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Diário Oficial do Estado do Amapá · 31/08/2026 · pág. 33

DOEAP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.730

Segunda-Feira, 31 de Agosto de 2026

DIÁRIO OFICIAL

coordenadorias competentes (COARE e COFIS), opera a extinção parcial do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.

2) Em observância aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, a Administração Pública Fiscal deve expurgar do lançamento os valores comprovadamente já vertidos aos cofres públicos, remanescendo legítima a cobrança tão somente sobre o saldo residual apurado no sistema informatizado (SATE). 3) O saneamento de vício formal procedimental em momento anterior do processo, mediante retorno dos autos à origem para a reabertura do contraditório e ciência do contribuinte sobre o resultado de diligências, restabelece a higidez do processo administrativo fiscal, autorizando o julgamento do mérito sem contaminação da nova decisão.

4) Recurso de Ofício conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância que julgou o lançamento parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício apresentado pela Fazenda Pública, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão JUPAF Nº 028/2025, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de n.º 10900000.11.00000041/2019-22, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, o Procurador Fiscal, Dr. Carlos Henrique Medeiros Holanda e demais conselheiros: Daniel Braz de Araújo (relator), Lana de Nazaré Teles do Nascimento, Francisco Rocha de Andrade, João Bittencourt da Silva, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Raimundo Simão Batista, Franck José Saraiva de Almeida e Paulo Roberto Penha Tavares.

Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá - CERF- AP, em 11 de Agosto de 2026.

DANIEL BRAZ DE ARAÚJO Conselheiro Relator/CERF/AP

LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA Presidente/CERF/AP

Protocolo 165008

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO 1) CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE CONFORME O ART. 20 C/C O ART. 33 , II , “B” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 ( LEI KANDIR) 2) DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.

1) Nos termos do Tema 541 do STJ, o ICMS sobre energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, gera direito a crédito, conforme o princípio da não cumulatividade, quando a energia é utilizada diretamente na prestação do serviço de comunicação. A Lei 87/1996 (Lei Kandir) em seu artigo 20 combinado com o artigo 33, inciso II, alínea “b” também reverbera do entendimento que é possível o creditamento de ICMS na entrada de energia elétrica por empresas no processo de industrialização.

2) O princípio constitucional da não-cumulatividade, em seu art. 155, § 2º, inciso I, determina que “o ICMS não será cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação do montante cobrado nas operações anteriores”, assim como o caráter industrial por equiparação aos serviços de telecomunicações, determinado pelo Decreto Federal nº 640/1962, em seu art. 1º, que dispõe que os serviços de telecomunicações são considerados indústria básica para todos os efeitos legais, e trouxe também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema ao pacificar a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.635/MG, fundamentado no art. 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87/1996, em consonância com o princípio constitucional da não-cumulatividade. Dessa forma, é legítimo o creditamento de ICMS sobre energia elétrica pela recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento, declarando improcedente a ação fiscal e reformando a Decisão nº 045/2025 - JUPAF .

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, a Procuradora Fiscal, Dra. Mayara Lourenço do Nascimento Mouzinho e demais conselheiros: Raimundo Simão Batista (Relator), Franck José Saraiva de Almeida, Daniel Braz de Araújo, Francisco Rocha de Andrade, João Bittencourt da Silva, Paulo Roberto Penha Tavares, Lana de Nazaré Teles do Nascimento e Ubiracy de Azevedo Picanço Junior.

ACORDÃO: 025/2026

RECURSO VOLUNTÁRIO: 014/2026 PROCESSO: 0138012021-7 ESPÉCIE: A.I n° 069/2021-04 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A REC.:FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CAD/ICMS: 03.024973-2 RELATOR: RAIMUNDO SIMÃO BATISTA DECISÃO: CERF-PLENO DATA DO JULGAMENTO: 03/08/2026

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá - CERF/AP, em Macapá, 11 de agosto de 2026.

Raimundo Simão Batista Conselheiro Relator/CERF/AP

Luiz Vanderlei de Almeida Costa Presidente do CERF/AP

Protocolo 165009

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