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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 117

DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

117/202 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Empenho: 2026NE00804

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CASA BRANCA

UNIDADES HOSPITALARES

NOTA DE EMPENHO: 2026NE00805

PROC: 024.00033844/2026-05

CONTRATANTE: CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CASA BRANCA

VALOR: R$ 83.392,80

PRAZO DE VIGÊNCIA: DE 03/09/2026 À 18/09/2026

NATUREZA DE DESPESA: 33903010

NOTA DE EMPENHO: 2026NE00804

PROC: 024.00033844/2026-05

CONTRATANTE: CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CASA BRANCA

CONTRATADA: MEDICALL FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA SAÚDE LTDA

CNPJ: 10.267.695/0001-26

VALOR: R$ 2.880,00

PRAZO DE VIGÊNCIA: DE 03/09/2026 À 18/09/2026 DATA DA ASSINATURA 03/09/2026

NATUREZA DE DESPESA: 33903010 PROGRAMA DE TRABALHO: 10302093048500000 PARECER JURÍDICO CJ/SS Nº 01/2025 – DATA: 22/09/2025

CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO DR ARNALDO PEZZUTI CAVALCANTI - MOGI DAS CRUZES

PENALIDADE - PREGÃO ELETRÔNICO Nº P. 033/2025, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

R.C. MOVEIS LTDA

CNPJ nº 02.377.937/0001-06

Assunto: Notificação de Aplicação de Multa – Abertura de Prazo para Recurso e Recolhimento

Nota de Empenho: 2025NE00760

Pregão Eletrônico: nº 033/2025 Processo SEI: nº 024.00012070/2025-90

Prezados Senhores,

Nos autos do Processo SEI em referência, após regular instauração do procedimento administrativo sancionatório e observada a oportunidade para apresentação de DEFESA PRÉVIA, sem manifestação dessa empresa dentro do prazo concedido, foi proferida decisão administrativa pela aplicação de penalidade de MULTA em razão do atraso na entrega do objeto contratado.

Conforme apurado nos autos:

Data prevista para entrega: 06/10/2025 Data efetiva da entrega: 10/11/2025 Dias de atraso: 35 (Trinta e cinco) dias

Valor da obrigação considerada para cálculo: R$ 40.000,00 Valor da multa aplicada: R$ 12.000,00

A aplicação da penalidade fundamenta-se no artigo 156, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como no artigo 6º da Resolução SS nº 65/2024 e demais disposições constantes do instrumento convocatório e da contratação.

Fica essa empresa NOTIFICADA da decisão administrativa de aplicação da multa.

Nos termos do artigo 19 da Resolução SS nº 65/2024 e do artigo 166 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá ser interposto RECURSO ADMINISTRATIVO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento desta notificação.

O recurso deverá ser dirigido à autoridade sancionadora e protocolado por meio do canal administrativo regularmente utilizado para o processo.

Não sendo interposto recurso, ou após decisão administrativa definitiva mantendo-se a penalidade aplicada, deverá ser providenciado o recolhimento do valor da multa, mediante depósito identificado em Conta Específica do Banco do Brasil, Agência nº 1897-X, Conta Corrente nº 100.919-2, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado à Administração para fins de comprovação da quitação, no prazo estabelecido.

Decorridos 30 (trinta) dias da notificação para recolhimento sem a respectiva quitação, poderão ser adotadas as medidas administrativas e legais cabíveis, inclusive registro no CADIN e encaminhamento para inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, nos termos do artigo 24 da Resolução SS nº 65/2024.

COMPLEXO HOSPITALAR DO JUQUERY - FRANCO DA ROCHA

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 174/2026, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 174/2026 – PROCESSO SEI Nº. 024.00093685/2026-90

CÓDIGO ÚNICO: 20260443246

DESPACHO DTS. Nº 139/2026

DIRETORIA TÉCNICA DE SAÚDE

DE ACORDO COM O TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 174/2026

ADJUDICO E HOMOLOGO A PRESENTE LICITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 71, INCISO IV DA LEI 14.133/2021. Conforme Termo de Homologação.

Anexo(s):

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO.pdf

Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 4 de setembro de 2026 desta comissão, pontua apenas o item 1.1.1. do Plano de Trabalho(15 pontos).

