DOEAP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.730
Segunda-Feira, 31 de Agosto de 2026
DIÁRIO OFICIAL
a data da publicação da Autorização de Funcionamento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
É o Parecer.
Conselheiro Belcivaldo Pimentel de Matos - RelatorPAULO DE TARSO SMITH NEVES Presidente do CEE/AP
Decreto nº 6455/2025
V. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.Protocolo 165093
..
A Câmara de Educação Básica, em sessão ordinária realizada em 25 de agosto, aprova e adota como seu, o voto do Relator.
Conselheiros: BELCIVALDO PIMENTEL DE MATOS, BENEDITO ANISIO ALBERTO NERI, FRANCILEIA OLIVEIRA DA SILVA, NELCIREMA DA SILVA PUREZA FERREIRA, KELSON LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO, OBERDAN AMORAS ALVES JUNIOR, PAULO DE TARSO SMITH NEVES.
Macapá, AP, Sala de Reunião Plenária Prof. Mário Quirino da Silva, 25 de agosto de 2026. KELSON LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO Presidente da Câmara de Educação Básica-CEB
Protocolo 165090
RESOLUÇÃO Nº 113/2026 - CEE/AP, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Credencia e autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, do Centro Educacional Senna, e convalida os estudos realizados a partir do ano letivo de 2025.
Secretaria de Fazenda
( P ) Nº 133/2026-SEFAZO Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o teor do OFÍCIO Nº 140101.0077.1620.0075/2026 COFIS - SEFAZ
R E S O L V E:Autorizar o(a) servidor(a) ELIANE FIGUEIRA HEIDEMANN , Fiscal da Receita Estadual, lotado(a) na Secretaria de Estado da Fazenda, para viajar da sede de suas atividades em Macapá/AP, até a cidade de Brasília/ DF, no período de 07 a 11/09/2026, a fim de participar da 19ª Reunião Presencial IBS/CBS.
Para dar cumprimento no que determina o Art. 7º do Decreto nº 1450/2022-GEA, no retorno a sede, o(s) servidor(es) acima nominado(s) deverá(ão) encaminhar ao NUAFI/SEFAZ, no período de 05 (cinco) dias úteis o competente Relatório de Viagem.
Publique-se e cumpra-se.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DEEDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e normativas, em consonância com o disposto nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, combinado com os artigos 9º, 10º e 11º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no Decreto nº 5.236, de 30 de dezembro de 2010, que aprova o Regimento deste Conselho, e considerando o Processo nº 0040.0644.2122.0006/2025 - PROT/CEE, bem como o Parecer nº 67/2026-CEE/CEB,
RESOLVE:Art. 1º Credenciar e autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, do Centro Educacional Senna, instituição privada localizada na Avenida General Osório nº 210, Município de Macapá/AP, inscrita no CNPJ nº 28.880.960/0001-02.
Art. 2º A autorização de funcionamento terá duração de três anos, contados a partir da publicação desta Resolução, devendo a instituição solicitar o reconhecimento no prazo máximo de seis meses antes do término estabelecido, conforme dispõe a Resolução CEE/AP nº 060/2023, de 02 de janeiro de 2024.
Art. 3º Convalidar os estudos realizados nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a partir do ano letivo de 2025 até a data da publicação desta Resolução, assegurando a validade da vida escolar dos estudantes.
Macapá/AP, 24 de agosto de 2026 JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL Secretário de Estado da Fazenda
Decreto nº 5095/2025 - GEA
Protocolo 165023
ACÓRDÃO: 023/2026RECURSO OFÍCIO Nº: 006/2026 PROCESSO Nº: 0019962019-9 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RECORRIDA: DISTRIBUIDOR ATACADISTA NORTE MACAPÁ LTDA CAD/ICMS: 03.004890-2 RELATOR: DANIEL BRAZ DE ARAÚJO DATA DO JULGAMENTO: 29/07/2026
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, I, DO CTN). MANUTENÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. VÍCIO PROCEDIMENTAL ANTERIOR REGULARMENTE SANEADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1) A comprovação de recolhimentos parciais do imposto, realizada mediante a juntada de DARs avulsos e confirmada em sede de diligência fiscal pelas
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