DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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118/202 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
É a adequada definição do plano de trabalho, portanto, que irá legitimar as condutas do convenente e permitir a realização de controle pelo órgão/entidade concedente de recursos e pelos demais órgãos de controle interno e externo, a regularidade do convênio depende, em primeiro lugar, do plano de trabalho. Se este instrumento for elaborado de forma correta, planejada e detalhada, bastará aos partícipes cumpri-lo para garantir o sucesso do convênio.
Para realização dos serviços demandados pela Administração Pública, ela pode valer-se de seus próprios servidores (execução direta) ou contratar terceiros para fazê-los (execução indireta). O segundo instituto, também conhecido como terceirização de serviços, é formalizado com a celebração de contrato administrativo, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o § 1º do art. 1º exclui essas entidades, pois elas possuem uma lei própria de licitações e contratos (Lei nº 13.303/2016)
Nesse contexto, o art. 1º da Resolução n.º 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ distingue os contratos que envolvem alocação exclusiva de mão de obra das demais contratações de serviços:
§ 1º Considera-se dedicação exclusiva de mão de obra aquela em que o Edital de Licitação e anexos (Termo de Referência ou Projeto Básico e minuta de contrato) por via de regra estabelecem que a contratada deve alocar profissionais para trabalhar continuamente nas dependências do órgão, independentemente de o edital indicar perfil, requisitos técnicos e quantitativo de profissionais para a execução do contrato, sendo que a atuação simultânea devidamente comprovada de um mesmo empregado da contratada em diversos órgãos e/ou empresas descaracteriza a dedicação exclusiva de mão de obra. (Alterado pela Resolução n. 248, de 24 de maio de 2018)
Quanto à relevância, de composição do preço final em planilhas de custo, além de estimar a despesa de determinada contratação, auxilia a Administração no controle do valor do contrato, permitindo a identificação de indícios de inexequibilidade das propostas ou evitando o sobrepreço de custos unitários ou, ainda, inibindo a prática do chamado “jogo de planilhas”.
Observou-se várias divergências de valores entre as planilhas da Recorrente Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM. É constantes nas Fls. 34 e 35, que conforme a análise técnica feita em planilha comparativa anexada ao final deste, não identifica a “ divergência entre os valores do final das planilhas” e sim demonstra claro
Vamos também especificar que a análise de todos os documentos apresentados se valem tanto do bom senso como da aplicação das legislações conhecidas.
O atestado de capacidade técnica é o documento destinado à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto de uma licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Em outras palavras, este documento servirá para que a contratante tenha conhecimento se a licitante possui qualificação técnica profissional e/ou operacional para executar o objeto indicado no edital.
Na falta de denominação idêntica o comprovante de experiência profissional se enquadra nas especificações elencadas para o referido Atestado de Capacidade Técnica, esse entendimento em licitação se equivale a outros entendimentos adequados e não especificados, assim deve-se utilizar critério já estabelecido para uniformizar e validar os entendimentos legais pertinentes.
Sua finalidade é também, a de demonstrar que a licitante atuou no ramo relacionado ao objeto, portanto o comprovante de experiência deve comprovar a experiência do profissional para sua atuação.
Um ponto importante, é que a capacidade técnica a ser comprovada nos processos licitatórios, pode ser: Capacidade técnico-operacional: Relacionada à aptidão e atributos da própria empresa; Capacidade técnico-profissional: Relacionada à aptidão e experiência dos profissionais da empresa.
Dentre os documentos arrolados taxativamente pela lei de Licitações para cobrar dos licitantes para fins de qualificação Técnica, com a finalidade de comprovar para a Administração Pública, por intermédio de um documento subscrito por terceiro alheio à disputa licitatória, de que o licitante já executou o objeto licitado em outro oportunidade e a referida execução foi a contento, o que gerará confiança e segurança à Administração licitadora de o aludido licitante possuir expertise técnica.
