DOEAP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.731
Terça-Feira, 1 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
caracterizando INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Desta forma, dando-se cumprimento ao que dispõe o art. 94, II, da Nova Lei de Licitações, submetemos a presente justificativa a Vossa Excelência, para fins de homologação e posterior publicação.
Macapá-AP, 31 de agosto de 2026. Marcos Ravel Magalhães de Abreu Portaria nº 2192-2025/GAB-PGJ/MP-AP Gerente da Divisão de Contratações/MP-AP
Protocolo 165209
TERMO DE JUSTIFICATIVA Nº 058/2026Homologo na forma da Lei n 14.133/2021, com base na Portaria nº 246/2001-GAB/PGJ, em 01/09/2026.
Dr. André Luiz Dias Araujo Promotor de Justiça Secretário-Geral/MP-AP
Processo nº : 20.06.0000.0006795/2026-10. Assunto : INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Fundamento : Art. 74, III, alínea “f” da Lei 14.133/2021. Favorecido : ORZIL CURSOS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 21.545.863/0001-14.
Objeto: Contratação de serviço de capacitação e desenvolvimento de pessoal, para participação no curso “TRANSFEREGOV COMPLETO - Gestão de Instrumentos com Imersão de 40 horas, 5 dias”, promovido pela empresa ORZIL, no período de 21 a 25/09/2026, que será realizado em Brasília/DF.
Valor Total : R$ 6.947,00 (seis mil, novecentos e quarenta e sete reais).
Recurso: Programa 03.091.0108.2.549 - Realizar Atendimento de Excelência para Qualidade de Vida, Elemento de Despesa: - 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros PJ - Fonte 1500- Recursos Não Vinculados de Impostos.
Senhor Secretário -GeralJustifica-se a presente despesa em favor da empresa, ORZIL CURSOS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 21.545.863/0001-14, no valor acima, referente à Contratação de treinamento de pessoal: Contratação de serviço de capacitação e desenvolvimento de pessoal, para participação no curso “TRANSFEREGOV COMPLETO - Gestão de Instrumentos com Imersão de 40 horas, 5 dias”, promovido pela empresa ORZIL, no período de 21 a 25/09/2026, que será realizado em Brasília/DF. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI e Lei de Licitações trazem como regra a obrigação de realização do procedimento licitatório para a contratação de bens e serviços pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme expressamente se observa na leitura do Artigo 1º da Lei n.º 14.133/2021. Ocorre que o próprio diploma legal admite que esta regra não deva ser seguida de forma absoluta e determina que
em casos excepcionais a Administração contrate sem a necessidade do rigorismo licitatório. A estes casos ela se refere quando permite que a Licitação seja dispensada, dispensável e inexigível, pois bem, inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição que é uma consequência, e pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação. Licitação inexigível, cujas hipóteses se encontram no art. 74 da Lei nº 14.133/21, é exceção à regra de que a Administração tem o dever de licitar, deve ser interpretada de forma restritiva. Podemos, assim, classificar as hipóteses de inviabilidade de competição, encontradas no diploma normativo. Ora, a lei possibilita a aquisição direta na hipótese de ocorrer a inviabilidade de licitar pela singularidade do objeto a ser licitado, ou ainda, pela impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos para o seu julgamento. Deste modo, impõe concluir que a aquisição do serviço pretendido, pode ser operacionalizar por meio de Inexigibilidade de Licitação, haja vista a ausência de alternativas para a Administração Pública, a qual é apontada no art. 74, III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/21. A ideia de singularidade, para os fins do inc. III do art. 74 da Lei nº 14.133/21, está diretamente relacionada à impossibilidade de definir critério objetivo de julgamento para a seleção isonômica do executor do serviço. A circunstância da singularidade se encontra presente neste caso. Os casos de inexigibilidade de licitação não se cogitam limite de valor para a contratação, pois afastada a licitação e as respectivas modalidades, embora o preço deva ser compatível com as vendas do mesmo material ou serviço a outros consumidores. No entanto, no caso, devem ser observadas as exigências do normativo quanto à justificativa, eis a necessidade de aferição do interesse público na aquisição daquele específico serviço, sua relação com as atividades do órgão, bem como, o preço e sua compatibilidade com o mercado. Tendo em vista que a licitação não é possível porque o serviço que se pretende adquirir somente é comercializado pela empresa acima, conforme amplamente exposto nos autos. Assim, com base no Parecer Jurídico nº 664/2026/ ASSEJUR/SG, configurando ausência de alternativa para a administração, a presente contratação encontra amparo legal no art. 74, III, alínea ‘f” da Lei 14.133/2021, caracterizando INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Desta forma, dando-se cumprimento ao que dispõe o art. 94, II, da Nova Lei de Licitações, submetemos a presente justificativa a Vossa Excelência, para fins de homologação e posterior publicação.
Macapá-AP, 01 de setembro de 2026. Marcos Ravel Magalhães de Abreu Portaria nº 2192/2025/GAB-PGJ/MP-AP Gerente da Divisão de Contratações
Protocolo 165216
AVISO DE DESFAZIMENTO DE BENS nº 001/2026O Ministério Público do Estado do Amapá, por meio da Comissão de Avaliação e Desfazimento de bens inservíveis, Portaria nº 1490/2025/SG/MP-AP, Processo de Gestão Administrativo nº 20.06.0000.0004535/2026-17, torna PÚBLICO aos Órgãos estabelecidos no Estado do Amapá e instituições filantrópicas, estabelecidas no
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