COMPLEXO HOSPITALAR PADRE BENTO - GUARULHOS

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026

Secretaria da Saúde
Complexo Hospitalar Padre Bento em Guarulhos
Chamamento Público: 001/2026 - Resposta do Recurso
ANÁLISE DE RECURSO

�. INTRODUÇÃO

Quanto a RECORRENTE:

O Chamamento Público por definição é o procedimento que os órgãos públicos devem utilizar para firmar parcerias com Organizações da Sociedade Civil, conforme conceito da Lei nº 13.019/2014, Artigo 2º:

~~-~~ Referente a pontuação da Recorrente no item 6.1 subitem 1.1.3 que foi pontuado, a entidade equivoca-se em sua alusão, pois o total do item

“XII – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório (grifo nosso), do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;”.

1 era de 30 pontos, e não foi essa a pontuação da Recorrente.

Ao contrário da alusão a uma inadequada análise documental pela comissão, a mesma refez a análise novamente das páginas 28 até a página 226 do Plano de Trabalho, e ainda fez diligências telefônicas e por internet, e como não conseguiu comprovação da experiência no objeto (pelo menos no gerenciamento de 5 leitos hospitalares de psiquiatria) mantém esse sub item 2.2 sem pontuação(2.2.1).

Embora não seja uma licitação pública, é um procedimento semelhante, que possui características e princípios similares às licitações.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias, impondo à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade.

O Edital de Chamamento Público nº 01/2026 fora avaliado e aprovado, com as devidas alterações realizadas, pela Procuradoria Geral do Estado, através da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde através de CJ/SS nº 389/2026.

Em Edital, Item 2.6 – “ A Entidade interessada deverá examinar todas as disposições deste Edital e seus Anexos, implicando a apresentação de documentação e respectivas propostas na aceitação incondicional dos termos deste instrumento convocatório.”(Grifos nossos)

Cabe ressaltar que a transparência fora observada na condução do presente Chamamento, sendo que as entidades participantes realizaram visita Técnica, viabilizando a apresentação de Plano de Trabalho condizente, assim como o Edital é bem claro em seus termos e critérios para avaliação;

Ainda que caiba dúvida, podemos elencar outros itens que corroboram nessa análise:

5.1.4.5. A apresentação da proposta implicará na plena e integral aceitação, por parte da Entidade, das condições estabelecidas neste edital e seus anexos, que passarão a integrar o convênio como se transcritas, bem como na observância dos regulamentos administrativos e das normas técnicas aplicáveis, não sendo aceitas, sob quaisquer hipóteses, alegações de seu desconhecimento em qualquer fase do processo de seleção e/ou da execução do convênio.

O Chamamento Público pode se assemelhar em diversos aspectos à modalidade “técnica e preço” previstos na Lei nº 14.133/2021- Art 81, ou seja, pretende-se a melhor proposta financeira e técnica, apresentada pelas concorrentes.

Em análise feita pela Consultoria Jurídica da Pasta, fora recorrente a orientação sobre o Plano de Trabalho.

5.3.4. As Entidades são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos a serem apresentados.

Em Edital consta em 5.1.2.1. que “O Plano de Trabalho deverá ser elaborado, conforme modelo (grifo nosso) constante do ANEXO IX, bem como estar de acordo com o conteúdo do Termo de Referência do ANEXO I -A deste edital”. Trata-se de MODELO (grifo nosso), embora o art. 116, § 1º, da Lei 8.666/93 tenha deixado de existir formalmente, a exigência de planejamento e do plano de trabalho sobrevive de forma esparsa por meio dos princípios fundamentais da Nova Lei 14.133/2021, como o planejamento financeiro (art. 5º e art. 18) e a definição clara de metas e objetos, há detalhamento de requisitos para aprovação de Plano de Trabalho, “o qual deverá conter, no mínimo (gripo nosso), as seguintes observações:

5.3.6. A ausência de quaisquer documentos do item 5.1. deste Edital, inviabilizará a continuidade da Entidade no presente Chamamento Público, prejudicando, dessa forma, a sua participação quanto às demais fases.

Dito isso, podemos passar a análise do recurso.

3.1 – O Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” - CEJAM, ora denominada como RECORRENTE apresentou Memoriais de Recurso no dia 26/08/2026, atendendo assim o prazo recursal de 3 (três) dias úteis a partir da segunda Sessão Publica, ocorrida em 21 de agosto de 2026 e juntada ao presente expediente. Assim como foram apresentadas as Contrarrazões pela entidade Organização de Saúde com Excelência e Cidadania – OSEC, em 31/08/2026, sendo assim devidamente atendida a tempestividade, bem como os requisitos constantes em Item 8.4 do instrumento convocatório.