A finalidade da apresentação de atestados/comprovantes, tem o intuito de certificar a qualificação técnica dos licitantes, para garantir um mínimo de confiança à Administração, acerca da capacidade de execução do Serviço, ainda que não haja garantia plena acerca da habilidade não se pode admitir é que uma empresa declare estar apta a executar o objeto sem o aval de terceiros. Como a Administração Pública pode validar um ato sem zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos ao permitir que uma pessoa jurídica emita atestado de capacidade técnica em favor de si mesma?
A lei de licitações busca comprovação com a solicitação de Atestado/Comprovante, dando feição de testemunha ao seu fornecedor, sendo, para isso, indispensável o princípio de alteridade, portanto, é tecnicamente impossível a aceitação de um atestado emitido por uma empresa para si mesma.
Atualmente, no Acórdão nº 534/2016 – Plenário, o Tribunal de Contas da União voltou a decidir ser lícito a Administração exigir quantitativos para comprovação da capacidade técnico-profissional, inclusive em nível superior aos quantitativos exigidos para a demonstração da capacidade técnico-operacional. Isso porque, segundo a conclusão firmada, “embora a experiência da empresa, sua capacidade gerencial e seus equipamentos sejam fatores relevantes, profissionais qualificados são determinantes para o desempenho da contratada”.
Nessa ocasião mais recente, a Min. Relatora ponderou que a jurisprudência do Tribunal evoluiu “para admitir ser possível – e até mesmo imprescindível à garantia do cumprimento da obrigação – delimitar as características que devem estar presentes na experiência anterior do licitante quanto à capacidade técnico-operacional e técnicoprofissional” e ainda destacou:
(…) é compatível com o interesse público contratar empresas e profissionais com experiência comprovada na execução da obra que se irá executar. A questão não é a exigência da comprovação de experiência anterior, mas a razoabilidade dos parâmetros estipulados.(Grifamos.)
O Objeto do presente Chamamento é o Gerenciamento de 10 (dez) Leitos de Psiquiatria Adulto, ou seja, trata-se de manutenção de 10 leitos de Psiquiatria que irão atender aos pacientes do Alto Tietê, Regiões Circunvizinhas e para a cidade de Guarulhos, de acordo com os princípios do SUS e visando a inclusão social e a plena cidadania. Sendo assim, a Comissão de Seleção buscou Entidade que apresentasse Plano de Trabalho sob a forma de texto, apresentando um diagnóstico das necessidades em relação ao objeto do presente chamamento, demonstrando a compreensão acerca do volume de produção física de ações a serem executadas bem como da implantação de metas de garantia de segurança da assistência prestada aos usuários, conforme enunciado EXPLICATIVO do item 6.1. a), servindo de modelo não de formulário para preenchimento.
A alegação quanto ao Plano de Trabalho da Entidade Recorrente , podemos informar que: Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM : Plano de Trabalho constante às Fls. nº 1 à 37 , com detalhamento através do anexo IX com base no Anexo I-A com início à Fl. nº 2; porém com divergências de valores entre as planilhas constantes nas Fls. 34 e 35, comprometendo assim a compreensão como um todo do Objeto do convênio, acolhida e revisada a pontuação do Responsável Técnico de Enfermagem.
Organização de Saúde com Excelência e Cidadania – OSEC : Da avaliação do Plano de Trabalho , revisamos a questão do Responsável Técnico de Enfermagem, alterando a pontuação deste requisito mas mantendo a decisão e toda a conclusão já divulgada no Relatório de avaliação:
“Organização de Saúde com Excelência e Cidadania – OSEC
a. Apresentou Plano de Trabalho conforme Modelo através do anexo IX com base no Anexo I-A. O Plano de Trabalho apresentou compreensão com as necessidades do objeto, apresentaram justificativa robusta sobre a importância do Gerenciamento de 10 leitos de Psiquiatria Adulto na Instituição, definiram muito bem as metas e ações para atingi-las com os pacientes; Etapas ou Fases de Execução, Plano de Aplicação de Recursos Financeiros, Anexo I B.1 e Cronograma de Desembolso, não apresentaram nenhuma divergência entre si e são de fácil interpretação. Entendemos que há compreensão compatível com as necessidades do Anexo IX do Edital, conforme lei 14.133/2021 em seu artigo 5º e 18º e portanto pontua neste item.
