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Diário Oficial do Estado do Amapá · 28/08/2026 · pág. 32

DOEAP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.729

Sexta-Feira, 28 de Agosto de 2026

DIÁRIO OFICIAL

relacionadas ao Simples Nacional, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/ AP, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação estadual, especialmente pelo [indicar dispositivo da lei de organização administrativa/estrutura da SEFAZ/AP;

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, no Regulamento do ICMS do Estado do Amapá - RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, especialmente nos arts. 73 e 505, e suas alterações;

Considerando o disposto na Portaria GAB/SEFAZ nº 8, de 31 de agosto de 2017, e alterações posteriores, que disciplina a suspensão de ofício da inscrição estadual em hipóteses relacionadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

Considerando a necessidade de conferir unidade, continuidade e segurança às atividades de gestão, acompanhamento, fiscalização, análise cadastral e processamento de informações relativas ao Simples Nacional no âmbito da SEFAZ/AP;

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam designados os seguintes servidores, lotados no Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos (NUFES), para atuar nas atividades do Simples Nacional, sob a gestão do primeiro:

I - CLAUDIO PEREIRA MENDES, matrícula nº 99.596.530-1;

II - ADEVALDO DA SILVA BARBOSA, matrícula nº 27.172-1;

III - ELSON DE SOUZA SILVA, matrícula nº 27.189-6;

IV - LUAN PEDRO MOURA RAMOS, matrícula nº 101.693.180-1.

Parágrafo único. O exercício das atividades designadas neste ato ocorrerá sem prejuízo das demais atribuições próprias de fiscalização e de outras demandas que forem determinadas pela SEFAZ/AP.

Art. 2º Compete aos Auditores da Receita Estadual e Fiscais da Receita Estadual, quando designados para atuação no Simples Nacional:

I - gerir, acompanhar e fiscalizar os contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

II - realizar auditorias fiscais, mediante procedimento fiscal regularmente instaurado e observadas a competência, conforme autorização e as formalidades previstas na legislação tributária aplicável, em análise de documentos, declarações, escriturações e demais informações econômico-fiscais;

III - realizar verificação fiscal in loco, quando necessária à

apuração dos fatos;

IV - realizar cruzamentos de dados, malhas fiscais, análise de risco e procedimentos de autorregularização; V - notificar e intimar contribuintes para regularização de inconsistências fiscais e cadastrais;

VI - consultar, incluir, alterar e atualizar dados no cadastro fiscal;

VII - atualizar o regime de apuração do contribuinte, quando cabível;

VIII - suspender e reativar a inscrição estadual, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação específica;

IX - analisar e processar procedimentos relativos à opção, permanência, impedimento e exclusão do Simples Nacional;

X - controlar limites e sublimites de receita bruta e demais requisitos para permanência no regime;

XI - analisar PGDAS-D, DeSTDA, documentos fiscais e demais informações disponíveis nos sistemas da Administração Tributária;

XII - planejar, executar e acompanhar ações de fiscalização e adotar as providências fiscais cabíveis;

XIII - emitir termos, relatórios, informações, manifestações e pareceres relacionados ao Simples Nacional;

XIV - orientar contribuintes e prestar suporte técnico em matéria relacionada ao regime; e

XV - exercer outras atividades relacionadas ao Simples Nacional previstas na legislação tributária.

Art. 3º Os servidores designados poderão praticar os atos previstos no art. 2º em conjunto ou individualmente, conforme a natureza do ato e as rotinas internas estabelecidas pela Gerência do NUFES e pela Coordenadoria de Fiscalização, observadas as atribuições das respectivas carreiras.

Art. 4º As auditorias fiscais, inclusive as realizadas in loco, e os demais atos previstos nesta Portaria serão praticados mediante autorização legal e observância das competências das respectivas carreiras, das garantias do contribuinte, do devido processo administrativo e dos procedimentos estabelecidos na legislação tributária federal e estadual e nos atos normativos da SEFAZ/AP.

Art. 5º Na execução da legislação tributária do , os servidores designados observarão, especialmente, os procedimentos relativos:

I - à suspensão de ofício da inscrição estadual de contribuinte optante pelo Simples Nacional que deixar de apresentar o PGDAS-D ou o apresentar de forma incompatível com a realidade de suas operações ou prestações;

II - à suspensão aplicável ao contribuinte enquadrado no SIMEI que se enquadrar na hipótese prevista na regulamentação vigente;

III - à suspensão decorrente de situação cadastral “INAPTO” perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

IV - à reativação da inscrição, quando comprovada a regularização exigida na legislação aplicável.

Art. 6º É vedado aos servidores designados:

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