DOEAP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.729
Sexta-Feira, 28 de Agosto de 2026
DIÁRIO OFICIAL
apontar, no âmbito de sua competência, as pendências que impeçam o ingresso ou a permanência no Simples Nacional, bem como disciplinar, conforme a legislação própria, a cientificação e o contencioso administrativo relativo às informações por ele prestadas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, no RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, e suas alterações;
nas informações compartilhadas e nos resultados de auditorias, cruzamentos, malhas fiscais e procedimentos de autorregularização.
Art. 7º A comunicação à RFB será realizada na forma, no sistema e nos prazos definidos pelo CGSN, preservadas a rastreabilidade do apontamento, a identificação do motivo, a fundamentação legal e a possibilidade de correção ou retificação quando reconhecida a improcedência da pendência.
R E S O L V E: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito da SEFAZ/AP:
I - a identificação dos motivos de irregularidade impeditivos ao ingresso no Simples Nacional a serem informados à Receita Federal do Brasil - RFB;
II - a emissão e a cientificação do termo correspondente;
III - o procedimento de impugnação e recurso administrativo; e
IV - as rotinas de análise, saneamento, retificação e registro das informações relativas ao Simples Nacional.
Art. 2º Aplicam-se a esta Instrução Normativa a Lei Complementar nº 123, de 2006, as resoluções do CGSN, a legislação tributária estadual e, subsidiariamente, a legislação estadual de processo administrativo, sempre observado o regime de competências de cada carreira e unidade administrativa.
Art. 3º Os atos previstos nesta Instrução Normativa serão praticados pelos servidores designados em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda, sob supervisão da Gerência do NUFES e orientação da Coordenadoria de Fiscalização, sem prejuízo da competência decisória atribuída a outras autoridades.
CAPÍTULO II - DAS IRREGULARIDADES E DA COMUNICAÇÃO À RFBArt. 4º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se impeditivas ao ingresso no Simples Nacional as irregularidades constantes do Anexo I, quando existentes, exigíveis e comprovadas nos sistemas, documentos ou procedimentos administrativos da SEFAZ/AP, observado o fundamento legal correspondente.
Art. 5º A relação do Anexo I constitui referência operacional para a identificação e a comunicação das pendências e poderá ser atualizada por ato da autoridade competente quando houver alteração da legislação federal, da regulamentação do CGSN, dos sistemas corporativos ou das hipóteses efetivamente verificadas pela Administração Tributária, sem criação de impedimento não previsto em lei.
Art. 6º A listagem de contribuintes será elaborada com base nas informações disponíveis nos sistemas fazendários, no PGDAS-D, na DeSTDA, nos documentos fiscais, no cadastro estadual, nos dados de arrecadação,
Art. 8º A identificação de irregularidade relacionada ao PGDAS-D, ao SIMEI, à situação cadastral ou a outras hipóteses previstas na Portaria GAB/SEFAZ nº 8, de 2017, e alterações, observará também os procedimentos de suspensão e reativação nela estabelecidos.
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO E DA CIENTIFICAÇÃOArt. 9º Verificada a existência de irregularidade impeditiva, será emitido termo de indeferimento, de irregularidade ou documento equivalente, conforme o caso, contendo, no mínimo, a identificação do contribuinte, o número da solicitação, a descrição da pendência, o fundamento legal, o prazo e o canal de impugnação e a identificação da autoridade responsável.
Art. 10 . A cientificação será realizada preferencialmente pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, quando essa modalidade for admitida e disponibilizada pelo CGSN.
Art. 11. Quando não for possível ou não for suficiente a cientificação eletrônica, será utilizada, conforme a legislação aplicável, ciência pessoal, postal com prova de recebimento, outro meio eletrônico com comprovação ou edital, inclusive em comunicação coletiva, desde que preservadas a identificação individual do contribuinte e a integridade do ato.
Art. 12. O modelo de termo/notificação consta do Anexo II e poderá ser adaptado ao formato exigido pelos sistemas da RFB ou da SEFAZ/AP, desde que não sejam suprimidas as informações essenciais previstas no art. 9º.
CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSOArt. 13. O contribuinte poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do termo, dirigida à Gerência do Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos - NUFES, com requerimento assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal e documentação comprobatória pertinente.
Art. 14. A impugnação será apresentada por processo físico no setor de Atendimento da SEFAZ/AP ou em unidade do Super Fácil, conforme os canais disponíveis e as orientações do órgão.
Art. 15. Não será considerado pedido de impugnação o encaminhado exclusivamente por chat virtual, sem prejuízo de sua utilização para esclarecimento de dúvidas
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