DOEAP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.731
Terça-Feira, 1 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL | SEÇÃO 3
..
Ministério Público
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Pregão Eletrônico nº 018/2026O Secretário-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, considerando os critérios legais da legislação pertinente e observando os preceitos do inciso IV do Art. 71 da Lei 14.133/2021, resolve HOMOLOGAR o resultado da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 018/2026, objeto: Contratação de empresa para fornecimento de (01) uma Contadora de Cédulas e Identificadora de Cédulas Falsas, modelo referência HT08 F, conforme quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos, referente ao processo nº 20.06.0000.0013243/2025-32, conduzido pelo Pregoeiro Marcos Ravel Magalhães de Abreu, na sessão realizada no sistema comprasnet.gov. br, licitação nº 90071/2026, declarou vencedora a empresa abaixo identificada, por atender a todas as exigências editalícias, conforme consta nos autos do processo supramencionado e no sistema do pregão eletrônico. Empresa: D&L MAQUINAS-COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 11.406.244/0001-95, vencedora do LOTE único, Valor R$ 2.598,00.
Macapá-AP, 01 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ DIAS ARAUJO Promotor de Justiça - Secretário-Geral /MPAP
Protocolo 165229
TERMO DE JUSTIFICATIVA Nº 057/2026Homologo na forma da Lei n 14.133/2021, com base na Portaria nº 246/2001-GAB/PGJ, em 31/08/2026.
Dr. André Luiz Dias Araujo Promotor de Justiça Secretário-Geral/MP-AP
Processo nº : 20.06.0000.0006429/2026-95. Assunto : INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Fundamento : Art. 74, III, alínea “f” da Lei 14.133/2021. Favorecido : FLIPSIDE LTDA - CNPJ: 09.058.270/0001-28.
Objeto: Contratação de serviço de capacitação/ treinamento, por meio de participação no evento MindTheSec São Paulo 2026 (12ª edição), promovido pela empresa Flipside Treinamento, Editora e Comércio Ltda - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.058.270/0001-28, a ser realizado no período de 15 a 17 de setembro de 2026, no Transamérica Expo Center, na cidade de São Paulo/SP. Valor Total : R$ 9.270,00 (nove mil, duzentos e setenta reais).
Recurso: Programa 03.091.0108.2.549 - Realizar Atendimento de Excelência para Qualidade de Vida, Elemento de Despesa: - 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros PJ - Fonte 1500- Recursos Não Vinculados de Impostos.
Senhor Secretário -GeralJustifica-se a presente despesa em favor da empresa, FLIPSIDE LTDA - CNPJ: 09.058.270/0001-28, no valor acima, referente à Contratação de serviço de capacitação/ treinamento, por meio de participação no evento MindTheSec São Paulo 2026 (12ª edição), promovido pela empresa Flipside Treinamento, Editora e Comércio Ltda - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.058.270/0001-28, a ser realizado no período de 15 a 17 de setembro de 2026, no Transamérica Expo Center, na cidade de São Paulo/SP. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI e Lei de Licitações trazem como regra a obrigação de realização do procedimento licitatório para a contratação de bens e serviços pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme expressamente se observa na leitura do Artigo 1º da Lei n.º 14.133/2021. Ocorre que o próprio diploma legal admite que esta regra não deva ser seguida de forma absoluta e determina que em casos excepcionais a Administração contrate sem a necessidade do rigorismo licitatório. A estes casos ela se refere quando permite que a Licitação seja dispensada, dispensável e inexigível, pois bem, inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição que é uma consequência, e pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação. Licitação inexigível, cujas hipóteses se encontram no art. 74 da Lei nº 14.133/21, é exceção à regra de que a Administração tem o dever de licitar, deve ser interpretada de forma restritiva. Podemos, assim, classificar as hipóteses de inviabilidade de competição, encontradas no diploma normativo. Ora, a lei possibilita a aquisição direta na hipótese de ocorrer a inviabilidade de licitar pela singularidade do objeto a ser licitado, ou ainda, pela impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos para o seu julgamento. Deste modo, impõe concluir que a aquisição do serviço pretendido, pode ser operacionalizar por meio de Inexigibilidade de Licitação, haja vista a ausência de alternativas para a Administração Pública, a qual é apontada no art. 74, III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/21. A ideia de singularidade, para os fins do inc. III do art. 74 da Lei nº 14.133/21, está diretamente relacionada à impossibilidade de definir critério objetivo de julgamento para a seleção isonômica do executor do serviço. A circunstância da singularidade se encontra presente neste caso. Os casos de inexigibilidade de licitação não se cogitam limite de valor para a contratação, pois afastada a licitação e as respectivas modalidades, embora o preço deva ser compatível com as vendas do mesmo material ou serviço a outros consumidores. No entanto, no caso, devem ser observadas as exigências do normativo quanto à justificativa, eis a necessidade de aferição do interesse público na aquisição daquele específico serviço, sua relação com as atividades do órgão, bem como, o preço e sua compatibilidade com o mercado. Tendo em vista que a licitação não é possível porque o serviço que se pretende adquirir somente é comercializado pela empresa acima, conforme amplamente exposto nos autos. Assim, com base no Parecer Jurídico nº 0617/2026/ ASSEJUR/SG, configurando ausência de alternativa para a administração, a presente contratação encontra amparo legal no art. 74, III, alínea ‘f” da Lei 14.133/2021,
104 de 119