DOEAP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.729
Sexta-Feira, 28 de Agosto de 2026
DIÁRIO OFICIAL
e orientação ao contribuinte.
Art. 16. A impugnação deverá conter:
I - a indicação da autoridade a que é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e, se for o caso, do representante legal;
III - a identificação do termo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito;
V - os pedidos formulados; e
VI - os documentos e as diligências cuja produção sejam pertinentes, com a respectiva justificativa.
Art. 17. A impugnação tempestiva suspende, quanto ao motivo impugnado, o envio ou a manutenção da informação impeditiva até decisão administrativa, observado o calendário do CGSN e a possibilidade técnica de retificação junto à RFB.
Art. 18. A SEFAZ/AP apreciará a impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade competente, sem prejuízo dos prazos operacionais estabelecidos pelo CGSN para processamento da opção.
Art. 19. Da decisão da Gerência do NUFES que julgar improcedente, total ou parcialmente, a impugnação caberá recurso à Coordenadoria de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, observado o disposto nos arts. 13 a 18, no que couber.
Art. 20. Julgada procedente a impugnação ou provido o recurso, a unidade responsável promoverá a exclusão, a correção ou a retificação da pendência nos sistemas e, quando cabível, comunicará a alteração à RFB. Mantida a decisão, a pendência permanecerá ou será incluída na informação ao CGSN/RFB, observadas as regras do Comitê Gestor.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES E DAS ROTINAS DE FISCALIZAÇÃOArt. 21 . No âmbito da execução desta Instrução Normativa, competem aos Auditores da Receita Estadual e Fiscais da Receita Estadual designados para atuação no Simples Nacional:
I - gerir, acompanhar e fiscalizar os contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
II - realizar auditorias fiscais, mediante análise de documentos, declarações, escriturações e demais informações econômico-fiscais;
III - realizar auditoria fiscal in loco, quando necessária à apuração dos fatos, mediante procedimento fiscal regularmente instaurado e observadas a competência, a autorização e as formalidades previstas na legislação tributária aplicável;
IV - realizar cruzamentos de dados, malhas fiscais, análise de risco e procedimentos de autorregularização; V - notificar e intimar contribuintes para regularização de inconsistências fiscais e cadastrais;
VI - consultar, incluir, alterar e atualizar dados no cadastro fiscal;
VII - atualizar o regime de apuração do contribuinte, quando cabível;
VIII - suspender e reativar a inscrição estadual, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação;
IX - analisar e processar procedimentos relativos à opção, permanência, impedimento e exclusão do Simples Nacional;
X - controlar limites e sublimites de receita bruta e demais requisitos para permanência no regime;
XI - analisar PGDAS-D, DeSTDA, documentos fiscais e demais informações disponíveis nos sistemas da Administração Tributária;
XII - planejar, executar e acompanhar ações de fiscalização e adotar as providências fiscais cabíveis;
XIII - emitir termos, relatórios, informações, manifestações e pareceres relacionados ao Simples Nacional;
XIV - orientar contribuintes e prestar suporte técnico em matéria relacionada ao regime; e
XV - exercer outras atividades relacionadas ao Simples Nacional previstas na legislação tributária.
Art. 22. As atribuições do art. 21 serão exercidas mediante autorização legal e observância das competências das respectivas carreiras, das garantias do contribuinte, do contraditório, da ampla defesa, do sigilo fiscal e dos procedimentos previstos na legislação federal e estadual e nos atos normativos da SEFAZ/AP.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Fiscalização, ouvida a unidade técnica competente e observada a legislação de regência.
Art. 24. Ficam aprovados os Anexos I e II, que integram esta Instrução Normativa.
Art. 25 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda, em Macapá, 27 de Agosto de 2026. JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I MOTIVOS DE IRREGULARIDADE IMPEDITIVOS AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL - ESTADO DO AMAPÁ| Motivo | Natureza | Fundamentação legal |
Descrição resumida |
|---|---|---|---|
| 1 | Cadastral | Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, XVI; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, XXIV. |
Irregularidade no cadastro fscal estadual impeditiva do ingresso no regime, como ausência de inscrição estadual ou cadastro suspenso, inativo ou baixado, quando exigível. |
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