�. Etapas e fases de execução;

�. Plano de aplicação dos recursos financeiros;

�. Cronograma de desembolso;

3.2 - A entidade vencedora, Organização de Saúde com Excelência e Cidadania – OSEC, também apresentou memoriais em 26/08/2026 . Assim como foram apresentadas as Contrarrazões pela entidade Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” - CEJAM, em 28/08/2026, sendo assim devidamente atendida a tempestividade, bem como os requisitos constantes em Item 8.4 do instrumento convocatório.

�. Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases;”

Tanto a Analise do Plano como o critério de Avaliação foram amparados pela legislação vigente e ao Parecer Jurídico 389/2026, assim temos a justificar que a Compatibilidade de custos com o objeto a ser executado é critério de alta relevância,

como diz o referido parecer no item 11. “ Nesse aspecto, cumpre ressaltar a importância da área técnica verificar a correta indicação dos recursos orçamentários, considerando se tratar de despesa relativa ao gerenciamento de serviço público por entidade sem fins lucrativos”.

Resumidamente a Entidade Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” - CEJAM, Recorrente alega em síntese discordar da pontuação recebida na Avaliação de seu Plano de Trabalho e pontuação recebida ao Responsável Técnico de Enfermagem e contestam a pontuação recebida pela Organização de Saúde com Excelência e Cidadania – OSEC, que serão descritas na análise.

Item 26.” A descrição pormenorizada do objeto permite a fiscalização efetiva da execução do convênio. Tal clareza é indispensável para garantir que a Administração Pública verifique a fidedignidade entre os serviços prestados pela conveniada e as obrigações pactuadas.”

Em contrapartida a Organização de Saúde com Excelência e Cidadania – OSEC,(entidade vencedora) discorda da pontuação sobre o Responsável Técnico de Enfermagem e na pontuação recebida pelo item 2.2.4 quanto a

Item 27. “Nesse sentido, a existência de planilhas com a discriminação dos custos globais permite o desconto por inexecução dos itens do plano de trabalho, afastando lacunas que possam prejudicar a fiscalização e o controle do ajuste. Somado a isso, considerando que a Secretaria avaliará a prestação de contas do convênio é importante que saiba exatamente o que poderá ser custeado com os recursos públicos repassados.”

experiência da entidade sobre o objeto em mais de cinco anos além contestar a pontuação conferida ao Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM, que serão descritas na análise.

É evidenciado que a RECORRENTE equivocou-se na apresentação do seu Plano de Trabalho, conforme o relatório de avaliação apontou:

Item 28.1. “Esse opinativo jurídico concluiu que, a depender do caso concreto, é viável que o repasse do convênio seja destinado a cobrir custos com remuneração de pessoal, desde que os profissionais estejam diretamente vinculados à execução do objeto do ajuste, para que se distinga custeio do convênio de custeio ordinário da entidade, este último de sua exclusiva responsabilidade. Portanto, embora seja viável o ressarcimento de custos operacionais incorridos pela conveniada, não está autorizada a inclusão de valores de horas de profissionais que integrem os quadros da conveniada de forma irrestrita, mas apenas

-Referente ao Plano de Trabalho, nas Etapas ou Fases de Execução e na Planilha do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros os valores são divergentes quando comparadas ao Anexo I – B.1, indicando divergência a menor entre as planilhas de execução e plano de aplicação em relação aos valores Planilha do Anexo I –B.1 nas equipes relacionadas a este item 1, apresentando divergência de R$ 63.964,80/mês ( R$ 767.577,60/ano), observa-se que a diferença a menor do valor da equipe Multiprofissional e Administrativa é desviado para o Coordenador Médico (considerado funcionário não PJ), porém o valor total é idêntico nas três planilhas, dando a impressão de que tudo está correto. Lembrando que estas planilhas norteiam os custos de todo o período contratual e são ferramenta imprescindível à fiscalização.

daqueles que estejam diretamente vinculados à execução do objeto do
ajuste.”
Ainda resta esclarecer que fomos amparados por outras análises
correspondentes a questão:

Conforme o Parecer AJG n° 394/2016, compete à área técnica “manifestar-se expressamente acerca da compatibilidade e adequação” das quantidades e valores previstos no orçamento apresentado pelas entidades.

Na análise também foi constatada que não Contempla Adicional noturno para a equipe de enfermagem.

Sendo assim, entendemos que não há compreensão compatível com as necessidades do Anexo IX do Edital, conforme item 6.1 do edital não atendendo de forma transparente os requisitos 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4 , conforme lei 14.133/2021 artigo 5º e artigo 18º itens III e IV e portanto após revisão

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