b. Comprovação de qualificação e experiência em Coordenação Médica em Psiquiatria superior a 5 anos;
c. Comprovação de qualificação e experiência para Responsável Técnico de Enfermagem na especialidade principal por mais de 5 anos;
d.1 - Comprovação de experiência em prestação de serviços de Gerenciamento de Leitos de Alta Complexidade, pontuação acima de 5 anos,
d.2 - Não pontua no item 6.1 do edital subitem 2.2, pois a Comissão Julgadora ao contrário da alusão a uma inadequada análise documental, refez a análise novamente das páginas 28 até a página 226 do Plano de Trabalho, e ainda fez diligências telefônicas e por internet, e como não conseguiu comprovação da experiência no objeto (pelo menos gerenciamento de 5 leitos psiquiátricos) mantém esse sub item 2.2 sem pontuação.
Concluindo que para o recebimento dos pagamentos e para a devida prestação de contas deverão ser respeitados os indicadores estabelecidos para a avaliação e pontuação.
Sendo assim, elencados todos os dispostos na peça recursal da RECORRENTE, esta Comissão de Seleção designada para o Chamamento Público nº 01/2026, conhece o recurso interposto pela Entidade Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM , para no mérito, acolhemos a alegação do recurso quanto ao item 6.1 do edital subitem 3.2.3 pontuando neste requisito, mas NEGA PROVIMENTO referente ao item 6.1 do edital subitens 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4, visto que a representação carece de argumentos e não pode prosperar além de que não foram confirmados os indícios elencados, mantendo assim a decisão por vencedora a Entidade Organização de Saúde com Excelência e Cidadania – OSEC.
Conhece o recurso interposto pela Entidade Organização de Saúde com Excelência e Cidadania – OSEC. para no mérito, acolher a alegação do recurso quanto ao item 6.1 do edital subitem 3.2.3 pontuando neste requisito, e NEGA PROVIMENTO sobre o item 6.1 do edital subitem 2.2, e mantém esse sub item 2.2 sem pontuação, visto que a representação carece de argumentos e não pode prosperar além de que não foram confirmados os indícios elencados, ainda assim pela pontuação final mantém assim a decisão por vencedora a Entidade Organização de Saúde com Excelência e Cidadania – OSEC.
Após revisão, a pontuação final das empresas ficaram da seguinte forma:
Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM - 100
pontos
Organização de Saúde com Excelência e Cidadania – OSEC – 115
pontos
Nada mais a ser tratado no presente relatório, segue assinatura da Comissão de Seleção designada: Carmen Regina Pereira Rampaso Dra. Danielle Borman Pereira
Rosemeire da Silva
Diante de todo exposto, opino como IMPROCEDENTE a interposição de Recurso bem como a manutenção da Entidade Organização de Saúde com Excelência e Cidadania – OSEC como vencedora do presente Chamamento Público.
NELSON SANT'ANA GOMES JUNIOR Diretor Técnico de Saúde III Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos
CONJUNTO HOSPITALAR DO MANDAQUI
AVISO DE LICITAÇÃO, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026PREGÃO ELETRÔNICO nº 90172-315/2026 CONTRATANTE (UASG) 090172
OBJETO Aquisição de insumos para impressoras. DATA DA SESSÃO PÚBLICA 18/09/2026 às 08:00h (horário de Brasília) CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor Preço
MODO DE DISPUTA: Aberto
PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS: SIM/NÃO
O Edital e seus anexos estão disponíveis, na íntegra, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no endereço eletrônico https://pncp.gov.br/
HOSPITAL ESTADUAL ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO DOUTOR FRANCISCO RIBEIRO ARANTES - ITU
EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO 2026NE00612- PREGÃO ELETRÔNICO Nº M004/2026, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Publicado em atendimento ao Ofício CGA 2158/2016 e Ofício GS 31/2016 com base no Decreto 61.476/15 atualizado pelo Decreto 61.897/2016.
