendo em vista a apresentação de impugnação contra a notificação, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA de que, conforme decisão proferida pelo Sr. Chefe Fiscal, sua impugnação foi DEFERIDA.
Assim, tendo em vista a decisão proferida, Vossa Senhoria deverá recolher o imposto devido nos termos da legislação aplicável a espécie e apresentar os comprovantes de recolhimento. Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias, contados a partir do terceiro dia útil do registro postal desta, nos termos do Artigo 535, § 4º, Item 4, do RICMS/2000.
O atendimento à presente notificação deverá ser realizado via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, por meio do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, acessando a aba “Nova Solicitação”, em seguida a opção “ITCMD” e, por fim, “Resposta à Notificação de ITCMD”. PODERÁ ser requisitada vistas do protocolo relativo ao julgamento da impugnação por meio do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet).
Lembramos o que determina o § 3º, do art, 16 da Portaria CAT 15/2003“Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado”.
NOTIFICAÇÃO DT - ITCMD - NSE - GERAL A - DFB - SEI N° 017.00160149/2026-60 (1)Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80912650 Interessados:
MARIANA PINTO DE ABREU COLLETES (277.XXX.XX8-55) ROBERTO GONÇALVES COLLETES (204.XXX.XX9-15)
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Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80912650, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. Protocolo SEFAZ SEI 017.00160149/2026-60.
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Foi identificado um imóvel declarado por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
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Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
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Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97612520, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
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Para a apuração do valor de mercado do imóvel identificado, foi realizada a verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentarem impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A, ou 2) providenciarem o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
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A impugnação a esta notificação, se houver, deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecionar a opção "Nova Solicitação", escolher o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informar o número do expediente e anexar uma cópia da notificação recebida.
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A impugnação, se houver, deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
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Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10. Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL C
NOTIFICAÇÃO - ARBITRAMENTO - DECLARAÇÃO ITCMD 97232755Interessada: REGINA MARIA TOCHIO DE ANTONIO – CPF 277.XXX.XXX-02 PROCESSO SEI nº 017.00142033/2026-49
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Nos termos da legislação do Imposto “Causa Mortis” e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, fica o(a) interessado(a) acima identificado(a) NOTIFICADO(A) sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de Transmissão por Escritura Pública n° 80448467, disponível para consulta no endereço eletrônico: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, na opção “Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)”, a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
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Foram identificados imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 3. Por força da constatação acima foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
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Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º - B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD n° 97232755, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original, e juntamente com os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado.
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Para a apuração do valor de mercado dos bens transmitidos foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhante(s) ao(s) declarado(s). Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por tratar-se de anúncios, o cálculo realizado pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda.
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Tendo em vista que o fato gerador ocorreu em exercício diferente do arbitramento, o valor levantado foi descapitalizado pela UFESP até o ano do fato gerador, conforme Artigo 15 da Lei 10.705/00.
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Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais alguma informação relativa à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitado eletronicamente Pedido de vistas do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET). 8. Cabe destacar que a retificação de ofício é mera ferramenta procedimental, não implicando em obstrução ao seu legítimo direito de impugná-lo, que pode ser exercido no prazo estabelecido em Lei, como abaixo descrito.
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O(a)(s) interessado(a)(s) terá(ão) prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência desta Notificação para:
9.1. Apresentar(em) impugnação à essa notificação, direcionada ao Chefe do “NSE-ITCMD-Geral C”, nos termos do artigo 11 da Lei 10.705/2000, OU; 9.2. Providenciar(em) o recolhimento do tributo devido (ou respectivo Pedido de parcelamento no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0). 10. A apresentação do(s) documento(s) deverá ser realizada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET). Para isso, selecione a opção 'Nova Solicitação', escolha o serviço 'Resposta à Notificação de ITCMD', informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 11. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo de avaliação, nos termos da Lei 4.729/65, Lei 8.137/90 e Resolução-COFECI 1.066/07, assinado por técnico legalmente habilitado contratado pelo contribuinte. 12. Decorrido o prazo previsto no item 9, sem apresentação de impugnação a essa notificação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando o contencioso administrativo tributário. 13. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido, o débito será inscrito em Dívida Ativa do Estado, nos termos do Decreto 61.141/2015.
NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD 79415355Interessados:
THEREZA BOM FILHO (129.XXX.XX8-12) ISIA MARIA DE FARIA (474.XXX.XX1-20)
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 79415355, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. Protocolo SEFAZ SEI 017.00160523/2026-27.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97619552, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo
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