Unidade Gestora: 090203 Processo: 024.00108768/2026-91 Processo Código Único 20260457156 Ata de Registro de Preços nº M004/2026 Nota de Empenho nº 2026NE00612 Data de Emissão: 28/08/2026
Contratante: HOSPITAL ESTADUAL ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO “DR. FRANCISCO RIBEIRO ARANTES” Contratado (a): PORTAL LTDA CNPJ: 05.005.873/0001-00 Prazo de vigência: 08 (OITO) meses
Objeto: Aquisição de MEDICAMENTOS e Insumos Farmacêuticos –
Valor Total: R$ 193,78 (Cento e noventa e três reais e setenta e oito
Categoria Econômica: 3.3.90.30.30 PTRES: 090616 Fonte de Recurso: 150.010.002 Gestor do Contrato: Rosana Aparecida Soler de Souza Gestor Substituto: Marcos Andre Rocha Fiscal Técnico do Contrato: Vinicius Sarlo Silva Fiscal Técnico Substituto do Contrato: Renan Conceição Almeida
Anexo(s): Empenho 2026NE00612.pdfEMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO 2026NE00613- PREGÃO ELETRÔNICO Nº M052/2026, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Publicado em atendimento ao Ofício CGA 2158/2016 e Ofício GS 31/2016 com base no Decreto 61.476/15 atualizado pelo Decreto 61.897/2016.
Unidade Gestora: 090203 Processo: 024.00108735/2026-41 Processo Código Único: 20260457146 Ata de Registro de Preços nº M052/2026 Nota de Empenho nº 2026NE00613 Data de Emissão: 28/08/2026
Contratante: HOSPITAL ESTADUAL ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO “DR. FRANCISCO RIBEIRO ARANTES” Contratado (a): PRATI DONADUZZI E CIA LTDA CNPJ: 73.856.593/0011-38
Prazo de vigência: 08 (OITO) meses
Objeto: Aquisição de MEDICAMENTOS e Insumos Farmacêuticos –
Valor Total: R$ 645,30 (Seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta Categoria Econômica: 3.3.90.30.30 PTRES: 090616 Fonte de Recurso: 150.010.002 Gestor do Contrato: Rosana Aparecida Soler de Souza Gestor Substituto: Marcos Andre Rocha Fiscal Técnico do Contrato: Vinicius Sarlo Silva Fiscal Técnico Substituto do Contrato: Renan Conceição Almeida
Anexo(s): Empenho 2026NE00613.pdf EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO 2026NE00614 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº M005/2026, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Publicado em atendimento ao Ofício CGA 2158/2016 e Ofício GS 31/2016 com base no Decreto 61.476/15 atualizado pelo Decreto 61.897/2016.
Unidade Gestora: 090203 Processo: 024.00108721/2026-27 Processo Código Único 20260457143 Ata de Registro de Preços nº M005/2026 Nota de Empenho nº 2026NE00614 Data de Emissão: 28/08/2026
Contratante: HOSPITAL ESTADUAL ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO “DR. FRANCISCO RIBEIRO ARANTES” Contratado (a): MULTILAB IND E COM DE PRODUTOS FARMAC LTDA CNPJ: 92.265.552/0008-16
Prazo de vigência: 08 (OITO) meses
Objeto: Aquisição de MEDICAMENTOS e Insumos Farmacêuticos –
Valor Total: R$ 1.286,40 (Hum mil duzentos e oitenta e seis reais e Categoria Econômica: 3.3.90.30.30 PTRES: 090616 Fonte de Recurso: 150.010.002
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